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0800477-39.2025.8.19.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800477-39.2025.8.19.0024 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ELTON SANTOS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELTON SANTOS, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, alegando inadimplemento contratual e constituição do devedor em mora. A liminar de busca e apreensão foi deferida. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, diante da revelia e da suficiência da prova documental produzida. A relação jurídica encontra-se submetida ao regime do Decreto-Lei nº 911/1969. A documentação apresentada demonstra a celebração, em 06/09/2024, do contrato de financiamento nº 20039992895, garantido por alienação fiduciária do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION, ano/modelo 2014, chassi nº 93Y4SRD64FJ481470, Renavam nº 001135154780, placa AYP4F85. O inadimplemento teve início com a parcela vencida em 05/11/2024, tendo a instituição financeira promovido a notificação extrajudicial do devedor. Nos termos do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante o encaminhamento de carta registrada ao endereço indicado no contrato, não sendo exigido o recebimento pessoal pelo devedor. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, requisito que se encontra satisfeito no caso concreto. De outro lado, a revelia do réu, embora não conduza automaticamente à procedência do pedido, reforça a ausência de controvérsia quanto aos fatos constitutivos demonstrados documentalmente pela parte autora, inexistindo nos autos elemento capaz de afastar a existência do contrato, a garantia fiduciária ou o inadimplemento. Deferida e cumprida a medida liminar, competia ao devedor, no prazo de cinco dias contado da execução da medida, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não demonstrado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidam-se, nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Presentes, portanto, os requisitos legais que fundamentaram a tutela liminar e ausente qualquer fato posterior capaz de infirmá-los, impõe-se sua confirmação em cognição exauriente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para CONFIRMAR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO anteriormente deferida e CONSOLIDAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION, ano/modelo 2014, chassi nº 93Y4SRD64FJ481470, Renavam nº 001135154780, placa AYP4F85, nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Fica a instituição financeira autorizada a promover os atos necessários à transferência e alienação do bem, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo:0800477-39.2025.8.19.0024 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: ELTON SANTOS AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de ELTON SANTOS, fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, alegando inadimplemento contratual e constituição do devedor em mora. A liminar de busca e apreensão foi deferida. Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia. É O RELATÓRIO. DECIDO. A hipótese comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC, diante da revelia e da suficiência da prova documental produzida. A relação jurídica encontra-se submetida ao regime do Decreto-Lei nº 911/1969. A documentação apresentada demonstra a celebração, em 06/09/2024, do contrato de financiamento nº 20039992895, garantido por alienação fiduciária do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION, ano/modelo 2014, chassi nº 93Y4SRD64FJ481470, Renavam nº 001135154780, placa AYP4F85. O inadimplemento teve início com a parcela vencida em 05/11/2024, tendo a instituição financeira promovido a notificação extrajudicial do devedor. Nos termos do art. 2º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante o encaminhamento de carta registrada ao endereço indicado no contrato, não sendo exigido o recebimento pessoal pelo devedor. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, requisito que se encontra satisfeito no caso concreto. De outro lado, a revelia do réu, embora não conduza automaticamente à procedência do pedido, reforça a ausência de controvérsia quanto aos fatos constitutivos demonstrados documentalmente pela parte autora, inexistindo nos autos elemento capaz de afastar a existência do contrato, a garantia fiduciária ou o inadimplemento. Deferida e cumprida a medida liminar, competia ao devedor, no prazo de cinco dias contado da execução da medida, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, na forma do art. 3º, (sec) 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Não demonstrado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidam-se, nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Presentes, portanto, os requisitos legais que fundamentaram a tutela liminar e ausente qualquer fato posterior capaz de infirmá-los, impõe-se sua confirmação em cognição exauriente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, I, DO CPC, para CONFIRMAR A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO anteriormente deferida e CONSOLIDAR EM FAVOR DA PARTE AUTORA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA do veículo RENAULT/LOGAN EXPRESSION, ano/modelo 2014, chassi nº 93Y4SRD64FJ481470, Renavam nº 001135154780, placa AYP4F85, nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Fica a instituição financeira autorizada a promover os atos necessários à transferência e alienação do bem, observadas as disposições do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Havendo custas pendentes, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I. ITAGUAÍ, 4 de setembro de 2026. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular

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