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Processo 0800477-08.2024.8.14.0026

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2026-09-03 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº: 0800477-08.2024.8.14.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: JACUNDÁ/PA – VARA ÚNICA APELANTE: NATHALIA LUIZA ROCHA VIEIRA (Advogado: Bruno Guimarães da Silva) APELADA: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por NATHALIA LUIZA ROCHA VIEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que julgou procedente o pedido inicial, convertendo em definitiva a liminar anteriormente concedida e consolidando, em favor da instituição financeira, a propriedade e a posse plena do veículo Chevrolet Onix LT 1.0 12V MT6, placa RXI1A80, chassi 9BGEB48A0RG170132, RENAVAM 01368256250. A sentença assegurou à requerida o direito ao eventual saldo decorrente da alienação do bem, mediante prestação de contas, e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o contrato prevê capitalização diária dos juros sem informar a correspondente taxa diária, circunstância que reputa ofensiva ao dever de informação e caracterizadora de abusividade contratual. Defende que o reconhecimento da abusividade de encargo incidente no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão, invocando, para tanto, precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive o REsp nº 1.061.530/RS, além dos Temas Repetitivos nº 246, 953 e 28, conforme indicados em suas razões. Requer, ao final, a reforma da sentença, a improcedência da ação de busca e apreensão, o afastamento da mora e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. sustenta a regularidade do contrato e da constituição em mora, afirma inexistir abusividade capaz de infirmar a busca e apreensão e defende a manutenção da sentença, requerendo o desprovimento da apelação. Já nesta instância, diante do pedido recursal de gratuidade da justiça, a apelante foi instada a comprovar sua alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte. Posteriormente, por decisão de 02/09/2026, o benefício foi indeferido e determinada a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, certificou-se, em 14/09/2026, que não houve qualquer manifestação. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, inexistindo, na espécie, hipótese que evidencie sua intervenção obrigatória. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal e no art. 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, no estágio processual em que se encontram os autos, restringe-se à verificação de requisito objetivo de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo após o indeferimento da gratuidade da justiça. Trata-se de questão exclusivamente processual, resolvida mediante aplicação direta dos arts. 99, § 7º, e 1.007 do CPC aos fatos processuais documentalmente certificados, inexistindo questão jurídica nova, controvérsia jurisprudencial relevante ou circunstância que exija a submissão inicial do recurso ao órgão colegiado. A apelação não comporta conhecimento. Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, quando o pedido de gratuidade da justiça é formulado em recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até a apreciação do requerimento, cabendo ao Relator, caso indefira o benefício, fixar prazo para sua realização. A disciplina legal impede que o recurso seja considerado imediatamente deserto enquanto pendente de apreciação o pedido de gratuidade. Entretanto, uma vez indeferida a benesse e regularmente oportunizado prazo para o recolhimento das custas recursais, a ausência de pagamento acarreta a deserção. No caso concreto, o procedimento legal foi integralmente observado. A apelante formulou pedido de gratuidade da justiça em suas razões recursais, sustentando não possuir condições de suportar as despesas processuais. Ao analisar o requerimento, esta Relatoria verificou a existência de elementos que recomendavam a comprovação concreta da alegada insuficiência de recursos, destacando-se que a recorrente se qualificava como enfermeira e que, à época da contratação, constava renda mensal de R$ 8.200,00. Por essa razão, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, foi-lhe oportunizada a apresentação de documentação apta a demonstrar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício. A recorrente, contudo, permaneceu inerte. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, por decisão de 02/09/2026, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido, determinando-se a intimação da apelante para, no prazo de cinco dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. A providência determinada atendia precisamente ao disposto no art. 99, § 7º, do CPC, assegurando à recorrente oportunidade específica para regularização do preparo depois do indeferimento do benefício. Não obstante, escoado o prazo concedido, a Unidade de Processamento Judicial certificou, em 14/09/2026, que não houve manifestação da parte. Desse modo, não se está diante de simples ausência originária de comprovação do preparo que ainda pudesse ensejar a adoção de providência saneadora. Ao contrário, a possibilidade de regularização já foi expressamente oportunizada à recorrente, após o indeferimento da gratuidade, com indicação do prazo e advertência inequívoca acerca da consequência decorrente da omissão. A inércia da apelante, mesmo após regularmente intimada para recolher o preparo, configura a deserção do recurso, impondo o seu não conhecimento. Por consequência, resta prejudicado o exame das teses de mérito relativas à alegada abusividade da capitalização diária, à ausência de indicação da taxa diária de juros e à pretendida descaracterização da mora, uma vez que o recurso não supera o juízo de admissibilidade. Registre-se, ainda, que a sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor da requerida. Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte apelada em grau recursal, evidenciado pela apresentação de contrarrazões, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, POR DESERÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e promovam-se as anotações de praxe. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

2026-09-03 · TJPA

PROCESSO Nº: 0800477-08.2024.8.14.0026 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO APELANTE: NATHALIA LUIZA ROCHA VIEIRA ADVOGADO: BRUNO GUIMARÃES DA SILVA APELADA: SAFRA CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADA: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. NATHALIA LUIZA ROCHA VIEIRA interpõe recurso contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá/PA, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., “, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo Chevrolet Onix LT 1.0 12V MT6, placa RXI1A80, chassi 9BGEB48A0RG170132, RENAVAM 01368256250, em favor da parte autora, com fundamento nos artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, para que produza seus legais e jurídicos efeitos”. Em suas razões, a apelante requer, em preliminar, a concessão da justiça gratuita, nos seguintes termos: “Inicialmente, pede a APELANTE que a esta seja concedido o benefício da justiça gratuita, isentando-o de pagar eventuais custas da justiça, seja na distribuição da ação, custas e emolumentos de cartório e oficial de justiça, bem como eventual – porém distante – sucumbência. O pedido encontra alicerce nos art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como, possui vertente jurisprudencial acerca do que seria uma pessoa hipossuficiente. Acerca do disposto no CPC/2015, este assim dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Diante da presunção de hipossuficiência da pessoa física, requer o deferimento da referida benesse para isenção das custas e despesas processuais, bem como eventuais honorários advocatícios de sucumbência. Assim, por derradeiro, pugna o Apelante que lhe seja concedida a benesse da gratuidade da justiça, a abranger todos os atos e consequências judiciais”. No dia 06 de agosto de 2026, proferi decisão determinando a intimação da parte recorrente comprovasse, no prazo de 05 (dias) a hipossuficiência aventada. A parte deixou transcorrer, in albis, o prazo estabelecido. É, por ora, o relatório do necessário. Decido. Conforme consignado no despacho, verificou-se que a recorrente não apresentou, com a apelação, elementos suficientes à demonstração de sua alegada hipossuficiência, havendo nos autos, inclusive, informação de renda mensal aproximada de R$ 8.200,00, circunstância que justificou a determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Regularmente intimada para apresentar documentação comprobatória de sua situação econômico-financeira, a recorrente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos em 18/08/2026. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, embora o pedido de gratuidade formulado por pessoa natural goze de presunção relativa, é legítimo ao magistrado exigir a comprovação da insuficiência de recursos quando existentes elementos que suscitem dúvida acerca do preenchimento dos requisitos legais. No caso concreto, oportunizada expressamente a comprovação da hipossuficiência e permanecendo a parte inerte, não há elementos suficientes para o deferimento da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante NATHALIA LUIZA ROCHA VIEIRA. Intime-se a recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

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