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Processo 0800475-81.2024.8.10.0080

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE VARA ÚNICA Processo nº: 0800475-81.2024.8.10.0080 Autor: MANOEL BARBOSA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: BARBARA CESARIO DE OLIVEIRA SERMOUD (OAB 12008-MA), ANDREA BUHATEM CHAVES (OAB 8897-MA) Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DECISÃO O Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado foi criado pelo Ato da Presidência Nº 60/2022, competindo-lhe processar e julgar demandas concernentes a “empréstimo consignado” (Código 11806), conforme disposto na Resolução CNJ nº 46/2007, que cria as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), por meio do Ato da Presidência N° 32/2024, estendeu a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” para todo o estado do Maranhão: RESOLVE: Art. 1° Alterar o art. 2º do Ato da Presidência n.º 60, de 9 de agosto de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. §1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. §2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Art. 2º Este Ato entrará em vigor na data de 02 de maio de 2024. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 24 de abril de 2024. Ademais, a competência do “Núcleo de Justiça 4.0” abrange ações que versam sobre fraude na contratação de empréstimos consignados, conforme PORTARIA-CGJ Nº 4261/2024, vejamos: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado” a tramitação dos processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo o Estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30% (trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”. § 1º A competência do Núcleo abrange especificamente ações que discutam a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado, seja diretamente por meio de cartão de crédito consignado. No caso concreto, com base no dispositivo mencionado, observa-se que a Vara Única de Cantanhede é incompetente para processar e julgar a presente demanda de empréstimo consignado, visto que a parte autora desconhece o empréstimo que trata os autos, alegando inexistência de qualquer contratação e que está diante de um caso de fraude. Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, para onde determino que seja redistribuído o presente feito, por ser processo que abrange sua competência, conforme Ato da Presidência N° 32/2024. À Secretaria para corrigir a classe processual para “empréstimo consignado”. Remetam-se os autos conforme acima determinado. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cantanhede/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede

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