Publicações do processo

0800474-74.2025.8.15.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800474-74.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, São José, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA - PB14121, MELANIE CLAIRE FONSECA MENDOZA - PB12345 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 1170, - de 671/672 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a autora, na petição inicial, que é titular do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado com a ré, sob a intermediação da G2C Administradora de Benefícios, vinculado à entidade de classe ANACO, sob a Proposta de Adesão nº CGR0010772, figurando como dependente seu filho menor Henry da Silva Evangelista. Alega que vem suportando sucessivos e vertiginosos reajustes anuais em suas contraprestações pecuniárias, a exemplo do reajuste de 30,68% aplicado em novembro de 2023, sem que lhe tenham sido fornecidos os estudos atuariais, a memória detalhada de cálculo, a demonstração da variação da sinistralidade da carteira e os índices de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), em inobservância ao dever de informação e transparência exigido pela Resolução Normativa nº 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Relata que notificou extrajudicialmente a demandada para que fornecesse tais esclarecimentos técnicos e a documentação pertinente, porém não obteve qualquer resposta substancial. Diante disso, com arrimo no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, postulou a concessão da justiça gratuita e a determinação para que a promovida exiba em juízo: o histórico individualizado de prêmios e reajustes; o extrato pormenorizado contendo o critério técnico adotado com parâmetros e variáveis; a demonstração da memória de cálculo atuarial realizada (sinistralidade, VCMH e faixa etária) e o respectivo período de observação, além da condenação da requerida em honorários sucumbenciais. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o processamento do feito pelo rito dos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil, com a citação da promovida. Após manifestação do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar declinando da competência em razão da natureza estritamente contratual e probatória do litígio, os autos retornaram a este juízo da Vara Única de Alagoa Grande. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 127706858). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a G2C Administradora de Benefícios, com esteio no artigo 114 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não há risco de perecimento da prova e que os documentos essenciais já teriam sido disponibilizados à consumidora. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao plano coletivo por adesão, sustentando que os índices decorreram de estudos atuariais idôneos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, postulando a improcedência do pedido e a inexigibilidade de novos documentos. Anexou extrato financeiro e instrumentos contratuais (ID 127706862 e ID 127706867). A autora ofertou impugnação à contestação, rechaçando as prefaciais e reiterando a necessidade de exibição dos elementos técnicos atuariais e da memória de cálculo da sinistralidade (ID 129204720). Intimadas para manifestação probatória, a ré declarou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fático-documentais acostados ao caderno processual revelam-se suficientes para a cognição e desfecho da causa, consoante autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de outras dilações probatórias. Das Questões Preliminares Do Inexistente Litisconsórcio Passivo Necessário com a Administradora de Benefícios A demandada argui a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a obrigatoriedade da inclusão da pessoa jurídica G2C Administradora de Benefícios no polo passivo da presente demanda. Não assiste razão à requerida. Com efeito, o litisconsórcio passivo necessário tem cabimento estrito nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento jurisdicional depender da citação de todos os sujeitos do negócio jurídico, nos exatos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Na hipótese em testilha, versa o feito sobre ação autônoma de produção antecipada de prova que objetiva a exibição de dados atuariais, bases técnicas e memórias de cálculo de sinistralidade de plano de saúde por adesão. A promovida UNIMED CAMPINA GRANDE figura na qualidade de operadora do plano de saúde, sendo a real prestadora dos serviços assistenciais e a destinatária das contraprestações, detendo a custódia das bases de cálculo, dos registros de sinistralidade e dos relatórios de custos assistenciais que orientaram os aumentos anuais da carteira. Ademais, tratando-se de relação de consumo tutelada pelas normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incide a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo ao consumidor escolher demandar contra qualquer um dos coobrigados, sem que isso implique formação compulsória de litisconsórcio passivo unitário ou necessário. Dessa forma, possuindo a operadora demandada plena aptidão material para exibir os dados e documentos técnicos que justificaram os reajustes de seus próprios produtos, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Do Interesse de Agir Suscita a ré a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir da requerente, sob a tese de que os documentos não estariam sob risco de perecimento e de que os extratos fornecidos seriam suficientes para satisfazer a pretensão . A insurgência prefacial não merece acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015 desvinculou o procedimento da produção antecipada de provas da exigência exclusiva do perigo de perecimento da prova, consagrando um direito autônomo à prova, amplo e desatrelado do caráter puramente cautelar conservativo. Nesse prisma, o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento da medida probatória quando o prévio conhecimento dos fatos for suscetível de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. Na espécie, a autora demonstrou fundada dúvida a respeito da higidez contábil e atuarial dos reajustes por sinistralidade implementados em suas contraprestações pecuniárias ao longo da relação contratual, destacando que a simples emissão de faturas ou a notificação genérica de percentuais não esclarece a composição do cálculo atuarial nem o índice de custos assistenciais da carteira. A obtenção do extrato pormenorizado, da memória de cálculo e das variáveis estatísticas que sustentam o percentual de sinistralidade atende com exatidão ao escopo legal de conferir à consumidora elementos concretos para deliberar, de modo responsável e técnico, sobre a viabilidade de propositura de uma ação revisional de cláusulas contratuais ou até mesmo evitar uma demanda judicial infundada. Desse modo, estando delineada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Do Mérito No mérito, cumpre salientar que o procedimento de produção antecipada de provas ostenta cognição sumária e formal no que tange ao direito material subjacente. Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado ao magistrado pronunciar-se, neste procedimento, sobre a ocorrência ou inocorrência do fato litigioso, bem como sobre suas eventuais consequências jurídicas ou a validade material das cláusulas contratuais, matérias que deverão ser debatidas na ação principal de mérito, se vier a ser ajuizada. A cognição deste juízo circunscreve-se, portanto, à verificação do preenchimento dos pressupostos do artigo 381 do Código de Processo Civil e à determinação para que a prova documental requerida seja exibida nos autos, franqueando-se o acesso amplo e transparente aos dados controvertidos. No caso dos autos, a autora pleiteou a exibição de documentos e dados indispensáveis para auditar a legitimidade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde sob o fundamento de sinistralidade, em estrita consonância com o dever de informação qualificada e com o artigo 15 da Resolução Normativa nº 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A requerida, a despeito de defender a licitude abstrata dos reajustes e afirmar a existência de estudos técnicos que apontaram despesas assistenciais elevadas na carteira (ID 127706858), limitou-se a anexar aos autos o extrato financeiro histórico de pagamentos e cobranças (ID 127706862) e cópia do contrato de adesão (ID 127706867), deixando de trazer a íntegra dos memoriais atuariais, as planilhas de cálculo da sinistralidade do grupo e a demonstração contábil dos fatores determinantes dos índices cobrados. O extrato financeiro de faturamento, por si só, apenas espelha o valor nominal exigido e quitado pelo usuário, mas não supre o direito do consumidor de conhecer a fundamentação técnica e a memória de cálculo do percentual aplicado, razão pela qual se impõe o deferimento da pretensão probatória para ordenar a juntada integral dos documentos descritos na petição inicial. Resta apreciar a condenação em verbas de sucumbência, mormente os honorários advocatícios pleiteados pela requerente. Em regra, a produção antecipada de provas possui feição de jurisdição voluntária, não ensejando a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte requerida limita-se a colaborar com a instrução ou apresenta os documentos solicitados sem manifestar resistência. Entretanto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que, havendo prévio requerimento administrativo e configurada a pretensão resistida na esfera judicial, mediante impugnação ao direito à prova ou recusa na apresentação da documentação, incide o princípio da causalidade, tornando impositiva a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Sobre a matéria, assim assentou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) No caso concreto, a autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial para obter os dados atuariais do reajuste (ID 107099889) e, uma vez citada neste feito, a cooperativa demandada contestou amplamente o pedido de produção antecipada de provas, suscitando preliminares extintivas e resistindo expressamente ao dever de fornecer a documentação técnica. Configurada, pois, a litigiosidade e a pretensão resistida, a promovida deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora. Considerando que a causa não possui proveito econômico mensurável de imediato e o valor atribuído à causa é diminuto (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários advocatícios por simples percentual sobre o valor da causa resultaria em montante irrisório e aviltante ao exercício da advocacia. Incide, portanto, a regra do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, autorizando o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, em patamar condizente com a natureza da demanda, o zelo profissional e o trabalho desempenhado nos autos, fixando-se a quantia em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, e resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual, para: a) Determinar que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos e informações relativos ao contrato da autora: (i) histórico individualizado de todos os prêmios pagos e reajustes aplicados desde o ingresso no plano; (ii) extrato pormenorizado, na forma do artigo 15 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, contendo os critérios técnicos adotados para os reajustes anuais com a definição de seus parâmetros e variáveis; e (iii) demonstração completa da memória de cálculo atuarial realizada para a fixação dos percentuais de reajuste (sinistralidade, VCMH e variação por faixa etária) e o correspondente período de observação dos custos assistenciais da carteira; b) Condenar a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a taxa do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil ). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para a apresentação dos documentos, certifique-se nos autos. Em observância ao disposto no artigo 383, caput, do Código de Processo Civil, permaneçam os autos disponíveis em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelas partes interessadas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoa Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande Endereço: Residencial Ernesto Cavalcante, S/N, Centro, ALAGOA GRANDE - PB - CEP: 58388-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800474-74.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PARTE PROMOVENTE: Nome: EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, São José, JUAREZ TÁVORA - PB - CEP: 58387-000 Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO GIORGGIO FONSECA MENDOZA - PB14121, MELANIE CLAIRE FONSECA MENDOZA - PB12345 PARTE PROMOVIDA: Nome: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA Endereço: AV CAMILO DE HOLANDA, 1170, - de 671/672 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-340 Advogado do(a) REQUERIDO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por EMILLY VITORIA SILVA DE LIMA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Narra a autora, na petição inicial, que é titular do contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado com a ré, sob a intermediação da G2C Administradora de Benefícios, vinculado à entidade de classe ANACO, sob a Proposta de Adesão nº CGR0010772, figurando como dependente seu filho menor Henry da Silva Evangelista. Alega que vem suportando sucessivos e vertiginosos reajustes anuais em suas contraprestações pecuniárias, a exemplo do reajuste de 30,68% aplicado em novembro de 2023, sem que lhe tenham sido fornecidos os estudos atuariais, a memória detalhada de cálculo, a demonstração da variação da sinistralidade da carteira e os índices de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), em inobservância ao dever de informação e transparência exigido pela Resolução Normativa nº 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Relata que notificou extrajudicialmente a demandada para que fornecesse tais esclarecimentos técnicos e a documentação pertinente, porém não obteve qualquer resposta substancial. Diante disso, com arrimo no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, postulou a concessão da justiça gratuita e a determinação para que a promovida exiba em juízo: o histórico individualizado de prêmios e reajustes; o extrato pormenorizado contendo o critério técnico adotado com parâmetros e variáveis; a demonstração da memória de cálculo atuarial realizada (sinistralidade, VCMH e faixa etária) e o respectivo período de observação, além da condenação da requerida em honorários sucumbenciais. Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinado o processamento do feito pelo rito dos artigos 382 e 383 do Código de Processo Civil, com a citação da promovida. Após manifestação do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar declinando da competência em razão da natureza estritamente contratual e probatória do litígio, os autos retornaram a este juízo da Vara Única de Alagoa Grande. Citada, a promovida apresentou contestação (ID 127706858). Em sede preliminar, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a G2C Administradora de Benefícios, com esteio no artigo 114 do Código de Processo Civil, bem como a ausência de interesse processual e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que não há risco de perecimento da prova e que os documentos essenciais já teriam sido disponibilizados à consumidora. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados ao plano coletivo por adesão, sustentando que os índices decorreram de estudos atuariais idôneos para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, postulando a improcedência do pedido e a inexigibilidade de novos documentos. Anexou extrato financeiro e instrumentos contratuais (ID 127706862 e ID 127706867). A autora ofertou impugnação à contestação, rechaçando as prefaciais e reiterando a necessidade de exibição dos elementos técnicos atuariais e da memória de cálculo da sinistralidade (ID 129204720). Intimadas para manifestação probatória, a ré declarou não ter outras provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos fático-documentais acostados ao caderno processual revelam-se suficientes para a cognição e desfecho da causa, consoante autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo necessidade de outras dilações probatórias. Das Questões Preliminares Do Inexistente Litisconsórcio Passivo Necessário com a Administradora de Benefícios A demandada argui a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, defendendo a obrigatoriedade da inclusão da pessoa jurídica G2C Administradora de Benefícios no polo passivo da presente demanda. Não assiste razão à requerida. Com efeito, o litisconsórcio passivo necessário tem cabimento estrito nas hipóteses expressamente previstas em lei ou quando, pela própria natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia do provimento jurisdicional depender da citação de todos os sujeitos do negócio jurídico, nos exatos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil. Na hipótese em testilha, versa o feito sobre ação autônoma de produção antecipada de prova que objetiva a exibição de dados atuariais, bases técnicas e memórias de cálculo de sinistralidade de plano de saúde por adesão. A promovida UNIMED CAMPINA GRANDE figura na qualidade de operadora do plano de saúde, sendo a real prestadora dos serviços assistenciais e a destinatária das contraprestações, detendo a custódia das bases de cálculo, dos registros de sinistralidade e dos relatórios de custos assistenciais que orientaram os aumentos anuais da carteira. Ademais, tratando-se de relação de consumo tutelada pelas normas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), incide a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, cabendo ao consumidor escolher demandar contra qualquer um dos coobrigados, sem que isso implique formação compulsória de litisconsórcio passivo unitário ou necessário. Dessa forma, possuindo a operadora demandada plena aptidão material para exibir os dados e documentos técnicos que justificaram os reajustes de seus próprios produtos, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Do Interesse de Agir Suscita a ré a inadequação da via eleita e a falta de interesse de agir da requerente, sob a tese de que os documentos não estariam sob risco de perecimento e de que os extratos fornecidos seriam suficientes para satisfazer a pretensão . A insurgência prefacial não merece acolhimento. O Código de Processo Civil de 2015 desvinculou o procedimento da produção antecipada de provas da exigência exclusiva do perigo de perecimento da prova, consagrando um direito autônomo à prova, amplo e desatrelado do caráter puramente cautelar conservativo. Nesse prisma, o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento da medida probatória quando o prévio conhecimento dos fatos for suscetível de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação. Na espécie, a autora demonstrou fundada dúvida a respeito da higidez contábil e atuarial dos reajustes por sinistralidade implementados em suas contraprestações pecuniárias ao longo da relação contratual, destacando que a simples emissão de faturas ou a notificação genérica de percentuais não esclarece a composição do cálculo atuarial nem o índice de custos assistenciais da carteira. A obtenção do extrato pormenorizado, da memória de cálculo e das variáveis estatísticas que sustentam o percentual de sinistralidade atende com exatidão ao escopo legal de conferir à consumidora elementos concretos para deliberar, de modo responsável e técnico, sobre a viabilidade de propositura de uma ação revisional de cláusulas contratuais ou até mesmo evitar uma demanda judicial infundada. Desse modo, estando delineada a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional postulado, afasto a preliminar de ausência de interesse processual. Do Mérito No mérito, cumpre salientar que o procedimento de produção antecipada de provas ostenta cognição sumária e formal no que tange ao direito material subjacente. Nos termos do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil, é expressamente vedado ao magistrado pronunciar-se, neste procedimento, sobre a ocorrência ou inocorrência do fato litigioso, bem como sobre suas eventuais consequências jurídicas ou a validade material das cláusulas contratuais, matérias que deverão ser debatidas na ação principal de mérito, se vier a ser ajuizada. A cognição deste juízo circunscreve-se, portanto, à verificação do preenchimento dos pressupostos do artigo 381 do Código de Processo Civil e à determinação para que a prova documental requerida seja exibida nos autos, franqueando-se o acesso amplo e transparente aos dados controvertidos. No caso dos autos, a autora pleiteou a exibição de documentos e dados indispensáveis para auditar a legitimidade dos reajustes anuais aplicados ao plano de saúde sob o fundamento de sinistralidade, em estrita consonância com o dever de informação qualificada e com o artigo 15 da Resolução Normativa nº 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A requerida, a despeito de defender a licitude abstrata dos reajustes e afirmar a existência de estudos técnicos que apontaram despesas assistenciais elevadas na carteira (ID 127706858), limitou-se a anexar aos autos o extrato financeiro histórico de pagamentos e cobranças (ID 127706862) e cópia do contrato de adesão (ID 127706867), deixando de trazer a íntegra dos memoriais atuariais, as planilhas de cálculo da sinistralidade do grupo e a demonstração contábil dos fatores determinantes dos índices cobrados. O extrato financeiro de faturamento, por si só, apenas espelha o valor nominal exigido e quitado pelo usuário, mas não supre o direito do consumidor de conhecer a fundamentação técnica e a memória de cálculo do percentual aplicado, razão pela qual se impõe o deferimento da pretensão probatória para ordenar a juntada integral dos documentos descritos na petição inicial. Resta apreciar a condenação em verbas de sucumbência, mormente os honorários advocatícios pleiteados pela requerente. Em regra, a produção antecipada de provas possui feição de jurisdição voluntária, não ensejando a imposição de honorários advocatícios sucumbenciais quando a parte requerida limita-se a colaborar com a instrução ou apresenta os documentos solicitados sem manifestar resistência. Entretanto, a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que, havendo prévio requerimento administrativo e configurada a pretensão resistida na esfera judicial, mediante impugnação ao direito à prova ou recusa na apresentação da documentação, incide o princípio da causalidade, tornando impositiva a condenação da parte ré nos ônus da sucumbência. Sobre a matéria, assim assentou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, entendeu que não houve resistência na apresentação dos documentos requeridos no incidente de produção antecipada de provas. Assim, para se rever tal entendimento demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.221.810/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/6/2018.) No caso concreto, a autora demonstrou o envio de notificação extrajudicial para obter os dados atuariais do reajuste (ID 107099889) e, uma vez citada neste feito, a cooperativa demandada contestou amplamente o pedido de produção antecipada de provas, suscitando preliminares extintivas e resistindo expressamente ao dever de fornecer a documentação técnica. Configurada, pois, a litigiosidade e a pretensão resistida, a promovida deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos da autora. Considerando que a causa não possui proveito econômico mensurável de imediato e o valor atribuído à causa é diminuto (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários advocatícios por simples percentual sobre o valor da causa resultaria em montante irrisório e aviltante ao exercício da advocacia. Incide, portanto, a regra do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, autorizando o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, em patamar condizente com a natureza da demanda, o zelo profissional e o trabalho desempenhado nos autos, fixando-se a quantia em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de prova, com fulcro no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, e resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do mesmo diploma processual, para: a) Determinar que a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. apresente nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos e informações relativos ao contrato da autora: (i) histórico individualizado de todos os prêmios pagos e reajustes aplicados desde o ingresso no plano; (ii) extrato pormenorizado, na forma do artigo 15 da Resolução Normativa nº 509/2022 da ANS, contendo os critérios técnicos adotados para os reajustes anuais com a definição de seus parâmetros e variáveis; e (iii) demonstração completa da memória de cálculo atuarial realizada para a fixação dos percentuais de reajuste (sinistralidade, VCMH e variação por faixa etária) e o correspondente período de observação dos custos assistenciais da carteira; b) Condenar a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo por apreciação equitativa em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quantia a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA a contar desta data e juros de mora legais calculados pela taxa referencial SELIC deduzida a taxa do IPCA (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir do trânsito em julgado desta sentença (artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil ). Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para a apresentação dos documentos, certifique-se nos autos. Em observância ao disposto no artigo 383, caput, do Código de Processo Civil, permaneçam os autos disponíveis em cartório pelo prazo de 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelas partes interessadas. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se à instância superior. Se houve a interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, e façam-me os autos conclusos para sentença. Após o trânsito em julgado: 1. Evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Intime-se o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 3. Caso o promovido(a) cumpra espontaneamente, intime-se o autor para, em 15 dias, manifestar-se. ALAGOA GRANDE, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.