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Processo 0800474-62.2022.8.10.0114

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2026-09-16 · TJMA

PROCESSO N° 0800474-62.2022.8.10.0114 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: JOAO PEDRO DA SILVA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " DECISÃOVistos. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO PEDRO DA SILVA, por meio do qual a instituição financeira postula a intimação do executado para o pagamento voluntário da quantia de R$ 10.346,79, englobando multa por litigância de má-fé, indenização decorrente de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 189257262).É o breve relatório. Decido.Compulsando os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0817654-40.2025.8.10.0000, deu provimento ao recurso para deferir ao ora executado os benefícios da gratuidade de justiça.Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita impõe a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) pelo prazo de 5 (cinco) anos. Por outro lado, o § 4º do mesmo preceito legal é taxativo ao determinar que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".Da análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente, constata-se a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais apurados no importe de R$ 6.707,12. Todavia, por força do acórdão superior, a exigibilidade de tal verba encontra-se sobrestada.Destarte, o regular prosseguimento do feito executivo deve restringir-se estritamente à cobrança das penalidades impostas por litigância de má-fé, consistentes na multa (R$ 2.000,00) e na indenização à parte contrária (R$ 1.000,00), devidamente atualizadas.Ante o exposto:ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento de cumprimento de sentença, apenas para admitir a execução dos valores relativos à multa e à indenização por litigância de má-fé, declarando, por ora, a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.INTIME-SE a parte exequente (Banco Bradesco S.A.) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos autos nova memória de cálculo, readequada aos termos desta decisão (excluindo os honorários sucumbenciais).Com a vinda da nova planilha, INTIME-SE a parte executada (João Pedro da Silva), por meio de seu advogado constituído, para que efetue o pagamento voluntário do débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que o descumprimento acarretará o acréscimo de multa de 10% e, por se tratar de fase de execução autônoma das penas de má-fé, honorários da fase executiva de 10%, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do Código de Processo Civil.Fica, ainda, a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.Não havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como requerer o prosseguimento da execução.Em caso de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos para decisão.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente.KALITA DE CASTRO RODRIGUESJuíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA"

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