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TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800472-97.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELINO LOPES ALEXANDRE REU: NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO FRANCISCA FRANCELINO LOPES ALEXANDRE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A./NU FINANCEIRA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A autora sustenta, em síntese, que não contratou os serviços financeiros que deram origem aos débitos atribuídos ao seu nome, alegando ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais e de sua imagem. A tutela provisória foi indeferida no ID 187992929. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça e distribuído o ônus da prova, atribuindo-se à autora o encargo de demonstrar a inscrição indevida e sua respectiva data e, às rés, o ônus de comprovar a regularidade das contratações digitais e dos débitos questionados. As demandadas apresentaram contestações. A Will Financeira S.A. suscitou questão relacionada à sua liquidação extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que houve validação biométrica, apresentação de documentos pessoais, utilização do cartão, pagamento de diversas faturas e recebimento de transferência Pix proveniente de filha da autora. Requereu, ainda, a condenação da demandante por litigância de má-fé. A Nu Financeira S.A. impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, alegou irregularidade documental e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, da abertura da conta, da emissão e da utilização do cartão de crédito. Realizada audiência de conciliação em 23 de julho de 2026, não houve acordo. A autora apresentou réplica no ID 195912120, refutando as preliminares e reiterando a alegação de fraude. Instadas a especificar provas, a Nu Pagamentos S.A. informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, formulou pedido incidental de exibição de documentos no ID 197381698, bem como requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não impede o prosseguimento de ação em fase de conhecimento destinada à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica e à eventual constituição judicial de crédito. A suspensão prevista no art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 deve ser interpretada de modo a alcançar, especialmente, ações executivas e atos de constrição patrimonial, não impedindo a tramitação da ação de conhecimento que envolva pretensão ainda ilíquida. Eventual crédito reconhecido em favor da autora deverá, no momento oportuno, submeter-se ao regime próprio da liquidação extrajudicial, sem prejuízo da formação do título judicial. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do processo. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi concedido no ID 187992929. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 3. Da impugnação ao valor da causa A demanda cumula pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa, de R$ 12.735,30, corresponde à soma dos débitos indicados na inicial, no total de R$ 2.735,30, com a indenização pretendida, no montante de R$ 10.000,00, observando-se o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. Da alegada ausência de documento pessoal A autora juntou documento oficial de identificação no ID 187863827, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a formação ou o desenvolvimento válido do processo. Rejeito a alegação. 5. Da identificação da pessoa jurídica integrante do grupo Nubank A petição inicial, o cadastro processual e as manifestações defensivas fazem referência, alternadamente, à Nu Pagamentos S.A. e à Nu Financeira S.A., pessoas jurídicas que possuem inscrições distintas no CNPJ. Além disso, o extrato emitido pela Serasa atribui a inscrição restritiva à Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 30.680.829/0001-43, enquanto o cadastro processual indica Nu Pagamentos S.A., CNPJ nº 18.236.120/0001-58. Diante disso, deverá a demandada integrante do grupo Nubank, no prazo fixado ao final, esclarecer: a) qual pessoa jurídica abriu a conta e celebrou o contrato de cartão de crédito discutido nos autos; b) qual pessoa jurídica é titular do crédito questionado; c) qual pessoa jurídica solicitou a inscrição do nome da autora no cadastro da Serasa; d) se Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. atuaram conjuntamente na operação e, em caso positivo, qual foi a participação de cada uma; e) se existe necessidade de retificação do polo passivo, indicando a denominação empresarial e o CNPJ da pessoa jurídica responsável pela relação jurídica e pelo apontamento controvertidos. Após os esclarecimentos, será oportunizado contraditório à autora. 6. Da litigância de má-fé A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Embora os documentos apresentados pelas rés contenham elementos que deverão ser considerados na apreciação do mérito, sua existência não permite, neste momento, concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou deduzido pretensão ciente de sua manifesta improcedência. A apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé fica postergada para a sentença, após a conclusão da instrução. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) se a autora pessoalmente solicitou, consentiu ou autorizou a abertura das contas digitais e a contratação dos cartões e serviços financeiros discutidos; b) quem forneceu às rés as fotografias, os documentos pessoais, os números telefônicos, os endereços eletrônicos e os demais dados empregados nas contratações; c) quais aparelhos, números telefônicos, endereços eletrônicos e protocolos de autenticação foram efetivamente utilizados na abertura das contas e na contratação dos produtos financeiros; d) se as validações biométricas apresentadas pelas rés foram realizadas no momento das contratações originárias ou apenas em acessos posteriores; e) quem recebeu, ativou e utilizou os cartões emitidos; f) a origem dos pagamentos das faturas e a identidade das pessoas que movimentaram as contas; g) a extensão da participação da filha da autora nas transferências, pagamentos, tentativas de negociação ou demais movimentações relacionadas às contas; h) a origem, a composição e a regularidade dos débitos questionados; i) a existência de inscrição restritiva promovida por cada uma das demandadas, seu valor e período de permanência; j) a existência de falha na prestação dos serviços de identificação, autenticação e segurança; k) a ocorrência de dano moral indenizável e, se for o caso, sua extensão. Constituem questões de direito relevantes: a) a validade e a eficácia das contratações eletrônicas impugnadas; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras; c) a configuração de fraude como fortuito interno ou, alternativamente, de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; d) a existência ou não dos débitos; e) a responsabilidade de cada demandada por eventual inscrição indevida; f) a configuração de dano moral, distinguindo-se a hipótese de efetiva negativação daquela de mera cobrança ou disponibilização de oferta para negociação; g) os efeitos da liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. sobre eventual crédito reconhecido judicialmente. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de ID 187992929. Incumbe à autora demonstrar a existência e a data das inscrições restritivas atribuídas a cada demandada, bem como os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. Às instituições financeiras compete demonstrar a regularidade das contratações digitais, a manifestação válida de vontade da titular, a origem dos débitos, a entrega e a utilização dos cartões e a legitimidade dos eventuais apontamentos restritivos, uma vez que detêm capacidade técnica e disponibilidade exclusiva ou preponderante sobre os registros de seus sistemas. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório não implica presunção automática de procedência da demanda, devendo o conjunto probatório ser apreciado de forma integral ao término da instrução. V – DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora requereu a apresentação de diversos registros técnicos relativos às contratações, inclusive arquivos em formatos nativos, códigos de integridade, identificadores de hardware e declarações de responsáveis técnicos. A exibição é pertinente na medida em que as rés sustentam a regularidade das contratações eletrônicas e detêm os registros produzidos durante os procedimentos de abertura das contas, autenticação dos usuários e utilização dos serviços. Todavia, a ordem judicial deve observar os critérios de necessidade, utilidade, proporcionalidade e efetiva disponibilidade da informação. Algumas exigências formuladas são excessivamente técnicas ou podem abranger dados que não foram coletados pelas instituições, a exemplo de IMEI, UUID ou endereço MAC. Também não se mostra necessário, neste momento, impor que todos os documentos sejam apresentados em formatos CSV, JSON ou XML, acompanhados de código hash e declaração do encarregado de proteção de dados. A apresentação deverá ocorrer em formato legível e apto à verificação, preferencialmente no formato originalmente armazenado quando isso for tecnicamente possível. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de exibição e determino que as rés apresentem, separadamente e em relação às contas e aos produtos discutidos nestes autos, os seguintes elementos que tenham sido efetivamente coletados e permaneçam armazenados em seus sistemas ou nos sistemas de prestadores contratados: 1. Documentos comuns às duas demandadas a) ficha cadastral existente no momento da abertura da conta, com indicação do endereço residencial, endereço eletrônico e número telefônico informados; b) histórico das alterações cadastrais realizadas, com indicação das respectivas datas e origens, na medida em que esses dados estejam disponíveis; c) instrumentos contratuais ou termos de adesão relativos à abertura da conta, à emissão do cartão e à concessão do crédito que originou os débitos questionados; d) versão dos termos de uso e das condições contratuais vigentes na data da contratação, acompanhada dos registros disponíveis de aceite; e) registros da jornada de contratação efetivamente armazenados, com indicação das datas, horários, endereços IP e demais elementos técnicos disponíveis; f) registros de envio e validação de códigos por SMS, e-mail, notificação no aplicativo ou outro fator de autenticação eventualmente utilizado; g) dados disponíveis sobre o aparelho utilizado para a abertura da conta, para a contratação e para a ativação do cartão, inclusive modelo, sistema operacional ou identificador técnico, caso tenham sido efetivamente coletados; h) registros de validação facial ou biométrica vinculados à abertura da conta e à contratação originária, distinguindo-os de autenticações realizadas em acessos posteriores; i) arquivo da imagem facial capturada no momento da contratação, caso ainda existente, acompanhado dos metadados efetivamente preservados; j) endereço para o qual o cartão foi encaminhado e comprovante de entrega, caso existente, com identificação do recebedor; k) extrato integral da conta desde sua abertura, contendo as movimentações que deram origem aos débitos discutidos, com identificação dos destinatários e remetentes das transferências, quando disponível; l) histórico das faturas, pagamentos, compras, transferências, saques e demais operações relacionadas ao débito controvertido; m) datas de eventual inclusão, alteração e exclusão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes, com indicação do valor, número do contrato e órgão destinatário da informação. 2. Documentos específicos da Nu Financeira S.A./Nu Pagamentos S.A. A demandada deverá, ainda: a) apresentar os registros existentes relativos à abertura da conta em 12 de fevereiro de 2025; b) esclarecer quais mecanismos de validação de identidade foram utilizados nessa data; c) esclarecer a relação entre as ativações do cartão ocorridas em 13 de março de 2025 e 1º de abril de 2025 e o certificado de dispositivo emitido em 25 de junho de 2025; d) esclarecer a finalidade do reconhecimento facial realizado em 9 de julho de 2025 e se ele se refere à contratação originária ou apenas à autenticação posterior de dispositivo; e) apresentar o comprovante de entrega do cartão, com identificação do recebedor, se existente, uma vez que o documento de rastreamento juntado demonstra o fluxo postal, mas não identifica claramente quem recebeu o objeto; f) esclarecer a divergência entre a alegação defensiva de inexistência de negativação e as telas juntadas com a própria contestação que indicam apontamento no Serasa; g) esclarecer a divergência entre o débito de R$ 1.956,94 indicado na inicial, a anotação de R$ 816,20 constante do extrato da Serasa e os demais valores exibidos nas telas de seu sistema. 3. Documentos específicos da Will Financeira S.A. A Will Financeira S.A. deverá, ainda: a) apresentar o relatório específico de validação biométrica produzido pela empresa Único ou por outro prestador no procedimento de abertura da conta da autora, contendo o resultado ou score efetivamente atribuído, caso existente e ainda disponível; b) apresentar os registros disponíveis da jornada de abertura da conta, distinguindo os dados referentes à contratação originária daqueles produzidos por acessos posteriores; c) informar a data de emissão, o endereço de entrega, a data de recebimento e a identidade do recebedor do cartão, caso tais informações estejam armazenadas; d) apresentar o histórico completo das faturas, com respectivos valores, datas, formas de pagamento e identificação das contas de origem dos pagamentos, quando disponível; e) apresentar o extrato das transferências Pix recebidas e realizadas, especialmente aquelas relacionadas à filha da autora mencionada na contestação; f) apresentar os registros referentes às propostas de negociação realizadas pela filha da demandante, indicando a data, o canal empregado e os documentos apresentados; g) informar se houve efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, indicando, em caso positivo, o órgão, o valor e as datas de inclusão e exclusão. 4. Forma e disponibilidade dos documentos Os documentos deverão ser apresentados em formato legível e apto à verificação judicial e pelas partes. Sempre que tecnicamente possível e sem necessidade de desenvolvimento específico de sistema, os registros poderão ser apresentados no formato em que ordinariamente são armazenados ou extraídos pela instituição. Não será exigida a produção de dado inexistente, tampouco a criação de relatório que não integre os sistemas das demandadas. Caso determinado dado: a) nunca tenha sido coletado; b) não seja ordinariamente armazenado; c) esteja sob a guarda de prestador de serviço contratado; d) tenha sido regularmente eliminado; e) ou não possa ser recuperado; a respectiva demandada deverá apresentar declaração circunstanciada, subscrita por representante com conhecimento técnico ou funcional suficiente, esclarecendo a situação, a política de retenção aplicável, a data da eventual eliminação e, se for o caso, a identidade do terceiro responsável por sua guarda. A mera afirmação genérica de indisponibilidade não será considerada cumprimento suficiente da determinação. 5. Preservação dos registros Determino às rés que preservem os registros, documentos, imagens, arquivos e relatórios ainda existentes relacionados às contas e contratações discutidas, abstendo-se de promover seu descarte enquanto perdurar a necessidade de instrução deste processo. A obrigação alcança, dentro dos limites da relação contratual e da disponibilidade jurídica das demandadas, os registros mantidos por prestadores responsáveis por autenticação biométrica, gestão de logs, processamento de pagamentos ou armazenamento de dados. 6. Consequências da não exibição As demandadas ficam advertidas de que a recusa injustificada ou o descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias cabíveis. A incidência da presunção prevista no referido dispositivo não é declarada antecipadamente, pois dependerá da análise concreta da existência, disponibilidade e relevância de cada documento, bem como da justificativa eventualmente apresentada. VI – DA PROVA ORAL E DA EVENTUAL PERÍCIA A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal e dos depoimentos dos representantes das instituições financeiras. Entretanto, a adequada delimitação da necessidade e do objeto da prova oral depende da prévia apresentação dos documentos e registros ora determinados. Por essa razão, postergo a apreciação da prova oral. Após a juntada dos documentos e a manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos para que seja analisada: a) a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento; b) a pertinência do depoimento pessoal da autora; c) a eventual oitiva da filha da autora ou de outras testemunhas diretamente relacionadas às movimentações; d) a utilidade do depoimento de representantes das instituições financeiras; e) a necessidade ou não de realização de perícia técnica, bem como seu objeto e a distribuição do respectivo encargo financeiro. Por ora, fica indeferido o pedido de julgamento antecipado formulado pela demandada, diante da necessidade de complementação da prova documental. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. REJEITO o pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A., ressalvando que eventual satisfação do crédito deverá observar o regime previsto na Lei nº 6.024/1974; 2. REJEITO as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, mantendo o benefício concedido e o valor atribuído na petição inicial; 3. REJEITO a alegação de ausência de documento pessoal indispensável; 4. MANTENHO a distribuição do ônus da prova estabelecida no ID 187992929; 5. DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos desta decisão; 6. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que as demandadas cumpram as providências descritas nesta decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7. DETERMINO que a demandada integrante do grupo Nubank esclareça, no mesmo prazo, a identidade da pessoa jurídica responsável pela contratação, pelo crédito e pela inscrição restritiva, indicando sua denominação empresarial e CNPJ; 8. DETERMINO a preservação dos registros ainda existentes relacionados às contratações e às contas discutidas; 9. POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral e da eventual necessidade de perícia técnica; 10. POSTERGO para a sentença o exame do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; 11. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de julgamento antecipado da lide. Apresentados os documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apontar, de maneira objetiva, eventual descumprimento da ordem de exibição e indicar, de forma fundamentada, se entendem necessária alguma diligência complementar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da necessidade de prova oral e da realização ou não de perícia técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800472-97.2026.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FRANCELINO LOPES ALEXANDRE REU: NU PAGAMENTOS S.A., WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO FRANCISCA FRANCELINO LOPES ALEXANDRE ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de NU PAGAMENTOS S.A./NU FINANCEIRA S.A. e WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. A autora sustenta, em síntese, que não contratou os serviços financeiros que deram origem aos débitos atribuídos ao seu nome, alegando ter sido vítima de fraude praticada mediante utilização indevida de seus dados pessoais e de sua imagem. A tutela provisória foi indeferida no ID 187992929. Na mesma decisão, foi concedida a gratuidade da justiça e distribuído o ônus da prova, atribuindo-se à autora o encargo de demonstrar a inscrição indevida e sua respectiva data e, às rés, o ônus de comprovar a regularidade das contratações digitais e dos débitos questionados. As demandadas apresentaram contestações. A Will Financeira S.A. suscitou questão relacionada à sua liquidação extrajudicial. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que houve validação biométrica, apresentação de documentos pessoais, utilização do cartão, pagamento de diversas faturas e recebimento de transferência Pix proveniente de filha da autora. Requereu, ainda, a condenação da demandante por litigância de má-fé. A Nu Financeira S.A. impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa, alegou irregularidade documental e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, da abertura da conta, da emissão e da utilização do cartão de crédito. Realizada audiência de conciliação em 23 de julho de 2026, não houve acordo. A autora apresentou réplica no ID 195912120, refutando as preliminares e reiterando a alegação de fraude. Instadas a especificar provas, a Nu Pagamentos S.A. informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, formulou pedido incidental de exibição de documentos no ID 197381698, bem como requereu a produção de prova oral. É o relatório. Decido. II – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1. Da liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. A decretação da liquidação extrajudicial da instituição financeira não impede o prosseguimento de ação em fase de conhecimento destinada à declaração da existência ou inexistência de relação jurídica e à eventual constituição judicial de crédito. A suspensão prevista no art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/1974 deve ser interpretada de modo a alcançar, especialmente, ações executivas e atos de constrição patrimonial, não impedindo a tramitação da ação de conhecimento que envolva pretensão ainda ilíquida. Eventual crédito reconhecido em favor da autora deverá, no momento oportuno, submeter-se ao regime próprio da liquidação extrajudicial, sem prejuízo da formação do título judicial. Rejeito, portanto, o pedido de suspensão do processo. 2. Da impugnação à gratuidade da justiça O benefício da gratuidade da justiça foi concedido no ID 187992929. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte impugnante não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 3. Da impugnação ao valor da causa A demanda cumula pedidos de declaração de inexistência de débitos e de indenização por danos morais. O valor atribuído à causa, de R$ 12.735,30, corresponde à soma dos débitos indicados na inicial, no total de R$ 2.735,30, com a indenização pretendida, no montante de R$ 10.000,00, observando-se o disposto no art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação ao valor da causa. 4. Da alegada ausência de documento pessoal A autora juntou documento oficial de identificação no ID 187863827, inexistindo irregularidade capaz de comprometer a formação ou o desenvolvimento válido do processo. Rejeito a alegação. 5. Da identificação da pessoa jurídica integrante do grupo Nubank A petição inicial, o cadastro processual e as manifestações defensivas fazem referência, alternadamente, à Nu Pagamentos S.A. e à Nu Financeira S.A., pessoas jurídicas que possuem inscrições distintas no CNPJ. Além disso, o extrato emitido pela Serasa atribui a inscrição restritiva à Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, CNPJ nº 30.680.829/0001-43, enquanto o cadastro processual indica Nu Pagamentos S.A., CNPJ nº 18.236.120/0001-58. Diante disso, deverá a demandada integrante do grupo Nubank, no prazo fixado ao final, esclarecer: a) qual pessoa jurídica abriu a conta e celebrou o contrato de cartão de crédito discutido nos autos; b) qual pessoa jurídica é titular do crédito questionado; c) qual pessoa jurídica solicitou a inscrição do nome da autora no cadastro da Serasa; d) se Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A. atuaram conjuntamente na operação e, em caso positivo, qual foi a participação de cada uma; e) se existe necessidade de retificação do polo passivo, indicando a denominação empresarial e o CNPJ da pessoa jurídica responsável pela relação jurídica e pelo apontamento controvertidos. Após os esclarecimentos, será oportunizado contraditório à autora. 6. Da litigância de má-fé A caracterização da litigância de má-fé exige demonstração segura de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Embora os documentos apresentados pelas rés contenham elementos que deverão ser considerados na apreciação do mérito, sua existência não permite, neste momento, concluir que a autora tenha deliberadamente alterado a verdade dos fatos ou deduzido pretensão ciente de sua manifesta improcedência. A apreciação do pedido de condenação por litigância de má-fé fica postergada para a sentença, após a conclusão da instrução. III – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito como questões de fato controvertidas: a) se a autora pessoalmente solicitou, consentiu ou autorizou a abertura das contas digitais e a contratação dos cartões e serviços financeiros discutidos; b) quem forneceu às rés as fotografias, os documentos pessoais, os números telefônicos, os endereços eletrônicos e os demais dados empregados nas contratações; c) quais aparelhos, números telefônicos, endereços eletrônicos e protocolos de autenticação foram efetivamente utilizados na abertura das contas e na contratação dos produtos financeiros; d) se as validações biométricas apresentadas pelas rés foram realizadas no momento das contratações originárias ou apenas em acessos posteriores; e) quem recebeu, ativou e utilizou os cartões emitidos; f) a origem dos pagamentos das faturas e a identidade das pessoas que movimentaram as contas; g) a extensão da participação da filha da autora nas transferências, pagamentos, tentativas de negociação ou demais movimentações relacionadas às contas; h) a origem, a composição e a regularidade dos débitos questionados; i) a existência de inscrição restritiva promovida por cada uma das demandadas, seu valor e período de permanência; j) a existência de falha na prestação dos serviços de identificação, autenticação e segurança; k) a ocorrência de dano moral indenizável e, se for o caso, sua extensão. Constituem questões de direito relevantes: a) a validade e a eficácia das contratações eletrônicas impugnadas; b) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras; c) a configuração de fraude como fortuito interno ou, alternativamente, de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro; d) a existência ou não dos débitos; e) a responsabilidade de cada demandada por eventual inscrição indevida; f) a configuração de dano moral, distinguindo-se a hipótese de efetiva negativação daquela de mera cobrança ou disponibilização de oferta para negociação; g) os efeitos da liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A. sobre eventual crédito reconhecido judicialmente. IV – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Mantenho a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de ID 187992929. Incumbe à autora demonstrar a existência e a data das inscrições restritivas atribuídas a cada demandada, bem como os fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance. Às instituições financeiras compete demonstrar a regularidade das contratações digitais, a manifestação válida de vontade da titular, a origem dos débitos, a entrega e a utilização dos cartões e a legitimidade dos eventuais apontamentos restritivos, uma vez que detêm capacidade técnica e disponibilidade exclusiva ou preponderante sobre os registros de seus sistemas. A inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório não implica presunção automática de procedência da demanda, devendo o conjunto probatório ser apreciado de forma integral ao término da instrução. V – DO PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A autora requereu a apresentação de diversos registros técnicos relativos às contratações, inclusive arquivos em formatos nativos, códigos de integridade, identificadores de hardware e declarações de responsáveis técnicos. A exibição é pertinente na medida em que as rés sustentam a regularidade das contratações eletrônicas e detêm os registros produzidos durante os procedimentos de abertura das contas, autenticação dos usuários e utilização dos serviços. Todavia, a ordem judicial deve observar os critérios de necessidade, utilidade, proporcionalidade e efetiva disponibilidade da informação. Algumas exigências formuladas são excessivamente técnicas ou podem abranger dados que não foram coletados pelas instituições, a exemplo de IMEI, UUID ou endereço MAC. Também não se mostra necessário, neste momento, impor que todos os documentos sejam apresentados em formatos CSV, JSON ou XML, acompanhados de código hash e declaração do encarregado de proteção de dados. A apresentação deverá ocorrer em formato legível e apto à verificação, preferencialmente no formato originalmente armazenado quando isso for tecnicamente possível. Diante disso, defiro parcialmente o pedido de exibição e determino que as rés apresentem, separadamente e em relação às contas e aos produtos discutidos nestes autos, os seguintes elementos que tenham sido efetivamente coletados e permaneçam armazenados em seus sistemas ou nos sistemas de prestadores contratados: 1. Documentos comuns às duas demandadas a) ficha cadastral existente no momento da abertura da conta, com indicação do endereço residencial, endereço eletrônico e número telefônico informados; b) histórico das alterações cadastrais realizadas, com indicação das respectivas datas e origens, na medida em que esses dados estejam disponíveis; c) instrumentos contratuais ou termos de adesão relativos à abertura da conta, à emissão do cartão e à concessão do crédito que originou os débitos questionados; d) versão dos termos de uso e das condições contratuais vigentes na data da contratação, acompanhada dos registros disponíveis de aceite; e) registros da jornada de contratação efetivamente armazenados, com indicação das datas, horários, endereços IP e demais elementos técnicos disponíveis; f) registros de envio e validação de códigos por SMS, e-mail, notificação no aplicativo ou outro fator de autenticação eventualmente utilizado; g) dados disponíveis sobre o aparelho utilizado para a abertura da conta, para a contratação e para a ativação do cartão, inclusive modelo, sistema operacional ou identificador técnico, caso tenham sido efetivamente coletados; h) registros de validação facial ou biométrica vinculados à abertura da conta e à contratação originária, distinguindo-os de autenticações realizadas em acessos posteriores; i) arquivo da imagem facial capturada no momento da contratação, caso ainda existente, acompanhado dos metadados efetivamente preservados; j) endereço para o qual o cartão foi encaminhado e comprovante de entrega, caso existente, com identificação do recebedor; k) extrato integral da conta desde sua abertura, contendo as movimentações que deram origem aos débitos discutidos, com identificação dos destinatários e remetentes das transferências, quando disponível; l) histórico das faturas, pagamentos, compras, transferências, saques e demais operações relacionadas ao débito controvertido; m) datas de eventual inclusão, alteração e exclusão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes, com indicação do valor, número do contrato e órgão destinatário da informação. 2. Documentos específicos da Nu Financeira S.A./Nu Pagamentos S.A. A demandada deverá, ainda: a) apresentar os registros existentes relativos à abertura da conta em 12 de fevereiro de 2025; b) esclarecer quais mecanismos de validação de identidade foram utilizados nessa data; c) esclarecer a relação entre as ativações do cartão ocorridas em 13 de março de 2025 e 1º de abril de 2025 e o certificado de dispositivo emitido em 25 de junho de 2025; d) esclarecer a finalidade do reconhecimento facial realizado em 9 de julho de 2025 e se ele se refere à contratação originária ou apenas à autenticação posterior de dispositivo; e) apresentar o comprovante de entrega do cartão, com identificação do recebedor, se existente, uma vez que o documento de rastreamento juntado demonstra o fluxo postal, mas não identifica claramente quem recebeu o objeto; f) esclarecer a divergência entre a alegação defensiva de inexistência de negativação e as telas juntadas com a própria contestação que indicam apontamento no Serasa; g) esclarecer a divergência entre o débito de R$ 1.956,94 indicado na inicial, a anotação de R$ 816,20 constante do extrato da Serasa e os demais valores exibidos nas telas de seu sistema. 3. Documentos específicos da Will Financeira S.A. A Will Financeira S.A. deverá, ainda: a) apresentar o relatório específico de validação biométrica produzido pela empresa Único ou por outro prestador no procedimento de abertura da conta da autora, contendo o resultado ou score efetivamente atribuído, caso existente e ainda disponível; b) apresentar os registros disponíveis da jornada de abertura da conta, distinguindo os dados referentes à contratação originária daqueles produzidos por acessos posteriores; c) informar a data de emissão, o endereço de entrega, a data de recebimento e a identidade do recebedor do cartão, caso tais informações estejam armazenadas; d) apresentar o histórico completo das faturas, com respectivos valores, datas, formas de pagamento e identificação das contas de origem dos pagamentos, quando disponível; e) apresentar o extrato das transferências Pix recebidas e realizadas, especialmente aquelas relacionadas à filha da autora mencionada na contestação; f) apresentar os registros referentes às propostas de negociação realizadas pela filha da demandante, indicando a data, o canal empregado e os documentos apresentados; g) informar se houve efetiva inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, indicando, em caso positivo, o órgão, o valor e as datas de inclusão e exclusão. 4. Forma e disponibilidade dos documentos Os documentos deverão ser apresentados em formato legível e apto à verificação judicial e pelas partes. Sempre que tecnicamente possível e sem necessidade de desenvolvimento específico de sistema, os registros poderão ser apresentados no formato em que ordinariamente são armazenados ou extraídos pela instituição. Não será exigida a produção de dado inexistente, tampouco a criação de relatório que não integre os sistemas das demandadas. Caso determinado dado: a) nunca tenha sido coletado; b) não seja ordinariamente armazenado; c) esteja sob a guarda de prestador de serviço contratado; d) tenha sido regularmente eliminado; e) ou não possa ser recuperado; a respectiva demandada deverá apresentar declaração circunstanciada, subscrita por representante com conhecimento técnico ou funcional suficiente, esclarecendo a situação, a política de retenção aplicável, a data da eventual eliminação e, se for o caso, a identidade do terceiro responsável por sua guarda. A mera afirmação genérica de indisponibilidade não será considerada cumprimento suficiente da determinação. 5. Preservação dos registros Determino às rés que preservem os registros, documentos, imagens, arquivos e relatórios ainda existentes relacionados às contas e contratações discutidas, abstendo-se de promover seu descarte enquanto perdurar a necessidade de instrução deste processo. A obrigação alcança, dentro dos limites da relação contratual e da disponibilidade jurídica das demandadas, os registros mantidos por prestadores responsáveis por autenticação biométrica, gestão de logs, processamento de pagamentos ou armazenamento de dados. 6. Consequências da não exibição As demandadas ficam advertidas de que a recusa injustificada ou o descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias cabíveis. A incidência da presunção prevista no referido dispositivo não é declarada antecipadamente, pois dependerá da análise concreta da existência, disponibilidade e relevância de cada documento, bem como da justificativa eventualmente apresentada. VI – DA PROVA ORAL E DA EVENTUAL PERÍCIA A autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de seu depoimento pessoal e dos depoimentos dos representantes das instituições financeiras. Entretanto, a adequada delimitação da necessidade e do objeto da prova oral depende da prévia apresentação dos documentos e registros ora determinados. Por essa razão, postergo a apreciação da prova oral. Após a juntada dos documentos e a manifestação das partes, os autos deverão retornar conclusos para que seja analisada: a) a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento; b) a pertinência do depoimento pessoal da autora; c) a eventual oitiva da filha da autora ou de outras testemunhas diretamente relacionadas às movimentações; d) a utilidade do depoimento de representantes das instituições financeiras; e) a necessidade ou não de realização de perícia técnica, bem como seu objeto e a distribuição do respectivo encargo financeiro. Por ora, fica indeferido o pedido de julgamento antecipado formulado pela demandada, diante da necessidade de complementação da prova documental. VII – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil: 1. REJEITO o pedido de suspensão do processo em razão da liquidação extrajudicial da Will Financeira S.A., ressalvando que eventual satisfação do crédito deverá observar o regime previsto na Lei nº 6.024/1974; 2. REJEITO as impugnações à gratuidade da justiça e ao valor da causa, mantendo o benefício concedido e o valor atribuído na petição inicial; 3. REJEITO a alegação de ausência de documento pessoal indispensável; 4. MANTENHO a distribuição do ônus da prova estabelecida no ID 187992929; 5. DELIMITO as questões de fato e de direito controvertidas nos termos desta decisão; 6. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido incidental de exibição de documentos, determinando que as demandadas cumpram as providências descritas nesta decisão no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7. DETERMINO que a demandada integrante do grupo Nubank esclareça, no mesmo prazo, a identidade da pessoa jurídica responsável pela contratação, pelo crédito e pela inscrição restritiva, indicando sua denominação empresarial e CNPJ; 8. DETERMINO a preservação dos registros ainda existentes relacionados às contratações e às contas discutidas; 9. POSTERGO a apreciação do pedido de produção de prova oral e da eventual necessidade de perícia técnica; 10. POSTERGO para a sentença o exame do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé; 11. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de julgamento antecipado da lide. Apresentados os documentos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão apontar, de maneira objetiva, eventual descumprimento da ordem de exibição e indicar, de forma fundamentada, se entendem necessária alguma diligência complementar. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para análise da necessidade de prova oral e da realização ou não de perícia técnica. Intimem-se. Cumpra-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)