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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Santa Quitéria · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo:0800473-29.2026.8.10.0117 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA Requerido: SENTENÇA Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Maranhão. Aduz a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter a segunda via de sua certidão de nascimento, foi informada pela Serventia Extrajudicial desta Comarca sobre a impossibilidade de emissão, uma vez que o assento correspondente, lavrado sob o nº 0014240, às folhas 237, do livro 00018, não contém a assinatura do oficial responsável à época do registro. Requer, ao final, a expedição de mandado para a devida restauração do registro, isento de custas e emolumentos. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que emitiu parecer favorável à procedência do pedido (ID 175643571). É o relatório. DECIDO. O presente feito trata de procedimento de jurisdição voluntária, regulado pelo artigo 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73, que visa sanar uma irregularidade em registro público, não havendo lide a ser composta. A causa encontra-se devidamente instruída com prova documental robusta, notadamente a certidão de negativa de emissão da Serventia Extrajudicial (ID 174821626 - Pág. 2), que atesta a falha no assento registral por supressão de assinatura, e a cópia da certidão de nascimento original emitida em 25/01/2013 (ID 174821626 - Pág. 4). Ademais, o Ministério Público, fiscal da ordem jurídica, opinou favoravelmente ao pleito, não havendo qualquer prejuízo a terceiros. Nestes termos, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. O artigo 109 da Lei de Registros Públicos estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público". No caso em apreço, o autor demonstrou de forma inequívoca o fato constitutivo de seu direito, comprovando a sua identificação civil e a existência do vício formal no respectivo registro, que impede o pleno exercício de sua cidadania. A restauração/suprimento é, portanto, medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a eficácia do ato. DISPOSITIVO: Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, DETERMINO a expedição de MANDADO DE AVERBAÇÃO E RESTAURAÇÃO à Serventia Extrajudicial do Ofício Único da Comarca de Santa Quitéria/MA, para que proceda à RESTAURAÇÃO/SUPRIMENTO do assento de nascimento de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA SILVA, lavrado no Livro 00018, às folhas 237, sob o nº 0014240, fazendo constar a presente ordem judicial para suprir a ausência da assinatura do oficial da época, mantendo-se os demais dados hígidos do ato, a saber: data de nascimento em 08/03/2007; naturalidade Santa Quitéria do Maranhão/MA; nascido às 10h30m, no Hospital Municipal Dr. Zeca Moreira; filho de Eronildo dos Santos Silva e Maria Delma Lima de Sousa; avós paternos José Nunes da Silva e Maria do Rosário de Fátima dos Santos Silva; e avó materna Maria dos Aflitos Lima de Sousa. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça deferida. Fica assegurada a isenção de emolumentos para a lavratura do termo e fornecimento da respectiva certidão primeva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se o prazo em dobro e a intimação pessoal da Defensoria Pública. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Quitéria - MA, datado eletronicamente. MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 14212025