2026-09-16 · TJMA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE RIACHÃO PROCESSO Nº 0800474-57.2025.8.10.0114 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: JOAO LIMA SAMPAIO e outros DESPACHO/MANDADO Vistos. Intimada para se manifestar, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução mediante realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB, com a finalidade de localização de bens passíveis de penhora. Se comprovado o recolhimento das custas, proceda-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Sendo positivo o resultado, fica desde já autorizada a restrição e penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), tantos quanto forem suficientes para garantir a execução, por meio de termo nos autos (art. 845, §1º do CPC), bem como anotação no sistema RENAJUD, indicando-se o valor da execução. Caso encontrado vários veículos, intime-se o exequente para indicar sobre quais tem interesse que recaia a penhora, observando-se o valor do crédito. Com a efetivação da penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento aos atos expropriatórios e/ou requerer o que entender de direito. Igualmente, se comprovado o recolhimento de custas processuais, façam-se buscas no sistema INFOJUD. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação. Concluídas as referidas diligências, determino, desde já, a intimação da parte exequente para que apresente justificativas plausíveis a justificar a utilização do CNIB por este Juízo, especialmente porque se trata de sistema mais invasivo e que exige fundamentação adequada. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cumpra-se. Riachão/MA, datado e assinado eletronicamente. KALITA DE CASTRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA