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TJMS · 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Sentença: "Ante ao exposto, ratifico a tutela de fls.58-59 e no mérito julgo totalmente procedente o pedido deduzido na inicial por Igor Santiago Lopes em desfavor de Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul-Detran/MS para declarar a nulidade do AIT FD00084163 e a consequente nulidade do processo administrativo de suspensão de CNH, arquivando-se o processo, sem imposição de penalidade, com as baixas necessárias nos órgãos responsáveis. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MM. Juiz Togado. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, homologo, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga deste Juizado Especial Cível às fls. retro. Sem honorários e custas nesta fase (art. 55 da Lei n. 9.099/95)".
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