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0800475-27.2025.8.10.0119

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800475-27.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ILZA DA CONCEICAO REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ILZA DA CONCEIÇÃO em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (ID 148657983) A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, sustentando que a sentença deixou de considerar a inexistência de exigência legal de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora e teria apreciado equivocadamente o documento de ID 145435349, o qual corresponderia a fatura de energia elétrica emitida em 03/01/2025, contemporânea ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 151480734). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mas, no mérito, vejo que não assiste razão ao embargante. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, ainda, erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado não à rediscussão do mérito da controvérsia, mas ao aperfeiçoamento e à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo a torná-lo completo, coerente, claro e livre de vícios formais. Pois bem. No caso, ao analisar detidamente os embargos e a sentença embargada, verifica-se que não há vício a ser sanado, não sendo observáveis os vícios apontados pela embargante. A sentença embargada examinou expressamente a questão e consignou que a determinação de emenda da inicial não decorreu da adoção genérica do comprovante de residência como requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, mas das circunstâncias concretas verificadas nos autos, que justificaram a adoção de diligências destinadas a aferir a regularidade da demanda, à luz do art. 321 do CPC e das diretrizes voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva. Com efeito, foi determinado à autora que apresentasse comprovante de residência em seu nome ou de terceiro que comprovadamente com ela residisse. Após intimada, a parte não cumpriu a determinação nos moldes estabelecidos, tendo apresentado documentação que, conforme expressamente apreciado na sentença, foi considerada insuficiente para demonstrar seu vínculo atual com a comarca. Também não se verifica omissão quanto à alegação de inexistência de previsão legal para a exigência de comprovante de residência. A decisão fundamentou a necessidade de complementação documental nas particularidades do caso, destacando, inclusive, a existência de elementos indicativos de possível litigância abusiva, notadamente o fato de o substabelecimento possuir data anterior à procuração e a ausência de demonstração satisfatória do vínculo atual da autora com o município. Quanto à alegação de erro material, a embargante afirma que o documento de ID 145435349 corresponderia a fatura de energia elétrica emitida em 03/01/2025, e não a documento referente ao ano de 2024, como consignado na sentença. Ainda que se considere a data de emissão indicada pela embargante, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o fundamento determinante da sentença, pois a extinção não decorreu exclusivamente da data constante do documento, mas do descumprimento da determinação específica de emenda e da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar, nos termos exigidos pelo Juízo, o vínculo atual da autora com a comarca. A própria sentença registrou, como fundamento adicional, as inconsistências verificadas na documentação de representação processual. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, sob a alegação de vícios formais, obter nova apreciação de questão expressamente enfrentada e decidida, buscando alterar a conclusão quanto ao indeferimento da inicial. A aludida pretensão ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser veiculada, se for o caso, pelo recurso adequado. Em casos tais, assim se firmou a jurisprudência do TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803335-49.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: JORBENE UCHOA LOPES Advogada: Dra. Camila Cotrim Almeida Régis de Albuquerque (OAB/MA 11.420) EMBARGADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL OU EFETUAR O PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado. III - “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803335-49.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 22 a 29 de agosto de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0803335-49.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRESIDÊNCIA, DJe 16/09/2024) Diante do exposto, verificando que as alegações deduzidas pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afasto as alegadas omissões e contradições e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente infundados ou com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Santo Antônio dos Lopes

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800475-27.2025.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA ILZA DA CONCEICAO REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA ILZA DA CONCEIÇÃO em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (ID 148657983) A embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material, sustentando que a sentença deixou de considerar a inexistência de exigência legal de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora e teria apreciado equivocadamente o documento de ID 145435349, o qual corresponderia a fatura de energia elétrica emitida em 03/01/2025, contemporânea ao ajuizamento da ação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para desconstituir a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento do feito (ID 151480734). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), mas, no mérito, vejo que não assiste razão ao embargante. Como é cediço, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou, ainda, erro material. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, destinado não à rediscussão do mérito da controvérsia, mas ao aperfeiçoamento e à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo a torná-lo completo, coerente, claro e livre de vícios formais. Pois bem. No caso, ao analisar detidamente os embargos e a sentença embargada, verifica-se que não há vício a ser sanado, não sendo observáveis os vícios apontados pela embargante. A sentença embargada examinou expressamente a questão e consignou que a determinação de emenda da inicial não decorreu da adoção genérica do comprovante de residência como requisito indispensável ao ajuizamento da demanda, mas das circunstâncias concretas verificadas nos autos, que justificaram a adoção de diligências destinadas a aferir a regularidade da demanda, à luz do art. 321 do CPC e das diretrizes voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva. Com efeito, foi determinado à autora que apresentasse comprovante de residência em seu nome ou de terceiro que comprovadamente com ela residisse. Após intimada, a parte não cumpriu a determinação nos moldes estabelecidos, tendo apresentado documentação que, conforme expressamente apreciado na sentença, foi considerada insuficiente para demonstrar seu vínculo atual com a comarca. Também não se verifica omissão quanto à alegação de inexistência de previsão legal para a exigência de comprovante de residência. A decisão fundamentou a necessidade de complementação documental nas particularidades do caso, destacando, inclusive, a existência de elementos indicativos de possível litigância abusiva, notadamente o fato de o substabelecimento possuir data anterior à procuração e a ausência de demonstração satisfatória do vínculo atual da autora com o município. Quanto à alegação de erro material, a embargante afirma que o documento de ID 145435349 corresponderia a fatura de energia elétrica emitida em 03/01/2025, e não a documento referente ao ano de 2024, como consignado na sentença. Ainda que se considere a data de emissão indicada pela embargante, tal circunstância não é suficiente, por si só, para afastar o fundamento determinante da sentença, pois a extinção não decorreu exclusivamente da data constante do documento, mas do descumprimento da determinação específica de emenda e da insuficiência da documentação apresentada para demonstrar, nos termos exigidos pelo Juízo, o vínculo atual da autora com a comarca. A própria sentença registrou, como fundamento adicional, as inconsistências verificadas na documentação de representação processual. Verifica-se, assim, que a embargante pretende, sob a alegação de vícios formais, obter nova apreciação de questão expressamente enfrentada e decidida, buscando alterar a conclusão quanto ao indeferimento da inicial. A aludida pretensão ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC e deve ser veiculada, se for o caso, pelo recurso adequado. Em casos tais, assim se firmou a jurisprudência do TJMA: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 a 29 de agosto de 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803335-49.2022.8.10.0040 EMBARGANTE: JORBENE UCHOA LOPES Advogada: Dra. Camila Cotrim Almeida Régis de Albuquerque (OAB/MA 11.420) EMBARGADO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Advogado: Dr. Antônio Lopes de Araújo Júnior (OAB/MA 13.300-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A PARTE COMPROVAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO PRAZO LEGAL OU EFETUAR O PAGAMENTO DE FORMA PARCELADA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. I - Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição eventualmente existentes nas decisões recorridas, não devendo se constituir em meio para a reapreciação do julgado. II - Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento, deve o mesmo ser rejeitado. III - “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”. (EDcl no AgInt no CC 177.015/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0803335-49.2022.8.10.0040, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 22 a 29 de agosto de 2024. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (ApCiv 0803335-49.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRESIDÊNCIA, DJe 16/09/2024) Diante do exposto, verificando que as alegações deduzidas pela parte embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem evidenciar qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afasto as alegadas omissões e contradições e, por conseguinte, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterada a decisão embargada em todos os seus termos. Advirta-se a parte embargante de que a oposição de novos embargos de declaração manifestamente infundados ou com nítido caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais cabíveis. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado, ofício e demais atos de comunicação processual necessários ao seu cumprimento. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA

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