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Processo 0800472-08.2026.8.10.0129

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2026-09-16 · TJMA

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Processo nº 0800472-08.2026.8.10.0129 [Pessoa com Deficiência] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANA FERREIRA LEITE Advogado(s) do reclamante: LILLIAN MARTINS QUEIROZ (OAB 14878-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO São pontos controvertidos: i) A condição da parte autora de pessoa com deficiência, para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993; ii) A hipossuficiência financeira da parte autora, consistente na impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Meios de prova admitidos: i) Prova documental (art. 434 do CPC); ii) Prova pericial (art. 464 do CPC). DA PROVA DOCUMENTAL Quanto à prova documental, as partes já a produziram com a petição inicial, contestação de ID 184492290 e réplica de ID 186518314, somente podendo fazer novo uso dessa modalidade nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC. DA PROVA PERICIAL É necessária a realização de perícia médica na parte autora, a fim de aferir a existência de impedimento de longo prazo e suas repercussões para fins de caracterização da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. PERÍCIA MÉDICA NOMEIO como perito médico o Dr. PATRICK SANTOS E SILVA, CPF nº 044.194.963-04, CRM/MA nº 16.520, e-mail drpatrickortopedia@gmail.com, telefone/WhatsApp (13) 99682-2680, que cumprirá o munus escrupulosamente e independentemente de compromisso, nos termos do art. 466 do CPC. ARBITRO os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a serem custeados na forma aplicável à assistência judiciária gratuita, com pagamento via Sistema AJG após a entrega do laudo e dos esclarecimentos eventualmente necessários. Após a nomeação, INTIME-SE o profissional para indicar local, data e horário para comparecimento da parte autora e realização da avaliação clínica. FIXO como quesitos judiciais o questionário em anexo. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia, contado da ciência do ato de nomeação. Realizada a perícia, terá o perito o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do respectivo laudo. DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo necessário à realização da perícia médica. DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA Considerando que a concessão do benefício assistencial também depende da aferição das condições socioeconômicas da requerente e de seu núcleo familiar, mostra-se igualmente necessária a realização de avaliação social. OFICIE-SE ao CREAS para que realize avaliação socioeconômica mediante visita domiciliar no endereço da parte autora, situado na Fazenda Santa Fé, Povoado Morro do Chupé, Zona Rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, apresentando o respectivo relatório no prazo de 20 (vinte) dias. O estudo deverá abordar, especialmente, a composição do núcleo familiar, rendimentos, despesas essenciais, condições de moradia, acesso a serviços públicos, gastos com medicamentos e tratamento, eventual dependência de terceiros, barreiras sociais e demais circunstâncias relevantes à aferição da situação de vulnerabilidade socioeconômica. Apresentados os laudos médico e socioeconômico, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Após, CONCLUSOS para julgamento. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SERVEM COMO MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras (MA), datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA

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