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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Prainha · Sentença
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800476-88.2025.8.14.0090 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto [Defensores Dativos ou Ad Hoc] Polo Ativo: EXEQUENTE: EDIANA SOUSA DA COSTA Polo Passivo: EXECUTADO: ESTADO DO PARA SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de execução movido(a) em face da Fazenda Pública, tendo por objeto o pagamento de quantia certa reconhecida em título executivo judicial, processado(a) sob o rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil c/c art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Expedida a respectiva Requisição de Pequeno Valor, sobreveio aos autos comprovação do efetivo pagamento do valor devido. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, restou comprovado nos autos o depósito/pagamento integral do valor requisitado por meio de RPV, expedida em conformidade com o art. 100, § 3º, da Constituição Federal e com a regulamentação local aplicável, não havendo notícia de saldo remanescente ou de impugnação idônea quanto à suficiência da quitação. Verificada a satisfação integral do crédito exequendo, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito executivo, na forma do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, cabendo à Secretaria as anotações e comunicações de praxe. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da comprovação do pagamento integral do valor requisitado por meio de RPV, e, por consequência, resolvo o mérito da fase executiva, nos termos do art. 925 do CPC. Resta revogada a ordem de penhora constante do id 186109064. Sem custas e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP