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0800477-70.2021.8.18.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800477-70.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 59125560). A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação pecuniária fixada no título judicial transitado em julgado (ID 59083596 e ID 59083602), que majorou os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros moratórios desde a citação, correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir do arbitramento e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ID 59125565). Apresentou demonstrativo discriminado pretendendo a execução da quantia de R$ 23.886,63 (ID 59125589). Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 60767736). Sustentou equívoco no termo inicial da correção monetária e aduziu a existência de depósitos judiciais realizados nos autos, sendo um de R$ 3.300,00 (ID 42932699) e outro de R$ 8.200,00 (ID 59716284 e ID 59716282), apontando como devido o saldo de R$ 4.468,59 (ID 60767736). Foi deferido o efeito suspensivo à impugnação exclusivamente quanto à parcela controvertida, com determinação de remessa à Contadoria (ID 66543685). A exequente pleiteou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 10.000,00 (ID 68204870), o que foi deferido por meio de decisão com força de alvará judicial (ID 68637410 e ID 68996494). Apresentada a conta inicial pela Contadoria Judicial (ID 84843724 e ID 84843735), a executada manifestou discordância (ID 85084660 e ID 85084664), afirmando a ausência de atualização dos depósitos parciais efetuados e a omissão quanto ao depósito de R$ 3.300,00 (ID 85084664). O juízo acolheu a insurgência e determinou a retificação da conta para considerar ambos os depósitos judiciais com a devida atualização monetária (ID 89144749). A Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça elaborou nova conta discriminada e atualizada (ID 99678929 e ID 99678934), fixando o saldo remanescente total da execução em R$ 6.245,34, composto por R$ 3.513,36 a título de principal remanescente, R$ 1.917,36 de juros e R$ 814,60 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente anuiu expressamente aos cálculos oficiais e postulou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do montante remanescente de R$ 6.245,34 (ID 100108252). Vieram os autos conclusos para decisão (ID 100482847). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial O cumprimento de sentença visa à exata concretização da obrigação consolidada no título judicial exequendo. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado fixou a condenação por indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento pelo acórdão (ID 59083596 e ID 59083598), juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (13/04/2021) e taxa legal subsequente, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 5:7 e ID 19:1). A elaboração da conta pela Contadoria Judicial (ID 99678934) seguiu com rigor todos os comandos estabelecidos pelo título executivo e pelas decisões interlocutórias proferidas neste feito, aplicando adequadamente os critérios de correção e juros, bem como amortizando no momento oportuno os depósitos judiciais realizados pela executada (R$ 3.300,00 e R$ 8.200,00), com a correspondente atualização monetária e dedução dos alvarás expedidos (ID 99678934). O saldo remanescente final apurado no demonstrativo contábil oficial alcançou o valor global de R$ 6.245,34 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), distribuído entre o crédito da parte exequente (R$ 5.430,73) e os honorários de sucumbência devidos ao seu patrono (R$ 814,60), nos exatos termos do ID 99678934. Por se tratar de cálculo confeccionado por órgão técnico e equidistante do interesse das partes, plenamente alinhado aos limites objetivos da coisa julgada e à sistemática legal de imputação do pagamento, impõe-se a sua expressa homologação judicial. 2.2. Da Desnecessidade de Nova Intimação para Pagamento Voluntário e do Deferimento da Constrição via SISBAJUD A controvérsia acerca do valor devido foi integralmente dirimida com o pronunciamento da Contadoria e a subsequente homologação da conta final. Cumpre assentar que não há necessidade de nova intimação da executada para pagamento voluntário sob o regime do art. 523 do Código de Processo Civil. A intimação para cumprimento da obrigação é ato processual inaugural da fase executiva. Uma vez perfectibilizada e apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, a definição superveniente do valor devido pela liquidação contábil não reinicia a fase graciosa de adimplemento, autorizando a imediata deflagração dos atos de constrição executiva para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de vulneração aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da jurisdição executiva. Nesse exato sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos.2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii) omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova intimação para pagamento voluntário.3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de fundamentação.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 3.113.354/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Outrossim, no sistema de efetivação da tutela executiva por quantia certa, a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira ostenta prioridade absoluta na ordem legal de preferência, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 854, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, a requerimento da parte exequente, o juiz determinará a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor até o limite da execução, mediante sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, sem a prévia oitiva do executado para garantir a efetividade da medida. Diante do requerimento expresso da parte credora (ID 100108252), da homologação do débito remanescente e da ausência de quitação espontânea do saldo apurado, revela-se plenamente legítima e imperativa a imediata decretação da indisponibilidade de ativos financeiros da devedora por meio do sistema SISBAJUD até o patamar de R$ 6.245,34. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, 525, 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 99678934), fixando o saldo devedor remanescente total da execução no montante de R$ 6.245,34 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 29/06/2026; b) ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 100108252) e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS pelo sistema SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras de titularidade da executada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 06.840.748/0001-89), até o limite do saldo remanescente apurado de R$ 6.245,34 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); c) Providencie a Secretaria, de imediato, a minuta da ordem de bloqueio no sistema eletrônico competente; d) Com a juntada das respostas do sistema, caso reste infrutífera a ordem ou haja bloqueio excessivo, determino desde logo o cancelamento da quantia excedente em até 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Havendo indisponibilidade de valores, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso remanescente, conforme dispõe o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo rejeitadas as alegações, a indisponibilidade restará automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), determinando-se a transferência do numerário para a conta vinculada a este juízo e a subsequente expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do crédito da exequente e dos honorários advocatícios destacados, segundo os parâmetros apurados no ID 99678934. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Porto

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Porto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800477-70.2021.8.18.0068 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 59125560). A parte exequente requereu o cumprimento da obrigação pecuniária fixada no título judicial transitado em julgado (ID 59083596 e ID 59083602), que majorou os danos morais para o valor de R$ 10.000,00, acrescidos de juros moratórios desde a citação, correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir do arbitramento e honorários sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação (ID 59125565). Apresentou demonstrativo discriminado pretendendo a execução da quantia de R$ 23.886,63 (ID 59125589). Intimada nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução (ID 60767736). Sustentou equívoco no termo inicial da correção monetária e aduziu a existência de depósitos judiciais realizados nos autos, sendo um de R$ 3.300,00 (ID 42932699) e outro de R$ 8.200,00 (ID 59716284 e ID 59716282), apontando como devido o saldo de R$ 4.468,59 (ID 60767736). Foi deferido o efeito suspensivo à impugnação exclusivamente quanto à parcela controvertida, com determinação de remessa à Contadoria (ID 66543685). A exequente pleiteou o levantamento da quantia incontroversa de R$ 10.000,00 (ID 68204870), o que foi deferido por meio de decisão com força de alvará judicial (ID 68637410 e ID 68996494). Apresentada a conta inicial pela Contadoria Judicial (ID 84843724 e ID 84843735), a executada manifestou discordância (ID 85084660 e ID 85084664), afirmando a ausência de atualização dos depósitos parciais efetuados e a omissão quanto ao depósito de R$ 3.300,00 (ID 85084664). O juízo acolheu a insurgência e determinou a retificação da conta para considerar ambos os depósitos judiciais com a devida atualização monetária (ID 89144749). A Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça elaborou nova conta discriminada e atualizada (ID 99678929 e ID 99678934), fixando o saldo remanescente total da execução em R$ 6.245,34, composto por R$ 3.513,36 a título de principal remanescente, R$ 1.917,36 de juros e R$ 814,60 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente anuiu expressamente aos cálculos oficiais e postulou o bloqueio eletrônico de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do montante remanescente de R$ 6.245,34 (ID 100108252). Vieram os autos conclusos para decisão (ID 100482847). É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Homologação dos Cálculos da Contadoria Judicial O cumprimento de sentença visa à exata concretização da obrigação consolidada no título judicial exequendo. No caso concreto, o título judicial transitado em julgado fixou a condenação por indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento pelo acórdão (ID 59083596 e ID 59083598), juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (13/04/2021) e taxa legal subsequente, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação (ID 5:7 e ID 19:1). A elaboração da conta pela Contadoria Judicial (ID 99678934) seguiu com rigor todos os comandos estabelecidos pelo título executivo e pelas decisões interlocutórias proferidas neste feito, aplicando adequadamente os critérios de correção e juros, bem como amortizando no momento oportuno os depósitos judiciais realizados pela executada (R$ 3.300,00 e R$ 8.200,00), com a correspondente atualização monetária e dedução dos alvarás expedidos (ID 99678934). O saldo remanescente final apurado no demonstrativo contábil oficial alcançou o valor global de R$ 6.245,34 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), distribuído entre o crédito da parte exequente (R$ 5.430,73) e os honorários de sucumbência devidos ao seu patrono (R$ 814,60), nos exatos termos do ID 99678934. Por se tratar de cálculo confeccionado por órgão técnico e equidistante do interesse das partes, plenamente alinhado aos limites objetivos da coisa julgada e à sistemática legal de imputação do pagamento, impõe-se a sua expressa homologação judicial. 2.2. Da Desnecessidade de Nova Intimação para Pagamento Voluntário e do Deferimento da Constrição via SISBAJUD A controvérsia acerca do valor devido foi integralmente dirimida com o pronunciamento da Contadoria e a subsequente homologação da conta final. Cumpre assentar que não há necessidade de nova intimação da executada para pagamento voluntário sob o regime do art. 523 do Código de Processo Civil. A intimação para cumprimento da obrigação é ato processual inaugural da fase executiva. Uma vez perfectibilizada e apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, a definição superveniente do valor devido pela liquidação contábil não reinicia a fase graciosa de adimplemento, autorizando a imediata deflagração dos atos de constrição executiva para a satisfação do saldo remanescente, sob pena de vulneração aos princípios da razoabilidade, da celeridade processual e da efetividade da jurisdição executiva. Nesse exato sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos.2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii) omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova intimação para pagamento voluntário.3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de fundamentação.6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes. (EDcl no AREsp n. 3.113.354/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Outrossim, no sistema de efetivação da tutela executiva por quantia certa, a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira ostenta prioridade absoluta na ordem legal de preferência, nos termos do art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. O art. 854, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, a requerimento da parte exequente, o juiz determinará a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor até o limite da execução, mediante sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, sem a prévia oitiva do executado para garantir a efetividade da medida. Diante do requerimento expresso da parte credora (ID 100108252), da homologação do débito remanescente e da ausência de quitação espontânea do saldo apurado, revela-se plenamente legítima e imperativa a imediata decretação da indisponibilidade de ativos financeiros da devedora por meio do sistema SISBAJUD até o patamar de R$ 6.245,34. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523, 525, 835, inciso I, e 854 do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 99678934), fixando o saldo devedor remanescente total da execução no montante de R$ 6.245,34 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), atualizado até 29/06/2026; b) ACOLHO O PEDIDO formulado pela parte exequente (ID 100108252) e DETERMINO A INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS pelo sistema SISBAJUD nas contas e aplicações financeiras de titularidade da executada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CNPJ nº 06.840.748/0001-89), até o limite do saldo remanescente apurado de R$ 6.245,34 (seis mil duzentos e quarenta e cinco reais e trinta e quatro centavos); c) Providencie a Secretaria, de imediato, a minuta da ordem de bloqueio no sistema eletrônico competente; d) Com a juntada das respostas do sistema, caso reste infrutífera a ordem ou haja bloqueio excessivo, determino desde logo o cancelamento da quantia excedente em até 24 (vinte e quatro) horas, na forma do art. 854, § 1º, do Código de Processo Civil; e) Havendo indisponibilidade de valores, intime-se a executada, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso remanescente, conforme dispõe o art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; f) Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo rejeitadas as alegações, a indisponibilidade restará automaticamente convertida em penhora (art. 854, § 5º, do CPC), determinando-se a transferência do numerário para a conta vinculada a este juízo e a subsequente expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do crédito da exequente e dos honorários advocatícios destacados, segundo os parâmetros apurados no ID 99678934. 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