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0800476-83.2015.8.20.5001

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  1. Intimação

    TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0800476-83.2015.8.20.5001 EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL (RN002712), ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES (RN009463) EXECUTADO: TML TRANSPORTES LTDA, CARLOS ROBERTO GAUER, CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: RICARDO MOLTENI LOPES (PR060111), CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS (PR045295) SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Alesat Combustíveis S/A em face de TML TRANSPORTES LTDA, CARLOS ROBERTO GAUER, CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 201, lastreada em instrumento particular de confissão de dívidas. Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição intercorrente(ID 188670465). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título extrajudicial. Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-, não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo. O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” Cumpre obtemperar, por oportuno, que o instituto da prescrição intercorrente consubstancia importante mecanismo de concretização do princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, revelando-se incompatível com a perpetuação indefinida das execuções judiciais em detrimento da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. Trata-se, em verdade, de instrumento voltado à contenção da eternização das pretensões executivas, impondo ao credor o ônus de promover diligências efetivamente úteis e concretas à satisfação do crédito perseguido, sob pena de perecimento da pretensão executória. Nessa perspectiva, a descaracterização da inércia apta a obstar a fluência da prescrição intercorrente pressupõe a adoção de medidas eficazes e idôneas tendentes à efetiva satisfação do crédito exequendo, não se admitindo a postergação indefinida do curso prescricional mediante sucessivos requerimentos destituídos de efetividade prática. Assim, o mero peticionamento requerendo diligências genéricas de localização patrimonial ou renovação de pesquisas já anteriormente infrutíferas não possui aptidão para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente. Tal compreensão foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566), ocasião em que se assentou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, não bastando o simples requerimento de providências executivas desacompanhado de resultado útil. No mesmo sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1 no REsp nº 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”, estabelecendo, ainda, que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980” (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018). Não se cogita, portanto, de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, mas, sim, da incidência da orientação jurisprudencial já consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça anteriormente ao advento do referido diploma legislativo. Com efeito, o IAC nº 1 deixou assentado que inexiste distinção substancial entre o regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções fiscais e aquele aplicável às execuções de título extrajudicial, admitindo-se, por conseguinte, a aplicação analógica da sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções civis em geral. Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.340.553/RS, consignou que, não localizados bens penhoráveis ou não sendo encontrado o devedor, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, independentemente de pronunciamento judicial específico determinando a suspensão do feito ou de menção expressa ao referido dispositivo legal. Assentou-se, ainda, que é suficiente, para inauguração do prazo suspensivo de um ano, a ciência inequívoca da parte exequente acerca da inexistência de bens passíveis de constrição ou da não localização do executado. No voto condutor do acórdão proferido no IAC nº 1, o eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou, com precisão, que a prescrição intercorrente “constitui meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional” , possuindo idêntica natureza jurídica de direito material, distinguindo-se apenas pelo momento de sua incidência. Destacou, em elastério, que não basta ao titular do direito ajuizar a demanda executiva dentro do prazo prescricional, sendo-lhe igualmente exigível a adoção de todas as providências necessárias à obtenção concreta do bem da vida perseguido, sob pena de se admitir a perpetuação indefinida do vínculo litigioso, em manifesta afronta aos postulados da segurança jurídica e da pacificação social. Assinalou-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 não inovou substancialmente sobre a matéria, mas apenas positivou sistemática já consolidada no âmbito da Lei de Execuções Fiscais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, restou expressamente consignado que a fluência da prescrição intercorrente independe de prévia intimação específica da parte exequente para dar andamento ao feito, sendo automática a contagem do prazo após o término do período de suspensão legal. Cumpre registrar que, já na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época do julgamento do IAC nº 1, previa-se expressamente que, inexistindo bens penhoráveis, a execução seria suspensa pelo prazo de um ano, findo o qual teria início automático o prazo prescricional intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do referido dispositivo. Assim, ao contrário do que por vezes se sustenta, a Lei nº 14.195/2021 não introduziu inovação substancial quanto aos marcos interruptivos ou ao termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções civis, limitando-se a incorporar ao texto legal entendimento jurisprudencial há muito consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. À similitude, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 390 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, fixando a tese segundo a qual “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Dessarte, frustradas as tentativas de localização do executado ou de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão anual, denominado pela jurisprudência de arquivamento provisório, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional intercorrente, independentemente de decisão judicial formal nesse sentido. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” A jurisprudência contemporânea dos Tribunais pátrios vem reiteradamente reafirmando tal orientação, reconhecendo que o mero requerimento de diligências infrutíferas não possui aptidão para interromper a fluência da prescrição intercorrente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371- 53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (destaque necessário) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR. REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ. ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (destaque necessário) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 25/01/2017. 5. A citação por edital em 18/05/2018 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8. A alegação de morosidade do Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa. Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955- 28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste." (APELAÇÃO CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante, requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto, especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa nesse sentido. 4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012, sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da prescrição. 6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto, incabível. 7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente. 8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o precedente vinculante do Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a suspensão. 3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial. 4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição intercorrente. 5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018 (Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) “Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4. O STJ, no REsp nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do recurso repetitivo mencionado. 6. A alegação de morosidade do Judiciário não é suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7. O reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor, não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade do Judiciário não afasta a fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) (destaque intencional) Portanto, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como da jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal, o procedimento previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais — aplicável analogicamente às execuções de título extrajudicial — é deflagrado automaticamente a partir da ciência inequívoca da parte exequente acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando- se, a partir daí, o prazo de suspensão anual e, subsequentemente, a contagem da prescrição intercorrente, a qual somente se interrompe mediante efetiva citação válida ou constrição patrimonial útil e eficaz, sendo manifestamente insuficientes simples peticionamentos requerendo diligências reiteradamente infrutíferas. Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo, passados mais de 11(onze) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente. Cumpre obtemperar, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente. Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial, de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária a constrição patrimonial, que deve ser efetiva. Trilhando essa linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI Nº 14.010/2020. DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4. Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou suspendem a fluência do prazo prescricional. 5. Ausente efetiva constrição patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PROCESSO SUSPENSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses, que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73. 2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Prescreve em 5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, como é o caso do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (art. 206, § 5º, I, do CC). 4. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020. 5. No caso, não estão preenchidas as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921, §§4º e 5º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida." (Acórdão 1799947, 00103437720148070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). ( “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI Nº 14.010/2020. DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2. A pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. 3. O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4. Tentativas infrutíferas de localização de bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou suspendem a fluência do prazo prescricional. 5. Ausente efetiva constrição patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida." (Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário) No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização dos devedores ocorreu em 2019, consoante se infere peça processual de ID 42524729. Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de da parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas. Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à não localização de bens penhoráveis do devedor. Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848- 85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça desse Estado assim decidiu: “EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC 1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206- A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. - Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1) após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP - Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso, o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID 20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão cujo prazo prescricional é de 3 anos." (TJRN - Apelação Cível n.0812848- 85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). (destaque necessário) Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da prescrição intercorrente. Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de localização do(s) devedor(es) em 26.04.2019, nos termos da peça processual de ID 42524729. Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, em 26 de abril de 2020, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 20 de março de 2026, considerando os 140 (cento e quarenta) dias adicionais em que o prazo prescricional ficou suspenso, nos termos da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)". Ademais, a prescrição intercorrente consubstancia instrumento vocacionado a impedir a perpetuação indefinida de demandas executivas que, não obstante a atuação processual do credor, permanecem desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito, constituindo mecanismo de preservação da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da racionalidade da atividade jurisdicional. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/ RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 568), firmou, no âmbito das execuções fiscais, entendimento segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial, e não o simples requerimento de penhora, possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Assentou-se, em síntese, que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial constituem atos dotados de eficácia interruptiva, não bastando, para esse propósito, o mero peticionamento destinado a requerer a penhora de ativos financeiros ou de outros bens. Embora o referido precedente qualificado tenha sido proferido em contexto de execução fiscal, sua ratio decidendi, no particular em que exige resultado executivo concreto e útil, harmoniza-se com a disciplina geral da prescrição intercorrente e, sobretudo, com a sistemática atualmente estabelecida pelo art. 921 do CPC. Com efeito, não se mostra consentâneo com a finalidade do instituto atribuir eficácia interruptiva a atos de natureza meramente formal ou a diligências que, embora regularmente praticadas, se revelem destituídas de efetividade material para a satisfação do direito reconhecido ao exequente. No caso concreto, a desproporção entre o montante do débito e a única constrição patrimonial efetivamente registrada nos autos revela-se manifesta. O crédito exequendo supera R$ 1.054.277,24 (um milhão cinquenta e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) , ao passo que a única constrição patrimonial efetivamente concretizada recaiu sobre a diminuta quantia de R$ 2.201,23 (dois mil duzentos e um reais e vinte e três centavos), conforme ID 104654042, valor que, posteriormente, foi liberado, justamente em razão de sua absoluta inexpressividade econômica diante da obrigação perseguida. Não se cuida, portanto, de constrição patrimonial que tenha produzido resultado executivo minimamente relevante, mas de providência de reduzidíssima expressão econômica, desprovida de aptidão concreta para repercutir sobre a satisfação do crédito exequendo. A constrição, embora formalmente incidente sobre numerário juridicamente penhorável, não se revelou materialmente eficaz nem resultou em qualquer proveito econômico duradouro para o credor. Essa conclusão encontra reforço na própria sistemática do Código de Processo Civil. O art. 836 do CPC dispõe expressamente que não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será integralmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. A norma traduz, de forma inequívoca, a opção legislativa por uma atividade executiva orientada pela utilidade, efetividade e racionalidade econômica, não se justificando a prática ou a preservação de atos constritivos que, desde logo, se mostrem manifestamente incapazes de contribuir para a satisfação do crédito. É certo que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de bens sujeitos à penhora, consoante estabelece o art. 835, I, do CPC. Tal preferência, contudo, não conduz à conclusão de que toda e qualquer constrição sobre numerário, independentemente de sua expressão econômica e de sua aptidão satisfativa, deva ser reputada ato executivo materialmente eficaz para fins de interrupção da prescrição intercorrente. Com efeito, a penhorabilidade jurídica do bem não se confunde com a efetividade econômica da constrição. A circunstância de determinada quantia ser, em tese, suscetível de penhora não significa que um bloqueio absolutamente irrisório, posteriormente levantado e incapaz de produzir resultado útil à execução, deva assumir a extraordinária consequência de interromper o prazo prescricional e prolongar indefinidamente a pretensão executiva. Atribuir eficácia interruptiva a toda e qualquer constrição, por mais ínfima que seja, equivaleria, em última análise, a permitir que bloqueios meramente simbólicos — destituídos de qualquer capacidade concreta de satisfação do crédito — fossem utilizados como mecanismo de perpetuação da execução. Tal interpretação não se coaduna com a finalidade do instituto da prescrição intercorrente, cuja função é precisamente impedir que o processo executivo permaneça indefinidamente aberto quando, durante lapso temporal juridicamente relevante, não se tenha logrado alcançar patrimônio apto à satisfação do direito reconhecido ao credor. Entendimento em sentido contrário conduziria à indesejável perpetuação de execuções infrutíferas, possibilitando que sucessivas diligências patrimoniais de resultado nulo ou economicamente insignificante fossem artificialmente manejadas para obstar a consumação da prescrição intercorrente. Haveria, nesse cenário, manifesta inversão da finalidade do processo executivo, que deixaria de constituir instrumento de satisfação concreta do direito para converter-se em mecanismo de conservação indefinida de uma pretensão cuja realização prática não se demonstrou possível. A atividade executiva, por conseguinte, deve desenvolver-se sob os influxos dos princípios da efetividade, razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e duração razoável do processo, não sendo juridicamente admissível que o procedimento executivo se prolongue indefinidamente em razão de atos destituídos de aptidão concreta para conduzir à satisfação do crédito. Nesse contexto, a constrição de R$ 2.201,23, quando contraposta a débito superior a R$ 1.054.277,24, seguida, ademais, de sua posterior liberação, não ostenta densidade econômica suficiente para ser qualificada como ato executivo efetivamente frutífero e, por conseguinte, não se reveste de aptidão para interromper a prescrição intercorrente. Dessarte, inexistindo, durante o período juridicamente relevante, constrição patrimonial útil, efetiva e concretamente apta a impulsionar a satisfação do crédito exequendo, a diminuta constrição de R$ 2.201,23, posteriormente liberada, não se qualifica como marco interruptivo da prescrição intercorrente. Em consequência, tendo transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos no curso da demanda executiva sem a localização de patrimônio do devedor dotado de efetiva aptidão satisfativa, e inexistindo ato executivo materialmente eficaz capaz de interromper a marcha prescricional, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente 20 de março de 2026, com a consequente extinção da pretensão executiva, na forma da legislação processual aplicável. III – DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 487, II, e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 11/08/2026 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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