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0800474-39.2024.8.19.0018

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Conceição de Macabu Vara Única da Comarca de Conceição de Macabu RUA FUED ANTÔNIO, 08, FORUM, CENTRO, CONCEIÇÃO DE MACABU - RJ - CEP: 28740-000 DECISÃO Processo:0800474-39.2024.8.19.0018 Classe:USUCAPIÃO (49) AUTOR: ILSON CORDEIRO DA SILVA, JOANA DARCK MARQUES GURGEL DA SILVA RÉU: USINA VICTOR SENCE SA - FALIDO REPRESENTANTE: DAZZI - ADVOGADOS ASSOCIADOS CONFRONTANTE: VALDELINA BONIFÁCIO, EDIO PACHECO, MARIA MADALENA 1. Ids. 286988073/286988081:Verifica-se que a parte autora promoveu a juntada de levantamento técnico, registro de responsabilidade profissional e certidão de inteiro teor da matrícula nº 66, em atendimento à decisão de id. 280368366. Não obstante, os documentos apresentados evidenciam divergências relevantes quanto à exata individualização do imóvel e à própria delimitação objetiva da pretensão, cuja correção se mostra indispensável antes da formação do contraditório. Com efeito, o levantamento técnico mais recente indica terreno com área de 925,00 m², situado na Rua Mercedes Soares, Torre da Rádio, s/nº, ao passo que o título judicial trabalhista juntado com a inicial, oriundo do processo nº 2285-94, refere-se à dação em pagamento de imóvel identificado sob o nº 133, permanecendo este, segundo informação do Serviço de Registro de Imóveis, inserido na matrícula-mãe nº 66. A própria certidão registral descreve o imóvel nº 133 com dimensões diversas daquelas atualmente apresentadas. Ademais, embora a petição de id. 286988073 faça referência à existência de memorial descritivo com medidas e confrontantes, deverá a parte certificar-se de que referido documento técnico, devidamente subscrito pelo profissional responsável e vinculado ao respectivo RRT, encontra-se efetivamente acostado aos autos. 2. Assim, com fundamento nos arts. 317 e 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e adequar a natureza da pretensão deduzida, especificando se busca o reconhecimento da aquisição originária da propriedade por usucapião, o registro do domínio decorrente da dação em pagamento homologada no processo trabalhista nº 2285-94, ou outra providência, promovendo a correspondente adequação da causa de pedir e dos pedidos; b)esclarecer se o imóvel objeto da dação em pagamento identificada no título trabalhista como imóvel nº 133 corresponde, integral ou parcialmente, à área de 925,00 m² indicada no levantamento técnico de id. 286988076, justificando documentalmente eventual divergência de área, medidas e confrontações; c)esclarecer a correspondência entre os endereços "Rua Torre do Rádio nº 04", "Rua da Torre, s/nº" e "Rua Mercedes Soares, s/nº", uniformizando a identificação do imóvel usucapiendo; d) juntar o memorial descritivo do terreno objeto da demanda, subscrito por profissional habilitado, compatível com a planta e com o respectivo registro de responsabilidade técnica, contendo a precisa descrição da área, perímetro, medidas e confrontações; e)apresentar cópia integral e legível do acordo homologado nos autos da reclamação trabalhista nº 2285-94, inclusive da transação a que se refere a respectiva ata, de modo a possibilitar a exata identificação do imóvel objeto da dação em pagamento. 3. Por ora, deixo de apreciar o pedido de realização de perícia técnica, porquanto a definição do objeto da demanda e a adequada individualização da área antecedem eventual necessidade de prova pericial. 4. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para análise da regularidade da inicial e deliberação quanto às citações e demais atos de processamento. Intime-se. Cumpra-se. CONCEIÇÃO DE MACABU, 9 de setembro de 2026. WYCLIFFE DE MELO COUTO Juiz Titular

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