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Processo 0800472-10.2026.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0800472-10.2026.4.05.8300 AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: FERNANDO JOSE UCHOA DE MEDEIROS FILHO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MAURICIO BEZERRA ALVES FILHO - PE23923 ATA DE AUDIÊNCIA Processo nº: 0800472-10.2026.4.05.8300 Data: 14/09/2026 Hora: 16h30 Autor: Ministério Público Federal Investigado: FERNANDO JOSÉ UCHÔA DE MEDEIROS FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PRESENTES Juiz Cesar Arthur Cavalcanti de Carvalho Investigado FERNANDO JOSÉ UCHÔA DE MEDEIROS FILHO Advogado Maurício Bezerra Alves Filho, OAB/PE 23.923 DADOS DO INVESTIGADO RG e CPF 2.300.083-SSP/PE e 440.126.594-72 Telefone (81) 98844-7632 Endereço Rua Isaac Salazar, nº 70, ap. 401, Tamarineira, Recife/PE, CEP 52060-105 OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, foi apresentado o acordo de não persecução penal, devidamente formalizado por escrito e firmado pelo MPF, pelo investigado e seu defensor, em conformidade com o art. 28-A, § 3º, do CPP. Ato contínuo, o magistrado indagou o investigado acerca de sua voluntariedade em relação ao acordo de não persecução penal, nos termos propostos pelo MPF, o qual respondeu afirmativamente. O conteúdo da audiência foi gravado, por meio do Sistema Teams, em audiovisual, disponibilizado através do link anexado a este termo. DAS CONDIÇÕES DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL 1. Prestação pecuniária no valor de 04 salários mínimos, R$ 6.484,00 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), parcelado em até 04 (quatro) vezes, a iniciar-se até o dia 30/09/26, através de depósito em conta judicial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, observando-se o procedimento do arquivo anexo (Passo a Passo - GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL - Prestação Pecuniária, Versão 17.02.2025.pdf). 2. Informar, a este juízo, alterações de seu endereço, de número telefônico e de endereço de correio eletrônico ocorridas após a data da homologação do presente acordo pelo juízo da execução. 3. Comprovar mensalmente o cumprimento das condições, junto a este juízo, independente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, justificar de forma documentada o não cumprimento do acordo. 4. Comparecer e prestar informações a este juízo todas as vezes em que for instado a fazê-lo, quando estiver relacionado ao objeto do presente acordo. Ficam todos os acusados advertidos de que, se no curso do prazo vierem a descumprir as condições impostas ou forem processados por outro crime ou contravenção, o benefício ora concedido poderá ser revogado, retomando-se o curso normal do processo. SENTENÇA Em seguida, o juiz proferiu a seguinte sentença: "Homologo o acordo de não persecução penal, ficando o investigado advertido do necessário cumprimento das obrigações assumidas. O investigado sai desta audiência já intimado, sendo desnecessários novos expedientes. Após ciência do MPF, mantenham-se os autos sobrestados por 120 (cento e vinte) dias ou até o integral cumprimento das condições estabelecidas em ANPP, o que sobrevier primeiro." Tendo em vista que a audiência foi realizada por videoconferência, as partes foram advertidas de que qualquer impugnação a este termo de audiência deverá ser apresentada até o dia 21.09.2026. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e lavrado este termo, o qual, depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Servidora que digitou o termo de audiência Ingrid Virgínio Patriota Juiz Federal Investigado (videoconferência) Advogado (videoconferência)

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