2026-09-16 · TJPB
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800476-73.2026.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários, Tarifas] Autor(a): FRANCISCA MARIA LINHARES DA SILVA Ré(u): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Revisão Contratual movida por FRANCISCA MARIA LINHARES DA SILVA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (ID 155083751). Por meio da decisão interlocutória de ID 161909224, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça integral, contudo, com fulcro no art. 98, § 5º e § 6º, do Código de Processo Civil, concedeu o desconto de 60% sobre o montante total das custas iniciais (fixadas originariamente em R$ 2.817,26 no ID 161283963) e deferiu o parcelamento do saldo remanescente de R$ 1.126,90 em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 225,38 cada uma. Subsequentemente, a parte autora peticionou nos autos requerendo a expedição e liberação das guias de custas referentes ao parcelamento deferido para dar o devido prosseguimento ao feito (ID 163246548). Nesse contexto, INFORME-SE à parte promovente, por meio de sua advogada regularmente cadastrada no sistema, que a guia de recolhimento referente à 1ª (primeira) parcela das custas processuais, já contemplando a redução e o parcelamento deferidos no valor de R$ 225,38 (duzentos e vinte e cinco reais e trinta e oito centavos), encontra-se devidamente gerada e disponível para emissão no portal oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e no sistema PJe. Em decorrência, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 290 c/c art. 485, inciso IV, do mesmo Diploma Processual. Utilize-se o presente despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA – Juiz de Direito