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Processo 0800473-44.2021.4.05.8502

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800473-44.2021.4.05.8502 REQUERENTE: HOSPITAL SAO LUIZ GONZAGA, EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO, SARA TAVARES ROLLEMBERG ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO - SE3083 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SARA TAVARES ROLLEMBERG - SE3428 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELO AUGUSTO BARRETO DE CARVALHO - SE2899 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELA PITHON BRITO DOS SANTOS CARVALHO - SE4389 REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por HOSPITAL SÃO LUIZ GONZAGA, EDGARD DE FARO ROLLEMBERG FILHO e SARA TAVARES ROLLEMBERG em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), oriundo de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, na qual se reconheceu a imunidade tributária decorrente da certificação CEBAS, com efeitos retroativos (ex tunc), e se determinou a restituição de contribuições previdenciárias patronais e de contribuições ao PIS indevidamente recolhidas. Os requisitórios foram pagos pela União em 23/03/2026: PRC269541-SE, no valor de R$ 1.056.500,21, correspondente ao crédito principal do Hospital; PRC269542-SE e PRC269543-SE, no valor de R$ 57.086,76 cada, correspondentes aos honorários sucumbenciais de Edgard de Faro Rollemberg Filho e de Sara Tavares Rollemberg. Por força do ato ordinatório id. 99384867, expedido pela Presidência do TRF5 em atenção a solicitação de reserva de crédito formulada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Aracaju/SE (autos nº 202511001006 / 0039792-14.2025.8.25.0001), os valores foram depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, e não diretamente em favor dos beneficiários. Na decisão id. 164745290, proferida em 26/06/2026, este Juízo registrou que o Hospital São Luiz Gonzaga se encontra sob intervenção judicial decretada nos autos nº 200570020700 (número único 0000801-62.2005.8.25.0035), da Comarca de Itabaianinha/SE, com passivo superior a R$ 10.000.000,00 em processo de organização e créditos trabalhistas inadimplidos que remontam ao menos ao ano de 2012, tendo o juízo estadual determinado a elaboração de plano de viabilidade econômico-financeira com destaque para a prioridade dos créditos trabalhistas. Em síntese, a decisão id. 164745290 decidiu/buscou: (a) liberar de imediato o que nunca integrou o patrimônio do Hospital, isto é, os honorários sucumbenciais dos advogados (art. 85, § 14, do CPC), crédito autônomo nascido da própria relação processual e, por isso, estranho ao concurso de credores da instituição; (b) evitar que este Juízo, na condição de mero depositário de quantia pertencente a entidade sob intervenção judicial e com passivo relevante, promovesse a satisfação isolada de um credor (os patronos, quanto aos honorários contratuais executados na Justiça Estadual) em detrimento de outros credores de preferência idêntica ou superior, notadamente os trabalhistas; (c) instaurar, com fundamento no art. 69 do CPC e por analogia com o regime da recuperação judicial, a cooperação com o juízo da intervenção, com a Justiça do Trabalho e com a 10ª Vara Cível de Aracaju/SE, de modo a mapear, dentro do possível, o passivo preferencial antes de qualquer destinação do crédito principal do Hospital; (d) alertar o juízo da intervenção sobre as execuções fiscais em curso nesta Vara e sobre a exceção legal à impenhorabilidade dos bens das Santas Casas e hospitais filantrópicos (art. 4º, III, da Lei nº 14.334/2022), informação relevante para o plano de viabilidade que estava em execução; Em seguida, foram expedidos os alvarás id. 171001799 (02/07/2026, em favor de Edgard de Faro Rollemberg Filho, conta nº 4200125046247) e id. 171252499 (03/07/2026, em favor de Sara Tavares Rollemberg, conta nº 4200125046248), com intimação dos beneficiários por meio do ato ordinatório id. 171355218 (certidão id. 171355223). Em cumprimento à decisão e suas determinações, foram cumpridas as seguintes diligências pela Secretaria: Expedido o ofício id. 170409721, datado de 30/06/2026 e dirigido ao Juízo de Direito da Comarca de Itabaianinha/SE (juízo da intervenção no Hospital São Luiz), acompanhado de cópia integral da decisão; remetido via malote digital em 02/07/2026 (certidão id. 170992454), com solicitação de resposta em cinco dias. Até a presente data, decorridos mais de dois meses, não houve resposta ao ofício. Expedido ofício à 10ª Vara Cível de Aracaju/SE, dando ciência do conteúdo da decisão (id. 173725761, de 16/07/2026); remetido via malote digital em 17/07/2026 (certidão id. 173927704); e Ofício à Corregedoria do TRT da 20ª Região (id. 173463577, 15/07/2026), remetido via malote digital em 17/07/2026 (certidão id. 173927704). Em resposta, vieram aos autos, em 04/08/2026 (certidão id. 178124980): (i) o PROAD nº 2160/2026 da Corregedoria-Regional (id. 178126452), com despacho de 20/07/2026 determinando expedição de ofício à Vara do Trabalho de Estância, por ser único juízo em que localizados processos contra o Hospital; despacho de 03/08/2026 dando ciência a este Juízo e arquivando o expediente; e (ii) o Ofício nº 0030/2026 VTE, de 03/08/2026, subscrito pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Estância/SE (id. 178126447), acompanhado de planilha discriminando os processos trabalhistas e os valores das dívidas trabalhistas correspondentes (id. 178126448). O Hospital São Luiz Gonzaga (exequente), em que pese intimado da decisão id. 164745290, não se manifestou. Rollemberg Advocacia e Sara Tavares Rollemberg, em nome próprio e na condição de credores do Hospital, apresentaram a manifestação id. 178803943, reiterando o pedido de reserva e pagamento dos honorários cobrados na ação de nº 202511001006, em trâmite na 10ª Vara Cível de Aracaju/SE. Em 03/08/2026, diante de manifestação da Fazenda Nacional (id. 172555754), este Juízo determinou que o pedido fosse apreciado após o decurso do prazo de resposta aos ofícios, sobrestando o feito por trinta dias corridos (decisão id. 177910472). A Fazenda Nacional registrou ciência em 10/08/2026 (id. 179410351). A Corregedoria do TRT/SE e a Vara do Trabalho de Estância/SE foram os únicos órgãos que responderam aos ofícios deste Juízo (ids. 178126447 e 178126448), até 09/09/2026. É o que interessa relatar. 2. Fundamentação 2.1 Da resposta ao ofício enviado à justiça trabalhista (ids. 178126447 e 178126448) - Cooperação efetivada Diligenciando após recepção de ofício deste Juízo, a Corregedoria do TRT da 20ª Região determinou expedição de ofício à Vara do Trabalho de Estância, por ser único juízo em que localizados processos contra o Hospital exequente nestes autos; foi então remetido a este Juízo o Ofício nº 0030/2026 VTE, de 03/08/2026, subscrito pelo Juiz Titular da Vara do Trabalho de Estância/SE (id. 178126447), acompanhado de planilha discriminando os processos trabalhistas e os valores das dívidas trabalhistas correspondentes (id. 178126448). O Juízo trabalhista comunicou (ids. 178126447 e 178126448) que tramitam naquela Vara 44 processos em face do Hospital São Luiz Gonzaga (CNPJ 13.098.041/0001-04), cujos valores alcançam aproximadamente R$ 430.000,00, e, invocando o princípio da cooperação jurisdicional e a natureza alimentar e privilegiada dos créditos trabalhistas, solicitou o bloqueio dos valores que o Hospital tem a receber neste feito até o limite de R$ 430.000,00, com depósito em conta judicial à disposição daquele Juízo (Banco do Brasil, agência 0149-x, ou Caixa Econômica Federal, agência 0060-4, em Estância), vinculada ao processo nº 0000352-22.2012.5.20.0012. A planilha anexa discrimina os créditos em três grupos: (a) dois processos com acordo em cumprimento ("acordo sendo pago"): nº 0000491-17.2025.5.20.0012 (Magnobaldo Silveira dos Santos, R$ 60.000,00) e nº 0000216-25.2012.5.20.0012 (Kátia Maria Queiroz Freitas, R$ 60.000,00), cujos valores não foram computados no total solicitado; (b) o processo nº 0000352-22.2012.5.20.0012 (Maria José de Jesus), no valor de R$ 124.296,51 (cumprimento de sentença); (c) 41 processos ajuizados em 2026 (do nº 0000208-57.2026.5.20.0012 ao nº 0000318-56.2026.5.20.0012), com créditos individuais entre R$ 3.019,47 e R$ 14.786,83, que somam R$ 267.396,58, acrescidos de custas (R$ 5.347,93) e de honorários advocatícios de 10% (R$ 26.739,66), perfazendo R$ 299.484,17. O total consolidado da planilha é de R$ 423.780,68 (R$ 124.296,51 do processo nº 0000352-22.2012.5.20.0012 + R$ 299.484,17 correspondente à soma dos 41 processos ajuizados em 2026). Em que pese tenha a Justiça do Trabalho solicitado a reserva de valor superior a R$ 400 mil, consultando os processos da tabela via Jus.BR, observa-se que os 41 processos ajuizados em 2026 são ações de conhecimento, de modo que inexiste, em desfavor do Hospital, título líquido e exigível. Os valores cobrados nesses processos ainda são controversos e litigiosos e não podem, portanto, serem objeto de qualquer reserva do crédito disponível nestes autos. De outro lado, o processo nº 0000352-22.2012.5.20.0012 (Maria José de Jesus), é um cumprimento de sentença e nele cobra-se o valor de R$ 124.296,51, conforme informações recebidas. Nesse contexto, diante do pedido da Justiça Trabalhista e considerando o caminho por ela já indicado para que o referido valor seja colocado à disposição da Vara do Trabalho de Estância (e eventualmente pago à reclamante), tendo ainda em vista que se trata de passivo trabalhista antigo, portanto preferencial e alimentar, determino que parte do valor do precatório seja disponibilizado à Justiça do Trabalho para pagamento de Maria José de Jesus, exequente no processo nº 0000352-22.2012.5.20.0012. 2.2. Das manifestações pendentes de apreciação 2.2.1 Rollemberg Advocacia e Sara Tavares Rollemberg (id. 178803943, contrato id. 178803948). Na manifestação, os advogados invocam como fato novo a Lei nº 15.472, de 21/07/2026, que acrescentou o § 9º ao art. 22 e deu nova redação ao art. 24 da Lei nº 8.906/1994, os requerentes pedem: (i) o reconhecimento da natureza alimentar e da qualificação extraconcursal dos honorários contratuais devidos pelos serviços prestados ao Hospital durante a intervenção judicial, com aplicação analógica do art. 84 da Lei nº 11.101/2005; (ii) a liberação imediata do valor dos honorários contratuais, solicitando transferência da quantia de R$ 86.910,23 para conta vinculada aos autos nº 202511001006 da 10ª Vara Cível de Aracaju/SE. Instruíram o pedido com o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01/09/2020 entre o Hospital, representado pela então Interventora, e Rollemberg Advocacia, que prevê honorários mensais equivalentes a oito salários mínimos e verba de êxito de 5% sobre o proveito econômico obtido. Primeiro, ressalto que na petição consta premissa fática incorreta ao afirmar que "o valor integral do apontado precatório (com o abatimento do destaque) já tenha sido sacado pelo Hospital São Luiz Gonzaga". Não é a realidade dos autos: o crédito principal do Hospital (R$ 1.056.500,21 e acréscimos) permanece integralmente depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, exatamente porque a decisão id. 164745290 suspendeu a expedição de alvará em favor da instituição até a coleta das informações/cooperação com outros Juízos. Apenas os honorários sucumbenciais foram liberados, por não integrarem o patrimônio do Hospital (alvarás id. 171001799 e 171252499); são valores pertencentes aos causídicos não em razão de "destaque", mas sim porque os honorários sucumbenciais pertencem aos advogados (e a eles foram diretamente pagos pela UNIÃO, inclusive em precatório diverso daquele do hospital; vide decisão anterior). Em segundo lugar, observo que o pedido da manifestação correspondem a honorários contratuais cobrados nos autos 202511001006 (Execução de Título Extrajudicial em trâmite na 10ª Vara Cível de Aracaju). Em que pese não tenham os requerentes juntado o acordo feito no referido processo a este feito, e também apesar da avença não ter sido remetida a este Juízo pela 10ª Vara Cível com a solicitação da reserva de valores, na consulta pública do TJSE é possível ter acesso ao inteiro teor da decisão que homologou a avença, bem como ao conteúdo do acordo e dos embargos à execução julgados improcedentes. Infere-se do conteúdo dos documentos dos autos 202511001006 que o valor ali cobrado corresponde a honorários contratuais decorrentes da atuação dos causídicos no presente processo. Isso significa que o valor poderia, inclusive, ter sido objeto de pedido de destaque nestes autos (sem necessidade de execução na Justiça Estadual), e, nessa hipótese, o valor dos honorários contratuais poderia ter sido destacado do precatório do Hospital e pago em favor dos causídicos (de modo semelhante aos honorários sucumbenciais, já liberados conforme alvarás id. 171001799 e 171252499)). De todo modo, considerando que o caminho jurídico seguido pelos causídicos foi diverso, tendo em vista que o pedido permanece sendo o de transferir o valor para conta judicial vinculada à execução iniciada na Justiça Estadual, e levando ainda em consideração o que foi exposto no item 2.1 quanto ao passivo trabalhista (valores líquidos e exigíveis conhecidos são quitáveis com o valor do precatório, que é superior a R$ 1 milhão, de modo que, no ponto, não há maiores preocupações com a existência de outros credores de verba alimentícia mais antiga), defiro o pedido de transferência do valor de R$ 86.910,23 solicitado pelo TJSE no ofício id. 171735010, solicitação agora reiterada pelos requerentes. 2.2.2 Fazenda Nacional (id. 172555754, com documentos id. 172555760) A Fazenda Nacional é credora do Hospital na Execução Fiscal nº 0800101-37.2017.4.05.8502, em trâmite nesta Vara, e pediu naqueles autos a penhora no rosto do presente feito. Nestes autos, a União formulou o correspondente pedido de reserva dos valores. O relatório Debcad anexo indica quatro inscrições ativas em situação de ajuizamento (nºs 128847255, 132406063, 133159752 e 133159760), todas de natureza previdenciária ("Previdenciária - Outros"), constituídas por declaração em GFIP e referentes a competências entre 01/2014 e 08/2016, com valores atualizados em 01/07/2026 de, respectivamente, R$ 769.606,85, R$ 241.678,46, R$ 59.132,52 e R$ 660.051,76, o que totaliza R$ 1.730.469,59. Uma quinta inscrição (nº 128847263) consta como liquidada. Como visto nos tópicos anteriores, há ainda pendências a serem sanadas relativas a débitos alimentares; entretanto, ao que tudo indica, haverá valor remanescente considerável, após pagamento de credores de verba alimentar, que poderá ser destinado ao pagamento da dívida ativa. Dito de outro modo, haverá saldo do precatório para quitar parte das dívidas fiscais, ressalvada notícia de algum fato que impeça tal pagamento. Nesse contexto, determino que seja a PFN intimada para, em 10 dias, conjugar o conteúdo da manifestação id. 172555754 com a existência de outras execuções fiscais em desfavor da executada (há débitos parcelados, etc.), esclarecendo se as inscrições informadas (id. 172555760) correspondem apenas à execução Fiscal nº 0800101-37.2017.4.05.8502 ou se correspondem também a CDAS executadas em outras execuções fiscais (caso em que deve-se observar a existência ou não de parcelamento vigente, etc., evitando-se o surgimento de outras controvérsias). De preferência, considerando a situação crítica do Hospital e o objetivo de sanar o passivo com eficiência, deve a PFN apresentar tabela que transpareça a situação atual geral do passivo fiscal, de modo que eventual pagamento seja feito da forma menos onerosa possível. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) Conforme fundamentação do item 2.1, diante do pedido da Justiça Trabalhista, determino que o valor de R$ 124.296,51 seja colocado à disposição da Vara do Trabalho de Estância para pagamento do passivo executado no cumprimento de sentença nº 0000352-22.2012.5.20.0012 (Maria José de Jesus), por se tratar de passivo trabalhista antigo, preferencial e alimentar; o caminho a ser seguido para cumprimento da diligência deve ser aquele indicado no ofício da Vara do trabalho de Estância. A.1) Indefiro a reserva de crédito e a utilização do precatório para pagamento de valores atinentes às 41 reclamações trabalhistas ajuizadas no corrente ano (2026), visto que não são dívidas líquidas e exigíveis. A.2) Oficie-se a Vara do Trabalho de Estância informando-a do conteúdo desta decisão, ressaltando que o valor transferido deve ser utilizado para pagamento apenas da dívida dos autos de nº 0000352-22.2012.5.20.0012, exequente Maria José de Jesus, por ser a única dívida líquida e exigível; o ofício deve referenciar o ofício anteriormente recebido e ser acompanhado de cópia desta decisão. B) Quanto ao pedido id. 178803943 dos advogados, considerando que honorários contratuais também são verba alimentar e que inclusive dizem respeito aos honorários contratuais relativas à atuação nestes autos, tendo ainda em vista que o único débito trabalhista mais antigo corresponde àquele objeto do item A acima, defiro a reserva do crédito de R$ 86.910,23, conforme ofício id. 163964886 e sentença homologatória id. 164745292 da 10ª Vara Cível de Aracaju/SE. Deve o valor ser transferido para conta bancária associada aos autos nº 202511001006 / 0039792-14.2025.8.25.0001, conforme solicitado. B.1) Oficie-se ao Juízo da 10ª Vara Cível de Aracaju/SE (autos nº 202511001006 / 0039792-14.2025.8.25.0001), com cópia desta decisão, e dos comprovantes das diligências realizadas para atendimento da solicitação, referenciando o ofício que solicitou a reserva do crédito. C) Para que eventual expedição de alvarás ocorra com base em valores atualizados, diligencie a Secretaria a obtenção de informações acerca do saldo atual da conta judicial vinculada ao PRC269541-SE (Banco do Brasil, agência 3234, conta nº 2900125045807), antes do cumprimento das diligências acima. D) Antes de decidir sobre penhora no rosto dos autos requerida pela Fazenda Nacional (id. 172555754) em favor da Execução Fiscal nº 0800101-37.2017.4.05.8502, intime-se a PFN para cumprir a diligência solicitada ao final do tópico 2.2.2. E) Intime-se o Hospital exequente para se manifestar em 5 dias. F) Expeça-se, com urgência, ofício de reiteração ao Juízo de Direito da Comarca de Itabaianinha/SE, juízo da intervenção judicial (autos nº 200570020700 / 0000801-62.2005.8.25.0035), instruído com cópia desta decisão, do Ofício nº 0030/2026 VTE e planilha (ids. 178126447 e 178126448), da petição da Fazenda Nacional e relatório Debcad (ids. 172555754 e 172555760) e da petição dos advogados com o contrato (ids. 178803943 e 178803948), para: (a) reiterar as informações solicitadas no ofício id. 170409721; (b) solicitar, no prazo de dez dias, informações sobre: (i) a apresentação do Relatório de Viabilidade Econômico-Financeira e o rol de credores nele considerado; (ii) eventual objeção à eventual utilização de parte do precatório para pagamento da dívida ativa do Hospital (passivo fiscal); (iv) informações acerca da existência de outros credores alimentares ou preferenciais; e (b) consignar que, decorrido o prazo sem resposta, este Juízo deliberará sobre a destinação do numerário com base nos elementos disponíveis. O ofício deve ser remetido por malote digital, com pedido de confirmação de leitura, devendo a Secretaria confirmar o recebimento por contato direto com a serventia destinatária e certificar nos autos. Cumpra-se com prioridade, dada a natureza alimentar dos créditos envolvidos. Estância/SE, data da assinatura.

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