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Processo 0800476-47.2025.8.18.0100

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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800476-47.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: ELISETE AMORIM RIBEIRO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZETE AMORIM RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora sustenta que exerceu atividade rural e foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 643.242.972-6), concedido no período de 21/03/2019 a 05/09/2024, quando foi cessado administrativamente, embora alegue permanecer incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em razão de patologias ortopédicas, dentre elas hérnia de disco, radiculopatia, escoliose lombar e espondiloartrose, postulando o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por meio da decisão de id. 75941643, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicia. Laudo pericial realizado em juízo de id. 81026194. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id. 81941822) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo (id. 83065535). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos estabelecidos no acordo homologado. Ressalto que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, como no caso dos autos. Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos e nem a parte autora apresentou a planilha de cálculo em sua manifestação. Assim, intimo a parte autora para apresentar o demonstrativo do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do demonstrativo do cálculo, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190 : " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, em 01/07/2024). Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Dê-se imediata baixa nos autos ante o trânsito antecipado por falta de interesse recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio e-mail: - Fone: ( ) Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800476-47.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Restabelecimento] AUTOR: ELISETE AMORIM RIBEIRO REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIZETE AMORIM RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora sustenta que exerceu atividade rural e foi titular do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB nº 643.242.972-6), concedido no período de 21/03/2019 a 05/09/2024, quando foi cessado administrativamente, embora alegue permanecer incapacitada para o exercício de suas atividades laborais em razão de patologias ortopédicas, dentre elas hérnia de disco, radiculopatia, escoliose lombar e espondiloartrose, postulando o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por meio da decisão de id. 75941643, foi deferido ao autor o benefício da gratuidade da justiça, indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicia. Laudo pericial realizado em juízo de id. 81026194. Em seguida, o INSS se manifestou nos autos (Id. 81941822) e apresentou proposta de acordo à parte autora para fins de concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente. A parte autora apresentou manifestação em que afirma aceitar a proposta de acordo formulada pela autarquia federal, oportunidade na qual pugna pela homologação do acordo (id. 83065535). É o breve relatório. Passo a decidir. A transação entre as partes é o meio mais legítimo de solução de um litígio, na medida em que elas mesmas elaboram as cláusulas, gerando uma pacificação social mais efetiva. Nisso, cabe tão somente ao Judiciário promover esta prática, verificando apenas as formalidades exigidas e eventuais vícios essenciais provocados por uma das partes. No caso em comento o acordo foi ajustado de forma regular e envolve direitos disponíveis. Assim, nos termos dos arts. 840 e seguintes do Código Civil, homologo a transação celebrada entre as partes nos termos em que foi pactuada, a fim de que produza os seus efeitos jurídicos, ao passo em que, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC. Custas processuais e os honorários advocatícios observarão os termos estabelecidos no acordo homologado. Ressalto que a homologação de um acordo livre entre as partes gera o trânsito em julgado imediato, ante a ausência de futuro interesse recursal, como no caso dos autos. Por fim, no momento da explanação do acordo, a parte requerida não evidenciou os valores líquidos e nem a parte autora apresentou a planilha de cálculo em sua manifestação. Assim, intimo a parte autora para apresentar o demonstrativo do cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a apresentação do demonstrativo do cálculo, determino a intimação do INSS, para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 e seguintes, do CPC. Nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições do executado, determino a expedição, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do caso, observando-se o disposto na Constituição Federal. Determino que esta expedição respeite o entendimento do Tema Repetitivo do STJ nº 1190 : " Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, em 01/07/2024). Caso seja expedida a RPV, em eventual pagamento, já determino a expedição dos alvarás respectivos, inclusive com a separação dos honorários contratuais, se for apresentado o contrato respectivo. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Dê-se imediata baixa nos autos ante o trânsito antecipado por falta de interesse recursal. Expedientes necessários. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, data da assinatura digital. JOANNA MASSAD DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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