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0800472-19.2024.8.14.0015

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Castanhal · Decisão

    Processo nº: 0800472-19.2024.8.14.0015 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 REU: HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO, ROGERIO DA COSTA SANTOS Nome: HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 136, AO LADO DA VILA MARIANE, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-440 Nome: ROGERIO DA COSTA SANTOS Endereço: Rua Padre Salvador Tracaiolli, 815, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-355 Advogado(s) do reclamado: DANILO SIQUEIRA SOUSA, TAMYRES TAYS SIQUEIRA SOUSA Ministério Público/Vítima: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO RH Recebo o recurso de apelação de id. 189521574, por ser tempestivo. Dê-se vistas à Defesa de Rogerio da Costa Santos para que apresente as razões do recurso do Réu/Ré no prazo legal. Outrossim, intime-se a defesa de Herison Harlem Rodrigues Pinheiro para que apresente as razões do recurso de id. 189377479, no prazo legal. Decorridos os prazos defensivos, ao Ministério Público para contrarrazões. Por fim, remeta-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Cumpra-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Castanhal/PA, 9 de setembro de 2026. DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPA · 1ª Vara Criminal de Castanhal · Sentença

    Processo nº: 0800472-19.2024.8.14.0015 Assunto: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 REU: HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO, ROGERIO DA COSTA SANTOS Nome: HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO Endereço: Rua Presidente Castelo Branco, 136, AO LADO DA VILA MARIANE, Santa Lídia, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-440 Nome: ROGERIO DA COSTA SANTOS Endereço: Rua Padre Salvador Tracaiolli, 815, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-355 [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI)] Endereço: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO, ROGERIO DA COSTA SANTOS e JAIRO CARRERA PEREIRA como incursos nos crimes previstos no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Narra a denúncia (id 165273709 - Pág. 1): [...] “Que em 21/01/2024, Castanhal/PA, os réus foram surpreendidos na posse de 03 CARTUCHOS INTACTOS, CALIBRE 12; 01 CARTUCHO DEFLAGRADO, CALIBRE 12; 01 ARMA DE FOGO DO TIPO ARTESANAL, DE COR PRATA, COM CABO DE MADEIRA; 05 MUNIÇÕES DEFLAGRADAS CALIBRE 38; e, 04 MUNIÇÕES INTACTAS CALIBRE 38, em desacordo com determinação legal e regulamentar” [...]. Termo de apreensão de objeto (id 108452547 - Pág. 12). Decisão – recebimento da denúncia em 11/07/2024 (id 119979525 - Pág. 1). Citado, Jairo (id 121209200 - Pág. 1), citado, Herison (id 124559549 - Pág. 28), citado, Rogério (id 139797213 - Pág. 2), responderam à acusação (id 143631753 - Pág. 1 e 131542316). Decisão – art. 397 do CPP (id 146514911 - Pág. 1). Audiência de instrução (id 187845376 - Pág. 1). Decisão – separação do processo (id 187845376 - Pág. 1). Decisão – revelia (id 187845376 - Pág. 1). Perícia de Mecanismo e Potencialidade (id 187857410 - Pág. 1; 187857411 - Pág. 1). Em alegações finais, o(a) Dr.(a) Promotor(a) de Justiça pediu a procedência da ação nos termos da denúncia (id 187845376 - Pág. 1). O(a) Dr.(a) Defensora Pública requereu a improcedência da ação por falta de provas (id 187845376 - Pág. 1). Antecedentes (id 109128659 - Pág. 1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO, ROGERIO DA COSTA SANTOS e JAIRO CARRERA PEREIRA como incursos nos crimes previstos no art. 14, da Lei nº 10.826/2003. O processo foi desmembrado em relação ao réu JAIRO CARREIRA PEREIRA, gerando os autos do proc. 0809388-71.2026.8.14.0015. Passo à análise em relação aos réus HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO e ROGERIO DA COSTA SANTOS. Cabe a parte que alegar a obrigação de produzir prova nesse sentido (art. 156, CPP). O ônus da prova é da acusação. Dos autos, tenho que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe cabia. As provas foram produzidas sob o crivo do contraditório, com observância do art. 155 do CPP: A testemunha PM EMILSON DOS SANTOS MAIA disse: Que uma senhora comunicou à guarnição que indivíduos ocupantes de um veículo tentaram roubá-la, que identificaram o veículo e realizaram o acompanhamento, que interceptaram o veículo, que no interior do veículo havia 01 arma de fogo e munições, que durante a perseguição ouviram estampido de arma de fogo, que após serem cercados, os indivíduos saíram do veículo. No mesmo sentido o depoimento da testemunha PM GERSON PAULO DA SILVA GOMES que acrescentou que no dia da apresentação dos réus não soube da senhora ter ido à delegacia prestar depoimento, que a arma e munição foi encontrada dentro do veículo, que não sabe onde, mas que não foi no porta malas. Restou provado que os réus HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO e ROGÉRIO DA COSTA SANTOS concorriam para o porte ilegal da arma de fogo e das munições apreendidas, uma vez que estavam juntos no interior do veículo abordado pela guarnição policial, após denúncia de tentativa de roubo, tendo os policiais realizado acompanhamento do automóvel e ouvido estampido de arma de fogo durante a perseguição. Após a interceptação, foram encontradas no interior do veículo a arma artesanal calibre 12 e diversas munições de calibres .38 e 12, não se tratando de objeto ocultado ou inacessível aos ocupantes. Os depoimentos dos policiais militares Emilson dos Santos Maia e Gerson Paulo da Silva Gomes foram firmes e harmônicos ao relatarem a dinâmica dos fatos, a perseguição do veículo, o estampido ouvido durante a ação e a localização do armamento e das munições no interior do automóvel, em local que não se encontrava sequer acondicionado no porta-malas, circunstância que evidencia a disponibilidade e o domínio compartilhado dos artefatos pelos ocupantes. Corroborando a prova oral, os laudos periciais atestaram que a arma apreendida, embora de fabricação artesanal, encontrava-se em perfeito funcionamento, tendo sido submetida a testes que comprovaram sua capacidade de efetuar disparos e sua efetiva potencialidade lesiva. Da mesma forma, o exame pericial das munições confirmou a apreensão de cartuchos intactos e deflagrados dos calibres .38 e 12, todos aptos à utilização em arma de fogo, demonstrando a materialidade delitiva de forma inequívoca. O conjunto probatório evidencia, portanto, que os acusados detinham ciência e disponibilidade sobre o armamento e as munições apreendidos, caracterizando o porte compartilhado, plenamente admitido pela jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ser crime comum, admite concurso de pessoas e composse, desde que demonstradas a unidade de desígnios e o domínio comum da arma, como nos precedentes HC 322.359/RJ e HC 198.186/RJ. Assim, não há falar em atipicidade da conduta ou insuficiência probatória, estando demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação aos réus HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO e ROGÉRIO DA COSTA SANTOS. A conduta praticada subsume-se ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de porte de arma de fogo de uso permitido, assim definido na PORTARIA CONJUNTA-C Ex/DG-PF Nº 3, DE 29 DE AGOSTO DE 2024, em consonância com o art. 11, I e II, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023. Constatado que os réus portavam, em comunhão, arma de fogo municiadas enquadradas na categoria de uso permitido, incide integralmente o tipo penal em referência. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO e ROGÉRIO DA COSTA SANTOS como incursos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 4. DOSIMETRIA: Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo a fixar as penas. 4.1. HERISON HARLEM RODRIGUES PINHEIRO: a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011). No caso em tela, a culpabilidade do réu é normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”. O denunciado não possui antecedentes. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). Não há informações sobre a conduta social do réu. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime. Normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. Normais a espécie. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito. Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. Considerando que não há circunstância judicial que prejudica o réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante ou atenuante. Assim, fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. 4.2. ROGÉRIO DA COSTA SANTOS: a) Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal): a.1) culpabilidade: “A circunstância judicial atinente à culpabilidade relaciona-se à censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos concretos disponíveis nos autos, e não à natureza do crime.” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 107.213/RS, 1ª Turma do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 07.06.2011, unânime, DJe 22.06.2011). No caso em tela, a culpabilidade do réu é normal para os delitos desta espécie. a.2) antecedentes: “A par de toda discussão em torno da matéria, em verdade, atualmente revela ser possuidor de maus antecedentes o agente que possui contra si uma sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se da aplicação fiel do princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88)”. O denunciado não possui antecedentes. a.3) conduta social: “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel. Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). Não há informações sobre a conduta social do réu. a.4) personalidade: “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana. Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento. São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. A análise desta circunstância é inviável por conta da falta de elementos para tanto. a.5) motivos do crime: São as razões que moveram o réu a praticar o delito, o porquê do crime. Normais à espécie. a.6) circunstâncias do crime: São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. Normais a espécie. a.7) consequências do crime: refere-se à gravidade maior ou menor do dano causado pelo crime, inclusive as derivadas indiretamente do delito. Não há elementos nos autos a indicar que o crime tenha provocado consequências mais graves que as normais em crimes desta espécie. Considerando que não há circunstância judicial que prejudica o réu, fixo a pena base no mínimo legal, a saber, em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. b) Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstância agravante ou atenuante. Assim, fixo a pena intermediária em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. c) Causas de aumento e de diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas. Assim, fixo a pena em 02 anos de reclusão e 10 dias multa. 5. Detração do Período de Prisão Provisória: O §2º, do art. 387, do CPP, impõe que o juiz realize a detração quando da prolação da sentença. Não incide detração. 6. Regime de cumprimento de pena O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, será o aberto. 7. O acusado preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal. Assim substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 CP) e prestação pecuniária (CP, art. 45, § 1º). A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas suas aptidões pessoais, nos termos do disposto no art. 46, § 3º do CP. A prestação pecuniária materializar-se-á no pagamento de 01 (um) salário-mínimo, em dinheiro, à entidade pública ou privada com destinação social, cadastrada na Vara de Execução Penal na forma da Resolução nº 154 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (CP, art. 45, § 1º). Fica o réu advertido de que no caso de descumprimento injustificado das restrições impostas, as penas restritivas de direito serão convertidas em privativa de liberdade, conforme disposto no § 4º do art. 44 do CP. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade, não há falar em sursis (CP, art. 77). 8. Direito de apelar em liberdade O acusado poderá apelar em liberdade, uma vez que houve substituição da pena privativa de liberdade. 9. Disposições Finais 1. Com base nos arts. 804 e 805 do CPP, deixo de condenar o sentenciado nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos arts. 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 2. Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 2.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se; 2.2. Intimem-se o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o acusado (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP), e a defesa (CPP, art. 370, § 4º); 2.3. Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: a) ficam suspensos os direitos políticos do apenado enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. b) comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); c) expeça-se guia para cumprimento das penas restritivas de direito e remeta-se ao Juízo de Execução; d) Determino a remessa da arma de fogo e munições ao Exército na forma da lei. e) O valor da fiança deverá ser utilizado para o pagamento da prestação pecuniária, nos termos dos arts. 336 e 345 do Código de Processo Penal. f) arquivar os autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Castanhal, 25 de agosto de 2026 DANIEL BEZERRA MONTENEGRO GIRÃO Juiz de Direito

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