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Processo 0800477-36.2026.8.10.0030

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0800477-36.2026.8.10.0030 Autor: ALEF JHONY DE CARVALHO SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: ALICIA MARIANE DE GOIS FERNANDES (OAB 19827-RN), YAGO BLOHEM SERBETO DE ALMEIDA (OAB 17521-RN) Réu: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado: Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 18161-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora busca a reativação de sua conta na plataforma Instagram e a condenação das rés ao pagamento de compensação pecuniária. Da preliminar de ilegitimidade passiva da META PLATFORMS, INC. A parte ré suscita preliminar, pugnando pela exclusão da empresa META PLATFORMS, INC. do polo passivo, sob o argumento de que a pessoa jurídica FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é a entidade que opera no Brasil e representa o grupo econômico. A preliminar merece acolhimento. Embora ambas as empresas integrem o mesmo conglomerado, a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é a representante legal estabelecida em território nacional, sendo a parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação dos serviços oferecidos pela plataforma no Brasil. Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva da META PLATFORMS, INC., e o processo seguirá exclusivamente em face da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade da desativação da conta do autor e à existência de dano moral indenizável. A relação jurídica entre as partes é de consumo. A ré, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de prestar informações claras e adequadas sobre os seus termos de uso e de fundamentar eventuais sanções aplicadas aos usuários. A ré alega que a exclusão do perfil do autor decorreu de violação às políticas da comunidade. Contudo, não produziu qualquer prova concreta que demonstre qual regra específica teria sido infringida, nem qual conteúdo publicado pelo autor teria motivado a penalidade. A simples alegação genérica de descumprimento dos Termos de Uso, desacompanhada de evidências, configura falha na prestação do serviço. A exclusão ou suspensão de um serviço, ainda que gratuito, com base em alegação genérica, sem a devida comprovação do fato que a ensejou, caracteriza falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). Caberia à ré, por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e da inversão do ônus da prova aplicável à espécie, demonstrar o fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a ausência de justificativa concreta para a exclusão torna a medida irregular, devendo o serviço ser restabelecido. Quanto ao dano moral, contudo, a pretensão não merece prosperar. Embora a desativação indevida da conta gere transtornos, o caso dos autos não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O autor não demonstrou que utilizava a conta para fins comerciais ou profissionais, nem que a suspensão temporária tenha causado lesão a direito da personalidade, como a honra, a imagem ou a reputação. Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E POR DANO MORAL. REDE SOCIAL. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA. NÃO DEMONSTRADA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REATIVAÇÃO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO. I. Caso em exame1. A autora pediu a reativação de seu perfil na rede social ré, desativado por alegada violação dos termos da plataforma, afetando seu acesso comercial à página de sua loja. Pediu, ainda, indenização por danos morais e por lucros cessantes. Em decisão liminar, foi concedida a reativação da conta, sob pena de multa diária. O réu defendeu a desativação do perfil por infração de direitos de propriedade intelectual e requereu improcedência dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a reativação do perfil e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ambas as partes interpuseram recurso. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é devida a reativação da conta da autora; (ii) verificar se houve danos morais pela desativação da conta; e (iii) avaliar a adequação da multa imposta pelo descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir3. O réu não demonstrou concretamente a infração alegada a justificar a exclusão do perfil da parte autora, sendo mantida a determinação de reativação da conta da autora. 4. O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, pois o bloqueio da conta reflete mero descumprimento contratual e não evidenciou abalo ou prejuízo concreto à autora. 5. A multa anteriormente fixada foi reduzida para evitar o enriquecimento injustificado da parte adversa e ajustar a penalidade à gravidade da situação.IV. Dispositivo5. Recurso da autora desprovido; recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais e reduzir o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer.(Recurso Inominado, Nº 50009385320218210117, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 04-12-2024) (TJ-RS - Recurso Inominado: 50009385320218210117 OUTRA, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 04/12/2024, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 13/12/2024) A situação vivenciada, embora desagradável, não foi suficiente para gerar abalo psíquico ou ofensa de tal magnitude que justifique uma compensação pecuniária. Trata-se de dissabor que não configura dano moral indenizável. II. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR para EXCLUIR a empresa META PLATFORMS, INC. do polo passivo, em razão de sua ilegitimidade, de forma que JULGO EXTINTO O FEITO em relação à requerida META PLATFORMS, na forma do Artigo 485, VI, do CPC; No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na obrigação de fazer consistente em reativar a conta do autor na plataforma Instagram (@alefcarvalhoofc), no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Caxias – MA, data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva Juiz de Direito titular do Juizado Especial

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