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Intimação
TJRN · 21ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
21ª Vara Cível da Comarca de Natal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (4) Nº 0800476-83.2015.8.20.5001
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
ADVOGADO(A) EXEQUENTE: ANA CAROLINA OLIVEIRA LIMA PORTO GURGEL (RN002712), ABRAAO LUIZ
FILGUEIRA LOPES (RN009463)
EXECUTADO: TML TRANSPORTES LTDA, CARLOS ROBERTO GAUER, CEZAR LUIZ SANT ANA DA SILVA
ADVOGADO(A) EXECUTADO: RICARDO MOLTENI LOPES (PR060111), CARLOS EDUARDO QUADROS
DOMINGOS (PR045295)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por Alesat Combustíveis S/A
em face de TML TRANSPORTES LTDA, CARLOS ROBERTO GAUER, CEZAR LUIZ SANT
ANA DA SILVA, todos regularmente individuados, ajuizada no ano de 201, lastreada em
instrumento particular de confissão de dívidas.
Intimada a se manifestar, a parte exequente refutou a ocorrência da prescrição
intercorrente(ID 188670465).
É o que importa relatar. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta à apreciação jurisdicional cinge-se à verificação da
ocorrência da prescrição intercorrente no curso da presente execução de título extrajudicial.
Como ressabido, configura-se a prescrição intercorrente quando, por negligência
da parte exequente em promover o andamento processual, o processo ficar parado pelo prazo
da prescrição da pretensão executória ou, na hipótese de não localizados bens passíveis de
penhora e procedida a suspensão do feito pelo lapso de 01(um) ano - a este somando-se o
prazo prescricional da pretensão executiva, considerada a natureza do crédito exequendo-,
não houver indicação de bens aptos à satisfazer o feito executivo.
O prazo prescricional em comento varia de acordo com o que o título que
aparelha a pretensão executiva, vez que esta prescreve no mesmo prazo da prescrição da
ação, nos termos da Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação”. No mesmo sentido é o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.”
Cumpre obtemperar, por oportuno, que o instituto da prescrição intercorrente
consubstancia importante mecanismo de concretização do princípio constitucional da razoável
duração do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República,
revelando-se incompatível com a perpetuação indefinida das execuções judiciais em
detrimento da segurança jurídica e da estabilização das relações sociais. Trata-se, em
verdade, de instrumento voltado à contenção da eternização das pretensões executivas,
impondo ao credor o ônus de promover diligências efetivamente úteis e concretas à satisfação
do crédito perseguido, sob pena de perecimento da pretensão executória.
Nessa perspectiva, a descaracterização da inércia apta a obstar a fluência da
prescrição intercorrente pressupõe a adoção de medidas eficazes e idôneas tendentes à
efetiva satisfação do crédito exequendo, não se admitindo a postergação indefinida do curso
prescricional mediante sucessivos requerimentos destituídos de efetividade prática. Assim, o
mero peticionamento requerendo diligências genéricas de localização patrimonial ou
renovação de pesquisas já anteriormente infrutíferas não possui aptidão para interromper ou
suspender a contagem do prazo prescricional intercorrente.
Tal compreensão foi definitivamente consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 566), ocasião em que se assentou que apenas a efetiva constrição patrimonial ou a
citação válida possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente, não bastando o
simples requerimento de providências executivas desacompanhado de resultado útil.
No mesmo sentido, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência nº 1 no
REsp nº 1.604.412/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/1973,
quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material
vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002”, estabelecendo, ainda, que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do
CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de 1 (um) ano, por aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei nº
6.830/1980” (REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado
em 27/06/2018).
Não se cogita, portanto, de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021, mas,
sim, da incidência da orientação jurisprudencial já consolidada pelo Superior Tribunal
de Justiça anteriormente ao advento do referido diploma legislativo.
Com efeito, o IAC nº 1 deixou assentado que inexiste distinção substancial entre
o regime jurídico da prescrição intercorrente nas execuções fiscais e aquele aplicável às
execuções de título extrajudicial, admitindo-se, por conseguinte, a aplicação analógica da
sistemática prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 às execuções civis em geral.
Na esteira desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
REsp nº 1.340.553/RS, consignou que, não localizados bens penhoráveis ou não sendo
encontrado o devedor, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei de
Execuções Fiscais, independentemente de pronunciamento judicial específico determinando a
suspensão do feito ou de menção expressa ao referido dispositivo legal. Assentou-se, ainda,
que é suficiente, para inauguração do prazo suspensivo de um ano, a ciência inequívoca da
parte exequente acerca da inexistência de bens passíveis de constrição ou da não localização
do executado.
No voto condutor do acórdão proferido no IAC nº 1, o eminente Ministro Marco
Aurélio Bellizze pontuou, com precisão, que a prescrição intercorrente “constitui meio de
concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional” , possuindo
idêntica natureza jurídica de direito material, distinguindo-se apenas pelo momento de sua
incidência. Destacou, em elastério, que não basta ao titular do direito ajuizar a demanda
executiva dentro do prazo prescricional, sendo-lhe igualmente exigível a adoção de todas as
providências necessárias à obtenção concreta do bem da vida perseguido, sob pena de se
admitir a perpetuação indefinida do vínculo litigioso, em manifesta afronta aos postulados da
segurança jurídica e da pacificação social.
Assinalou-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 não inovou
substancialmente sobre a matéria, mas apenas positivou sistemática já consolidada no âmbito
da Lei de Execuções Fiscais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
contexto, restou expressamente consignado que a fluência da prescrição intercorrente
independe de prévia intimação específica da parte exequente para dar andamento ao feito,
sendo automática a contagem do prazo após o término do período de suspensão legal.
Cumpre registrar que, já na redação originária do art. 921 do Código de Processo
Civil de 2015, vigente à época do julgamento do IAC nº 1, previa-se expressamente que,
inexistindo bens penhoráveis, a execução seria suspensa pelo prazo de um ano, findo o qual
teria início automático o prazo prescricional intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do referido
dispositivo.
Assim, ao contrário do que por vezes se sustenta, a Lei nº 14.195/2021 não
introduziu inovação substancial quanto aos marcos interruptivos ou ao termo inicial da
prescrição intercorrente nas execuções civis, limitando-se a incorporar ao texto legal
entendimento jurisprudencial há muito consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
À similitude, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 390 da repercussão
geral, reconheceu a constitucionalidade do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, fixando a tese
segundo a qual “é constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais),
tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o
decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário
de 5 (cinco) anos”.
Dessarte, frustradas as tentativas de localização do executado ou de bens
penhoráveis, inicia-se automaticamente o período de suspensão anual, denominado pela
jurisprudência de arquivamento provisório, findo o qual passa a fluir o prazo prescricional
intercorrente, independentemente de decisão judicial formal nesse sentido.
Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566: “Havendo
ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido,
findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional
aplicável.”
A jurisprudência contemporânea dos Tribunais pátrios vem reiteradamente
reafirmando tal orientação, reconhecendo que o mero requerimento de diligências infrutíferas
não possui aptidão para interromper a fluência da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO
EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA
QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO
DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO
PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE
RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM
A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO
REPETITIVO). APELO DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL, 0001371-
53.1989.8.20.0001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira
Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (destaque
necessário)
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO AJUIZADA EM
2018 SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º,
DA LEI 6.830/80 (LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). INÉRCIA DO CREDOR.
REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE ATOS ÚTEIS À
EFETIVA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. APLICAÇÃO DO IAC Nº 1/STJ.
ULTRAPASSADO O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL
VINDICADO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA
OU INTERRUPTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO
CÍVEL, 0802004-50.2018.8.20.5001, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS,
Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)
(destaque necessário)
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. TERMO INICIAL
AUTOMÁTICO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO
EM EXAME. 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante
contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos
de execução fiscal movida contra São Gonçalo Futebol Clube, extinguiu o feito sem
resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a
configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a
suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE
DECIDIR 3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a
prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à
ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal. 4. No caso
concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em
25/01/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de
um ano, com término em 25/01/2017. 5. A citação por edital em 18/05/2018
interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras
causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente. 6. A mera petição
da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme
entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS). 7. Decorridos
mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis,
encontra-se configurada a prescrição intercorrente. 8. A alegação de morosidade do
Poder Judiciário não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, pois a
Fazenda Pública detinha o ônus de impulsionar o feito dentro do prazo legal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes
citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula 314; TJRN, AC nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª
Câmara Cível, j. em 21/03/2025; TJRN, AC nº 0000271-96.2010.8.20.0140, Rel. Desa.
Berenice Capuxú, 2ª Câmara Cível, j. em 13/03/2025; TJRN, AC nº 0020955-
28.1997.8.20.0001, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em
26/02/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes
as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma Segunda
Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste." (APELAÇÃO
CÍVEL, 0103132-23.2015.8.20.0129, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS,
Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025)
“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, §§1º E 2º, DA LEI
Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto
contra decisão que negou seguimento a recurso especial, por entender que o acórdão
recorrido estava em consonância com a tese firmada no Tema 566 do STJ. O
agravante sustentou a existência de equívoco na aplicação do precedente vinculante,
requerendo o prosseguimento do apelo extremo. A controvérsia originou-se de
execução fiscal proposta pelo ente municipal em maio de 2000 para cobrança de
crédito tributário referente ao ISS, que culminou no reconhecimento da prescrição
intercorrente com base na inércia processual e na ausência de bens penhoráveis. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a
correção da aplicação da tese fixada no Tema 566 do STJ ao caso concreto,
especialmente quanto à fluência automática do prazo de prescrição intercorrente
previsto no art. 40, §§1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980, a partir da ciência da Fazenda
Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis e da não localização do devedor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada no Tema 566 do STJ estabelece que o prazo
de suspensão de um ano e o subsequente prazo prescricional de cinco anos têm início
automático na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do
devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão
judicial expressa nesse sentido. 4. O acórdão recorrido constatou que a Fazenda
Pública teve ciência da ausência de bens penhoráveis em 14/11/2006, quando restou
infrutífera a diligência de penhora, o que deu início ao prazo de suspensão legal. 5.
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão (até 14/11/2007), iniciou-se
automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, que expirou em 14/11/2012,
sem que houvesse constrição válida de bens ou citação com efeitos interruptivos da
prescrição. 6. O pedido de redirecionamento da execução contra a sócia foi formulado
apenas em 27/07/2023, quando já consumado o prazo prescricional, sendo, portanto,
incabível. 7. Não se aplica a Súmula 106/STJ ao caso, pois eventuais morosidades
processuais ocorreram antes do marco inicial da contagem da prescrição intercorrente.
8. A decisão agravada negou corretamente seguimento ao recurso especial, com base
nos arts. 1.030, I e II, e 1.040, I, do CPC, por estar o acórdão recorrido alinhado com o
precedente vinculante do Tema 566/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno
desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de suspensão previsto no art. 40, §1º, da
Lei nº 6.830/1980, inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma
ciência da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor. 2.
Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo
prescricional de cinco anos, independentemente de decisão judicial que declare a
suspensão. 3. Não interrompem a prescrição intercorrente a simples tentativa de
localização de bens nem petições que não resultem em efetiva constrição patrimonial.
4. É incabível o redirecionamento da execução após a consumação da prescrição
intercorrente. 5. A decisão que reconhece a prescrição intercorrente está em
conformidade com o Tema 566/STJ, dispensando novo exame do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I e II, e 1.040, I; Lei nº 6.830/1980
(LEF), art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018, DJe 16.10.2018
(Tema 566/STJ); Súmula 314/STJ. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Relatora." (APELAÇÃO CÍVEL, 0800916-50.2018.8.20.5106, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em
26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025)
“Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO POR
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela
Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em
execução fiscal, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis e
inércia da exequente. A recorrente sustenta que não houve inércia e que a paralisação
do feito decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, pugnando pela
reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão
consiste em definir se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente em
execução fiscal diante da alegação de diligência da parte exequente e de suposta
morosidade do Judiciário após a suspensão do feito por ausência de bens
penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 estabelece que,
não encontrados bens penhoráveis, suspende-se o curso da execução fiscal por um
ano, após o qual os autos devem ser arquivados, iniciando-se automaticamente o
prazo de cinco anos para configuração da prescrição intercorrente. 4. O STJ, no REsp
nº 1.340.553/RS, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição
intercorrente ocorre automaticamente após o decurso do prazo de um ano da
suspensão, salvo ocorrência de causa válida de interrupção ou suspensão.5. Petições
da Fazenda Pública que não resultam em efetiva constrição de bens ou citação válida
não têm o condão de interromper o prazo prescricional, conforme a tese 4.3 do
recurso repetitivo mencionado. 6. A alegação de morosidade do Judiciário não é
suficiente, por si só, para afastar a fluência da prescrição intercorrente, salvo nas
hipóteses específicas previstas na Súmula nº 106 do STJ, não aplicáveis ao caso. 7. O
reconhecimento da prescrição intercorrente atende aos princípios constitucionais da
segurança jurídica e da duração razoável do processo, vedando a perpetuação de
execuções fiscais sem perspectiva de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição
intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso de um ano da
suspensão do feito prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de
decisão judicial específica. 2. A mera petição da Fazenda Pública, desacompanhada
de ato processual eficaz como a constrição de bens ou a citação válida do devedor,
não interrompe o prazo prescricional. 3. A morosidade do Judiciário não afasta a
fluência da prescrição intercorrente quando a paralisação decorre da ausência de bens
penhoráveis e da inércia da exequente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos
estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os
Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão."
(APELAÇÃO CÍVEL, 0800518-27.2024.8.20.5128, Mag. ROBERTO FRANCISCO
GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em
19/05/2025) (destaque intencional)
Portanto, à luz da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem
como da jurisprudência mais recente deste Egrégio Tribunal, o procedimento previsto no art.
40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais — aplicável analogicamente às execuções de título
extrajudicial — é deflagrado automaticamente a partir da ciência inequívoca da parte
exequente acerca da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis, iniciando-
se, a partir daí, o prazo de suspensão anual e, subsequentemente, a contagem da prescrição
intercorrente, a qual somente se interrompe mediante efetiva citação válida ou constrição
patrimonial útil e eficaz, sendo manifestamente insuficientes simples peticionamentos
requerendo diligências reiteradamente infrutíferas.
Destarte, utilizando o instituto da analogia para aplicar o supracitado
entendimento jurisprudencial e, atendendo ao princípio da razoável duração do processo,
passados mais de 11(onze) anos do ajuizamento da demanda, sem lograr êxito a satisfação da
execução, tem-se configurada a prescrição intercorrente.
Cumpre obtemperar, por oportuno, que a prescrição intercorrente deverá ser
aferida de modo puramente objetivo, sendo irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do
exequente.
Sobremais, no afã de afastar controvérsias destituídas de senso jurídico, curial,
de logo, por em relevo, que não suspendem, nem interrompem o prazo da prescrição
intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já
se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou bens passíveis de penhora, sendo
pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero pedido de reiteração de
pesquisa nos sistemas, sem resultado efetivo, não possui aptidão para descaracterizar a
inércia do credor e que, para que se afaste o interregno da prescrição intercorrente, necessária
a constrição patrimonial, que deve ser efetiva.
Trilhando essa linha de pensar, trago à colação os seguintes julgados:
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI Nº 14.010/2020.
DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à
prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo
Tribunal Federal. 2. A pretensão executória fundada em instrumento particular de
confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º,
I, do Código Civil. 3. O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão
de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de
2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente
da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4. Tentativas infrutíferas de localização de
bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou
suspendem a fluência do prazo prescricional. 5. Ausente efetiva constrição
patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a
prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida."
(Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE:
6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. PROCESSO
SUSPENSO. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL PREVISTA NA LEI 14.010/2020. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE AFASTADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de
Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu, entre outras teses,
que a data de vigência do novo CPC deve ser tomada como termo inicial para a
contagem do prazo prescricional intercorrente, consoante dispõe o art. 1056, apenas
nas hipóteses em que o curso do lapso temporal foi suspenso na vigência do CPC/73.
2. Decorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, previsto no art. 921, §
1º, do CPC, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação
da pretensão executiva, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente. 3. Prescreve em
5 (cinco) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de
execução fundada em dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular,
como é o caso do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (art. 206, § 5º, I, do
CC). 4. O art. 3º da Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais no período
de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020. 5. No caso, não estão preenchidas
as condições ao reconhecimento da prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921,
§§4º e 5º, do CPC. 6. Apelação conhecida e provida." (Acórdão 1799947,
00103437720148070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível,
data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024. Pág.: Sem Página
Cadastrada.). (
“APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. LEI Nº 14.010/2020.
DECURSO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo aplicável à
prescrição intercorrente é o prazo de prescrição da ação. Súmula 150 do Supremo
Tribunal Federal. 2. A pretensão executória fundada em instrumento particular de
confissão de dívida prescreve em cinco anos, nos termos do disposto no art. 206, §5º,
I, do Código Civil. 3. O art. 3º, caput, da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão
de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de
2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente
da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4. Tentativas infrutíferas de localização de
bens do executado, sem constrição patrimonial efetiva, não interrompem ou
suspendem a fluência do prazo prescricional. 5. Ausente efetiva constrição
patrimonial ao longo do decurso de prazo prescricional, resta consumada a
prescrição intercorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida."
(Acórdão 1819718, 00242382620148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO
MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE:
6/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (destaque necessário)
No processo em tela, verifica-se que a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização dos devedores ocorreu em 2019, consoante se infere peça processual de ID
42524729.
Atos subsequentes, procederam-se inúmeras tentativas de localização de da
parte executada, contudo todas se mostraram infrutíferas.
Tocante ao início da contagem da prescrição intercorrente, importa mencionar
que este coincide com o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
expressamente fixado, do transcurso de 01 (um) ano após a ciência, pelo exequente, quanto à
não localização de bens penhoráveis do devedor.
Em recente Acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0812848-
85.2022.8.20.0000, o Tribunal de Justiça desse Estado assim decidiu:
“EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONJUGAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL, DO ART.
921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO
FISCAL (APLICADO EM SUA RATIO ESSENDI). ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
PRÉVIAS À DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS
CONCLUSÕES DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.604.412/SC - RELATOR MINISTRO
MARCO AURÉLIO BELLIZZE - SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO em 27/6/2018 - IAC
1). PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ALCANÇADO NO CASO
CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo
com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o
mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de
suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto
no art. 921 do Código de Processo Civil. - Segundo interpretação conjunta do art. 206-
A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o
tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais
para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor
ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC.
- Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou
o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora. - Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis,
é que se seguem as disposições do art. 921 do Código de Processo Civil. Ou seja, 1)
após não ser encontrado o executado ou bens deles, intima-se o exequente a respeito
disso; 2) intimado o exequente, suspende-se por um ano o processo (prazo de
arquivamento provisório); 3) decorrido esse prazo de 1 (um) ano, sem que seja
localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, tem início o prazo de
prescrição intercorrente; 4) antes de declarar a prescrição intercorrente, intima-se o
credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da
prescrição. - Nessa linha, entende o STJ que “o termo inicial do prazo prescricional, na
vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo
ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art.
40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.792.242/SP -
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021). - No caso,
o Juízo de Primeiro Grau não determinou expressamente a suspensão do
processo. Todavia, em 02 de outubro de 2015, o exequente foi intimado acerca
da inexistência de bens do executado, como vemos na publicação de ID
20573475, fl. 76. Dessa intimação realizada em 02 de outubro de 2015 a 02 de
outubro de 2016, processo e o prazo prescricional intercorrente ficaram
suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido esse
prazo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens
penhoráveis, em 03 de outubro de 2016, a prescrição intercorrente começou a
correr e finalizou em 03 de outubro de 2019, por estarmos diante de pretensão
cujo prazo prescricional é de 3 anos." (TJRN - Apelação Cível n.0812848-
85.2022.8.20.0000 - Relator Des.João Rebouças, julgado em 16/10/2023). (destaque
necessário)
Conforme se extrai do supracitado Acórdão, o fato de que não houve
determinação expressa do juízo para suspensão da demanda não obsta a ocorrência da
prescrição intercorrente.
Dessa forma, a contagem de tempo é realizada considerando que a demanda foi
suspensa de forma automática pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da ciência do
exequente quanto à não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No vertente caso, o exequente foi intimado acerca da tentativa frustrada de
localização do(s) devedor(es) em 26.04.2019, nos termos da peça processual de ID 42524729.
Em consequência da referida intimação, o processo e o prazo prescricional
intercorrente ficaram suspensos (prazo de arquivamento provisório por um ano). Decorrido o
prazo de 01 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis,
em 26 de abril de 2020, o prazo da prescrição intercorrente começou a correr e finalizou em 20
de março de 2026, considerando os 140 (cento e quarenta) dias adicionais em que o prazo
prescricional ficou suspenso, nos termos da Lei nº 14.010/2020, que "dispõe sobre o Regime
Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período
da pandemia do coronavírus (Covid-19)".
Ademais, a prescrição intercorrente consubstancia instrumento vocacionado a
impedir a perpetuação indefinida de demandas executivas que, não obstante a atuação
processual do credor, permanecem desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do
crédito, constituindo mecanismo de preservação da segurança jurídica, da razoável duração do
processo e da racionalidade da atividade jurisdicional.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/
RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 568), firmou, no âmbito das execuções
fiscais, entendimento segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial, e não o simples
requerimento de penhora, possui aptidão para interromper a prescrição intercorrente.
Assentou-se, em síntese, que a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial
constituem atos dotados de eficácia interruptiva, não bastando, para esse propósito, o mero
peticionamento destinado a requerer a penhora de ativos financeiros ou de outros bens.
Embora o referido precedente qualificado tenha sido proferido em contexto de
execução fiscal, sua ratio decidendi, no particular em que exige resultado executivo concreto e
útil, harmoniza-se com a disciplina geral da prescrição intercorrente e, sobretudo, com a
sistemática atualmente estabelecida pelo art. 921 do CPC. Com efeito, não se mostra
consentâneo com a finalidade do instituto atribuir eficácia interruptiva a atos de natureza
meramente formal ou a diligências que, embora regularmente praticadas, se revelem
destituídas de efetividade material para a satisfação do direito reconhecido ao exequente.
No caso concreto, a desproporção entre o montante do débito e a única
constrição patrimonial efetivamente registrada nos autos revela-se manifesta.
O crédito exequendo supera R$ 1.054.277,24 (um milhão cinquenta e quatro
mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos) , ao passo que a única
constrição patrimonial efetivamente concretizada recaiu sobre a diminuta quantia de R$
2.201,23 (dois mil duzentos e um reais e vinte e três centavos), conforme ID 104654042,
valor que, posteriormente, foi liberado, justamente em razão de sua absoluta inexpressividade
econômica diante da obrigação perseguida.
Não se cuida, portanto, de constrição patrimonial que tenha produzido resultado
executivo minimamente relevante, mas de providência de reduzidíssima expressão econômica,
desprovida de aptidão concreta para repercutir sobre a satisfação do crédito exequendo. A
constrição, embora formalmente incidente sobre numerário juridicamente penhorável, não se
revelou materialmente eficaz nem resultou em qualquer proveito econômico duradouro para o
credor.
Essa conclusão encontra reforço na própria sistemática do Código de Processo
Civil. O art. 836 do CPC dispõe expressamente que não se levará a efeito a penhora quando
evidente que o produto da execução dos bens encontrados será integralmente absorvido pelo
pagamento das custas da execução.
A norma traduz, de forma inequívoca, a opção legislativa por uma atividade
executiva orientada pela utilidade, efetividade e racionalidade econômica, não se justificando a
prática ou a preservação de atos constritivos que, desde logo, se mostrem manifestamente
incapazes de contribuir para a satisfação do crédito.
É certo que o dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de bens sujeitos
à penhora, consoante estabelece o art. 835, I, do CPC. Tal preferência, contudo, não conduz à
conclusão de que toda e qualquer constrição sobre numerário, independentemente de sua
expressão econômica e de sua aptidão satisfativa, deva ser reputada ato executivo
materialmente eficaz para fins de interrupção da prescrição intercorrente.
Com efeito, a penhorabilidade jurídica do bem não se confunde com a efetividade
econômica da constrição. A circunstância de determinada quantia ser, em tese, suscetível de
penhora não significa que um bloqueio absolutamente irrisório, posteriormente levantado e
incapaz de produzir resultado útil à execução, deva assumir a extraordinária consequência de
interromper o prazo prescricional e prolongar indefinidamente a pretensão executiva.
Atribuir eficácia interruptiva a toda e qualquer constrição, por mais ínfima que
seja, equivaleria, em última análise, a permitir que bloqueios meramente simbólicos —
destituídos de qualquer capacidade concreta de satisfação do crédito — fossem utilizados
como mecanismo de perpetuação da execução. Tal interpretação não se coaduna com a
finalidade do instituto da prescrição intercorrente, cuja função é precisamente impedir que o
processo executivo permaneça indefinidamente aberto quando, durante lapso temporal
juridicamente relevante, não se tenha logrado alcançar patrimônio apto à satisfação do direito
reconhecido ao credor.
Entendimento em sentido contrário conduziria à indesejável perpetuação de
execuções infrutíferas, possibilitando que sucessivas diligências patrimoniais de resultado nulo
ou economicamente insignificante fossem artificialmente manejadas para obstar a consumação
da prescrição intercorrente. Haveria, nesse cenário, manifesta inversão da finalidade do
processo executivo, que deixaria de constituir instrumento de satisfação concreta do direito
para converter-se em mecanismo de conservação indefinida de uma pretensão cuja realização
prática não se demonstrou possível.
A atividade executiva, por conseguinte, deve desenvolver-se sob os influxos dos
princípios da efetividade, razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e duração
razoável do processo, não sendo juridicamente admissível que o procedimento executivo se
prolongue indefinidamente em razão de atos destituídos de aptidão concreta para conduzir à
satisfação do crédito.
Nesse contexto, a constrição de R$ 2.201,23, quando contraposta a débito
superior a R$ 1.054.277,24, seguida, ademais, de sua posterior liberação, não ostenta
densidade econômica suficiente para ser qualificada como ato executivo efetivamente frutífero
e, por conseguinte, não se reveste de aptidão para interromper a prescrição intercorrente.
Dessarte, inexistindo, durante o período juridicamente relevante, constrição
patrimonial útil, efetiva e concretamente apta a impulsionar a satisfação do crédito exequendo,
a diminuta constrição de R$ 2.201,23, posteriormente liberada, não se qualifica como marco
interruptivo da prescrição intercorrente.
Em consequência, tendo transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos no curso
da demanda executiva sem a localização de patrimônio do devedor dotado de efetiva aptidão
satisfativa, e inexistindo ato executivo materialmente eficaz capaz de interromper a marcha
prescricional, reconhece-se a ocorrência da prescrição intercorrente 20 de março de
2026, com a consequente extinção da pretensão executiva, na forma da legislação processual
aplicável.
III – DISPOSITIVO
Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, pelos motivos expostos,
RECONHEÇO a prescrição intercorrente, bem ainda a extinção do crédito versado e, por
corolário, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto com
resolução do mérito o presente feito, o que faço arrimada nos artigos 487, II, e 771, parágrafo
único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I. Cumpra-se.
Natal/RN, 11/08/2026
ELANE PALMEIRA DE SOUZA
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)