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0800474-10.2024.8.19.0060

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800474-10.2024.8.19.0060 Assunto: Gratificações de Atividade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SUMIDOURO VARA UNICA Ação: 0800474-10.2024.8.19.0060 Protocolo: 3204/2025.01169971 APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA ADVOGADO: IGOR EDUARDO RIBEIRO CAMPOS OAB/RJ-252591 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Ementa: APELAÇÃO. NOVA ESCOLA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE, QUE OCUPA O CARGO DE SERVENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. EXTENSÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA A TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.1. Trata-se de apelação interposta por servidor público inativo do Estado do Rio de Janeiro, no cargo de Servente, contra sentença que extinguiu cumprimento individual da sentença prolatada na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 sob o fundamento de ausência de legitimidade ativa para reclamar o direito à gratificação referente ao Programa Nova Escola, instituída pelo Decreto estadual nº 25.959/2000, assentando-se que tal gratificação seria devida apenas aos professores da rede estadual de educação.2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante, servidor público estadual aposentado no cargo de servente, em ou não legitimidade ativa para propor ação individual de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001.3. O entendimento que predomina na 1ª Câmara de Direito Público do E. TJRJ é o de que se deve dar interpretação extensiva ao título exequendo da ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001, de modo que deve-se ampliar os limites subjetivos da sentença coletiva para que sejam abrangidos pelo pronunciamento judicial não apenas os professores, mas todos os profissionais da educação, incluindo os serventes, categoria essa que o autor, ora apelante, integra, concretizando-se o princípio da isonomia.4. A gratificação em questão, por possuir natureza genérica, é extensível a todos os servidores, ativos, inativos ou pensionistas, sindicalizados ou não.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE AUTORA E REFORMADA A SENTENÇA APELADA A FIM DE QUE SE DÊ PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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