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TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800476-41.2021.4.05.8100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: SILVANA MARIA NEPOMUCENO GONDIM FRANCO, ANTONIO SIMOES GONDIM ADVOGADO do(a) APELADO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO SIMÕES GONDIM, com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou o pedido de revisão do benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, visando à adequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido (id. 7935588): PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DIB 27/03/1988. MENOR E MAIOR VALOR TETO. LEI Nº 5.890/79, ART. 5º. REVISÃO DA RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. ALTERAÇÃO PELAS EC Nº. 20/98 E EC Nº. 41/2003. READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1-Apelação contra sentença que, em ação ordinária em que o autor objetivava a revisão do benefício de aposentadoria de modo a aplicar os novos valores do teto fixado pelas EC nº 20/98 e nº 41/03, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a proceder a revisão, bem como a pagar os valores pretéritos, a contar do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com aplicação da Súmula 111/STJ. 2- O STF, ao julgar o RE 564.354/RE, entendeu que a aplicação dos tetos acima referidos (EC nºs. 20/98 e 41/2003) aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das citadas emendas constitucionais não se refere a aumento ou reajuste do benefício, mas, sim, de readequação de valores. Tal entendimento passou a ser reconhecido, recentemente, como de repercussão geral, inclusive não houve ressalva sobre qualquer limitação temporal à aplicação dos novos tetos. 3- O art. 5º da Lei nº 5.890/79, diferenciou duas formas para fixação do valor dos benefícios pagos sob a forma de renda mensal: 1ª) quando o salário de benefício fosse igual ou superior a 10 vezes o maior salário mínimo vigente no país (inciso I); 2ª) quando o salário de benefício fosse superior àquele valor (incisos II e III). Apesar de ser conhecido como "menor valor-teto", o limite de 10 vezes o maior salário-mínimo vigente no país era apenas um parâmetro utilizado para fixar a forma de cálculo do valor de benefício a ser pago, e não propriamente um limite máximo de pagamento dos benefícios previdenciários, que era de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país ("maior valor-teto"). Assim, o benefício concedido na vigência da Lei n. 5.890/79 somente era verdadeiramente limitado ao teto ("tetado") quando ultrapassava 20 vezes o maior salário mínimo vigente no país ("maior valor-teto"). 4- No caso em apreço, observa-se que a aposentadoria do autor foi implantada em 27/03/1988, com uma RMI equivalente a Cr$ 36.192,00, quando o "maior valor-teto" (20 salários mínimos) era de Cr$ 64,660,00. Não obstante a contadoria do Juízo tenha apontado que o salário-de-benefício do requerente foi limitado ao menor teto (R$ 32.330,00), constata-se no documento de informações de benefício (INFBEN) que o salário-de-benefício da aposentadoria do autor não foi limitado ao verdadeiro teto ("maior valor-teto") na época da concessão. 5- Não tendo havido limitação do benefício ao teto então vigente, não há direito à revisão da prestação mensal com base no art. 14 da Emenda Constitucional 20/98 e art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003. 6 - Apelação provida. Anoto que não houve a oposição de embargos declaratórios. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1140), firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor-teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das Emendas Constitucionais como maior valor-teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor-teto. Conforme ressaltado no voto condutor do Ministro Gurgel de Faria, o precedente repetitivo foi construído a partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 76 da repercussão geral, segundo as quais a aplicação dos novos tetos constitucionais não autoriza a alteração da renda mensal inicial, impondo-se a preservação integral da metodologia de cálculo vigente à época da concessão do benefício. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção afastou expressamente o entendimento de que apenas os benefícios cujo salário de benefício tivesse ultrapassado o maior valor-teto fariam jus à revisão. Assentou que o menor valor-teto igualmente integrava a metodologia originária de cálculo da renda mensal inicial e exercia função limitadora do salário de benefício, razão pela qual também deve ser considerado na readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O Ministro Gurgel de Faria consignou, de forma expressa, que "todo o raciocínio acima empregado se aplica aos segurados cujo salário de benefício tenha sofrido limitação, pelo menos, ao menor valor-teto", esclarecendo que a incidência do menor valor-teto já submetia o benefício à metodologia especial prevista na legislação anterior à Constituição Federal de 1988. Destacou, ainda, que a elevação do maior valor-teto promovida pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 implicou, automaticamente, a elevação do menor valor-teto, ampliando a esfera jurídica dos segurados cujos salários de benefício haviam sido limitados por esse parâmetro. No caso concreto, verifica-se, a princípio, que o salário de benefício da parte autora ultrapassou o menor valor-teto vigente à época da concessão do benefício, consoante informação técnica elaborada pela Contadoria do Juízo (cf. id. 7935606) e documento constante no id. 7935602. Ainda assim, o acórdão recorrido afastou a incidência da revisão postulada, sob o fundamento de que o benefício não fora limitado ao maior valor teto, circunstância que revela aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1140, segundo a qual os benefícios submetidos à limitação pelo menor valor-teto inserem-se no âmbito de incidência da metodologia de revisão definida naquele precedente. Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da incidência, em tese, da revisão não importa afirmar a existência de diferenças financeiras em favor da parte autora. Conforme ressaltado no próprio precedente repetitivo, a efetiva repercussão econômica da aplicação dos Temas 1140 do STJ e 76 do STF deverá ser apurada no caso concreto, mediante os cálculos a serem elaborados na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que será verificado se a readequação aos novos tetos produz diferenças efetivamente devidas ao segurado. Diante desse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido apresenta aparente desconformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140 dos recursos repetitivos. Determino, por isso, com fundamento no art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, a devolução dos autos à Turma Julgadora para que, se assim entender, proceda ao juízo de retratação. Intimações e expedientes necessários. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.9
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