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TJPB · Vara Única de Remígio · Termo de Audiência com Sentença
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REMÍGIO TERMO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INDEFERIDO O PEDIDO DA DEFESA EM RELAÇÃO AO EXAME PERICIAL ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS PROCESSO: 0800473-81.2025.8.15.0551 DATA E HORÁRIO: 28/07/2026 AS 09:h50 PRESENTES: Juiz(íza): Dra. Juliana Dantas de Almeida - participando por videoconferência conforme autorização especial de teletrabalho, do TJPB (PROCESSO nº 2023023098 (PA-TJ); Representante do MP: Dra. Ana Grazielle Araújo Batista de Oliveira; Assistente de acusação: Dr. João Paulo de Carvalho Araújo, OAB/PB 21.508; Acusado(a): José de Lima Santana – Advogado(s): Dr. Cícero de Lima e Souza, OAB/B 3149; Testemunha(s): Edvaldo Fidelis, José da Silva Santana (Dr. Anilson Navarro Xavier, OAB/PB 8221), e Marcos Antonio Batista Reis. Abertos os trabalhos, de forma híbrida através de aplicativo de videoconferência ZOOM. Cientificadas as partes, não houve impugnações, bem como foram esclarecidos e advertidos da sistemática adotada na realização do presente ato por videoconferência. A gravação foi lançada no PJE Mídias (https://midias.pje.jus.br/midias/web/08004738120258150551), ficando as partes e testemunhas presentes, cientes da gravação deste ato, devidamente advertidas da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais aqui produzidos a pessoas estranhas ao processo. Nesta audiência foram ouvidas, por meio audiovisual, as testemunhas, José da Silva Santana e Marcos Antonio Batista Reis, bem como foi realizado o interrogatório do acusado. Com a palavra, Defesa pugnou por novo adiamento da audiência para que fosse ouvida a testemunha Edvaldo Fidelis, pois trata-se de testemunha abonatória. Pela MM. Juíza foi dito: “Ausente a testemunha Edvaldo Fidelis sem justificativa, foi informado pela defesa que é testemunha abonatória, por esse motivo defiro que as declarações da testemunha acerca do réu sejam juntadas por escrito no prazo de 24hrs, para que dê início à fase de alegações finais. Já com relação à perícia requerida pela defesa do acusado (ID 164291496) sobre o vídeo juntado no ID 159854944, INDEFIRO o pedido por entender o pedido é genérico, carecendo de fundamentação e justificação acerca de sua real necessidade, conforme jurisprudência dominante. O direito à produção de provas (CF/88, art. 5º, LV) não é absoluto, sendo permitido ao juiz da causa, com base no livre convencimento motivado, indeferir os meios que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórios. “O indeferimento de pedido de produção de provas [...] quando devidamente motivado, não configura cerceamento do direito de defesa do acusado, em atenção à discricionariedade motivada do julgador” (STJ, RHC 57431/SP). Se não demonstrada, de forma inequívoca, a imprescindibilidade da submissão de imagens e vídeos à perícia técnica, inexiste ilegalidade na decisão que indefere o pedido (STJ, HC nº 142.836/DF). O “indeferimento da prova requerida pelo acusado, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia” (STJ, HC 427051/SC; TJSP, MS 2267208-85.2020.8.26.0000). Observa-se que o pedido de perícia é genérico, não havendo fundamentação sequer para embasar o requerimento, além disso como não houve fundamentação, a defesa também sequer “demonstrou adulteração ou dúvida sobre sua integridade” (TJ-SP - Revisão Criminal: 22433262120258260000). Finda a instrução, não tendo sido requeridas outras diligências, atualize-se os antecedentes criminais do acusado e em seguida dê-se vistas dos autos as partes para apresentarem as Alegações Finais, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias iniciando pelo Ministério Público, após ao assistente da acusação e em seguida à defesa do réu, após, façam-me os autos conclusos para sentença.”. E, nada mais havendo a tratar, encerro este termo que, depois de lido e achado conforme, foi por mim assinado eletronicamente, dispensadas as demais assinaturas nos termos do art. 25 da Resolução nº 185/2013, do CNJ.
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