Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800476-08.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HERCILIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou contestação acompanhada de contrato com assinatura eletrônica (ID nº 196770362), alegando que foi celebrado em caixa com senha pessoal. Por sua vez, a parte autora, em sede de réplica, impugnou especificamente a autenticidade e a validade da assinatura eletrônica constante no ID nº 196770362, sustentando que a chave/código informada não permite validação externa e que não há prova técnica de que tal registro pertença efetivamente ao autor. Conforme já delimitado no despacho citatório e nos termos do Art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Assim, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a higidez da assinatura eletrônica apresentada. Desta forma, em observância ao poder instrutório do juiz (Art. 370 do CPC) e antes de apreciar a necessidade de perícia técnica ou proferir sentença, a fim de evitar decisões fundamentadas em elementos genéricos e alegações de cerceamento de defesa, determino que: a) INTIME-SE a parte ré (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos informativos complementares sobre a contratação eletrônica, tais como Logs de acesso ao sistema no momento da operação (Endereço IP, data, hora, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado); Detalhamento do método de autenticação (biometria, senha pessoal, token, etc.) e como este foi vinculado à chave criptográfica exibida no contrato. b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, justificando de forma fundamentada a sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. P.I Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800476-08.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA HERCILIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte ré apresentou contestação acompanhada de contrato com assinatura eletrônica (ID nº 196770362), alegando que foi celebrado em caixa com senha pessoal. Por sua vez, a parte autora, em sede de réplica, impugnou especificamente a autenticidade e a validade da assinatura eletrônica constante no ID nº 196770362, sustentando que a chave/código informada não permite validação externa e que não há prova técnica de que tal registro pertença efetivamente ao autor. Conforme já delimitado no despacho citatório e nos termos do Art. 429, II, do CPC, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento. Assim, recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a higidez da assinatura eletrônica apresentada. Desta forma, em observância ao poder instrutório do juiz (Art. 370 do CPC) e antes de apreciar a necessidade de perícia técnica ou proferir sentença, a fim de evitar decisões fundamentadas em elementos genéricos e alegações de cerceamento de defesa, determino que: a) INTIME-SE a parte ré (Banco Bradesco S/A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos elementos informativos complementares sobre a contratação eletrônica, tais como Logs de acesso ao sistema no momento da operação (Endereço IP, data, hora, geolocalização e identificação do dispositivo utilizado); Detalhamento do método de autenticação (biometria, senha pessoal, token, etc.) e como este foi vinculado à chave criptográfica exibida no contrato. b) No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, as partes deverão informar se possuem interesse na produção de outras provas, justificando de forma fundamentada a sua pertinência, ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. P.I Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito