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0800471-52.2022.8.20.5151

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: saobento@tjrn.jus.br Processo: 0800471-52.2022.8.20.5151 Ação: INVENTÁRIO Polo ativo: LUZINETE SILVESTRE DE LIMA ALVES, DAVI NERTAN SILVESTRE ALVES, NADJA PABLINA SILVESTRE ALVES DE LIMA, NEUTON ALVES JUNIOR, BEATRIZ DA SILVA ALVES MARTINS e PATRICIA DA SILVA ALVES DE MELO Polo passivo: NEUTON ALVES DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Neuton Alves, em que a inventariante Luzinete Silvestre de Lima apresentou novo plano de partilha no id. 167902984, em cumprimento ao despacho de id. 167594029. No referido plano, foi prevista a retenção de 20% sobre o valor bruto total dos créditos do espólio, no montante de R$ 54.033,19, a título de honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, o que corresponderia ao valor de R$ 10.806,64. Intimadas por força do despacho de id. 178589329, as herdeiras Beatriz da Silva Alves Martins e Patrícia da Silva Alves de Melo, representadas pelo Dr. Daniel Silva de Morais, OAB/RN 16.638, manifestaram-se no id. 179095700, declarando concordância com os valores indicados no plano de partilha, mas impugnando a retenção dos honorários advocatícios sobre o montante total dos créditos do espólio. Sustentam, em síntese, que possuem advogado próprio, que lhes cobrará honorários separadamente, razão pela qual a retenção de honorários contratuais sobre o valor bruto total dos créditos do espólio atingiria indevidamente as quotas-partes que lhes cabem. Consta, ainda, que a advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, requereu no id. 144124191 o destaque dos honorários contratuais de 20% nos processos nº 0810425-24.2021.8.20.5001 e nº 0860782- 76.2019.8.20.5001, com expedição de alvará em seu favor, afirmando que sua atuação se deu naqueles autos específicos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia submetida a exame, neste momento, limita-se à possibilidade de retenção dos honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, sobre a integralidade dos créditos do espólio, inclusive sobre as quotas-partes das herdeiras que afirmam possuir patrono próprio e não integrar a relação contratual que fundamenta o pedido de destaque. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou alvará, poderá ser determinado o pagamento direto dos honorários contratados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que já os pagou. A norma autoriza o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado, mas vincula a dedução à quantia a ser recebida pelo respectivo constituinte. Portanto, em regra, a retenção de honorários contratuais não pode atingir a quota-parte de herdeiro que não contratou o profissional, que possui patrono próprio e que impugna expressamente o desconto. No caso, as herdeiras Beatriz da Silva Alves Martins e Patrícia da Silva Alves de Melo afirmam que não são representadas pela advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, e que possuem advogado próprio constituído nos autos, o Dr. Daniel Silva de Morais, OAB/RN 16.638, conforme procurações indicadas na manifestação de id. 179095700. Assim, ao menos neste momento processual, não há fundamento jurídico suficiente para autorizar a retenção dos honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis sobre as quotas-partes das herdeiras impugnantes, sob pena de impor a elas o pagamento de honorários de profissional que, segundo alegam, não as representa. Acolhe-se, portanto, a impugnação nesse ponto, para reconhecer que eventual destaque de honorários contratuais em favor da advogada Marília Mesquita de Góis deve incidir apenas sobre os valores devidos aos herdeiros e/ou interessados que efetivamente contrataram seus serviços ou que estejam por ela regularmente representados, sem alcançar as quotas das herdeiras que constituíram patrono próprio e impugnaram a retenção. Não obstante, o plano de partilha apresentado no id. 167902984 não deve ser homologado de imediato. Isso porque a própria minuta submetida à análise revela inconsistência na identificação dos beneficiários e na divisão dos quinhões, notadamente porque o nome de Beatriz da Silva Alves Martins aparece, simultaneamente, como herdeira sujeita à retenção dos honorários da advogada Marília Mesquita de Góis e como herdeira impugnante representada por advogado próprio. Além disso, a fundamentação faz referência à divisão da metade disponível entre cinco herdeiros, mas a relação constante do dispositivo contempla quinhões que, aparentemente, não fecham de modo coerente, especialmente diante da repetição do nome de uma das herdeiras. A sentença de partilha exige plano certo, coerente e aritmeticamente verificável, com indicação precisa dos herdeiros, respectivos quinhões, eventuais descontos autorizados e valores finais. Não é recomendável que o Juízo homologue partilha com duplicidade de beneficiário ou com divergência entre o número de herdeiros e a fração atribuída a cada um. Desse modo, antes do julgamento da partilha, deve a inventariante retificar o plano apresentado, discriminando de forma clara: a) a relação completa e correta dos herdeiros e da meeira; b) a fração ideal pertencente a cada beneficiário; c) o valor bruto correspondente a cada quinhão; d) a indicação de quais herdeiros são efetivamente representados pela advogada Marília Mesquita de Góis; e) a base de cálculo dos honorários contratuais cujo destaque é requerido; f) o valor líquido destinado a cada beneficiário; e g) o abatimento dos honorários contratuais apenas das quotas dos respectivos constituintes, se for o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por Beatriz da Silva Alves Martins e Patrícia da Silva Alves de Melo no id. 179095700, para reconhecer que a retenção dos honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, não deve incidir sobre as quotas-partes das herdeiras que possuem patrono próprio e que não integram a relação contratual invocada para o destaque, ressalvada eventual comprovação específica em sentido diverso. II — DETERMINO que eventual destaque de honorários contratuais em favor da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, observe o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, incidindo apenas sobre os valores devidos aos respectivos constituintes, isto é, aos herdeiros e/ou interessados que efetivamente contrataram seus serviços ou estejam por ela regularmente representados. III — DEIXO, por ora, de homologar o plano de partilha de id. 167902984, diante da necessidade de retificação da identificação dos beneficiários, dos quinhões hereditários e dos valores líquidos a serem levantados. IV — INTIME-SE a inventariante Luzinete Silvestre de Lima para que, no prazo de 15 dias, apresente plano de partilha retificado, devendo discriminar expressamente: a) a relação completa e correta da meeira e dos herdeiros; b) a fração ideal pertencente a cada beneficiário; c) o valor bruto correspondente a cada quinhão, tomando-se por base o montante total de R$ 54.033,19, ou outro valor que venha a ser atualizado ou certificado nos autos; d) quais herdeiros ou interessados são efetivamente representados pela advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827; e) a base de cálculo dos honorários contratuais cujo destaque é requerido; f) o valor dos honorários contratuais a ser abatido de cada constituinte, se for o caso; g) o valor líquido destinado a cada beneficiário; h) os dados bancários necessários à futura expedição dos alvarás, caso ainda não constem dos autos. V — Apresentado o plano retificado, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestação, no prazo de 15 dias. VI — Após, voltem os autos conclusos para julgamento da partilha, nos termos do art. 654 do CPC, caso estejam preenchidos os requisitos legais. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO BENTO DO NORTE/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE/RN - CEP 59590-000 Contato: (84) 36739695 - Email: saobento@tjrn.jus.br Processo: 0800471-52.2022.8.20.5151 Ação: INVENTÁRIO Polo ativo: LUZINETE SILVESTRE DE LIMA ALVES, DAVI NERTAN SILVESTRE ALVES, NADJA PABLINA SILVESTRE ALVES DE LIMA, NEUTON ALVES JUNIOR, BEATRIZ DA SILVA ALVES MARTINS e PATRICIA DA SILVA ALVES DE MELO Polo passivo: NEUTON ALVES DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por Neuton Alves, em que a inventariante Luzinete Silvestre de Lima apresentou novo plano de partilha no id. 167902984, em cumprimento ao despacho de id. 167594029. No referido plano, foi prevista a retenção de 20% sobre o valor bruto total dos créditos do espólio, no montante de R$ 54.033,19, a título de honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, o que corresponderia ao valor de R$ 10.806,64. Intimadas por força do despacho de id. 178589329, as herdeiras Beatriz da Silva Alves Martins e Patrícia da Silva Alves de Melo, representadas pelo Dr. Daniel Silva de Morais, OAB/RN 16.638, manifestaram-se no id. 179095700, declarando concordância com os valores indicados no plano de partilha, mas impugnando a retenção dos honorários advocatícios sobre o montante total dos créditos do espólio. Sustentam, em síntese, que possuem advogado próprio, que lhes cobrará honorários separadamente, razão pela qual a retenção de honorários contratuais sobre o valor bruto total dos créditos do espólio atingiria indevidamente as quotas-partes que lhes cabem. Consta, ainda, que a advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, requereu no id. 144124191 o destaque dos honorários contratuais de 20% nos processos nº 0810425-24.2021.8.20.5001 e nº 0860782- 76.2019.8.20.5001, com expedição de alvará em seu favor, afirmando que sua atuação se deu naqueles autos específicos. É o relatório. Fundamento e Decido. A controvérsia submetida a exame, neste momento, limita-se à possibilidade de retenção dos honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, sobre a integralidade dos créditos do espólio, inclusive sobre as quotas-partes das herdeiras que afirmam possuir patrono próprio e não integrar a relação contratual que fundamenta o pedido de destaque. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, se o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou alvará, poderá ser determinado o pagamento direto dos honorários contratados, mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar que já os pagou. A norma autoriza o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado, mas vincula a dedução à quantia a ser recebida pelo respectivo constituinte. Portanto, em regra, a retenção de honorários contratuais não pode atingir a quota-parte de herdeiro que não contratou o profissional, que possui patrono próprio e que impugna expressamente o desconto. No caso, as herdeiras Beatriz da Silva Alves Martins e Patrícia da Silva Alves de Melo afirmam que não são representadas pela advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, e que possuem advogado próprio constituído nos autos, o Dr. Daniel Silva de Morais, OAB/RN 16.638, conforme procurações indicadas na manifestação de id. 179095700. Assim, ao menos neste momento processual, não há fundamento jurídico suficiente para autorizar a retenção dos honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis sobre as quotas-partes das herdeiras impugnantes, sob pena de impor a elas o pagamento de honorários de profissional que, segundo alegam, não as representa. Acolhe-se, portanto, a impugnação nesse ponto, para reconhecer que eventual destaque de honorários contratuais em favor da advogada Marília Mesquita de Góis deve incidir apenas sobre os valores devidos aos herdeiros e/ou interessados que efetivamente contrataram seus serviços ou que estejam por ela regularmente representados, sem alcançar as quotas das herdeiras que constituíram patrono próprio e impugnaram a retenção. Não obstante, o plano de partilha apresentado no id. 167902984 não deve ser homologado de imediato. Isso porque a própria minuta submetida à análise revela inconsistência na identificação dos beneficiários e na divisão dos quinhões, notadamente porque o nome de Beatriz da Silva Alves Martins aparece, simultaneamente, como herdeira sujeita à retenção dos honorários da advogada Marília Mesquita de Góis e como herdeira impugnante representada por advogado próprio. Além disso, a fundamentação faz referência à divisão da metade disponível entre cinco herdeiros, mas a relação constante do dispositivo contempla quinhões que, aparentemente, não fecham de modo coerente, especialmente diante da repetição do nome de uma das herdeiras. A sentença de partilha exige plano certo, coerente e aritmeticamente verificável, com indicação precisa dos herdeiros, respectivos quinhões, eventuais descontos autorizados e valores finais. Não é recomendável que o Juízo homologue partilha com duplicidade de beneficiário ou com divergência entre o número de herdeiros e a fração atribuída a cada um. Desse modo, antes do julgamento da partilha, deve a inventariante retificar o plano apresentado, discriminando de forma clara: a) a relação completa e correta dos herdeiros e da meeira; b) a fração ideal pertencente a cada beneficiário; c) o valor bruto correspondente a cada quinhão; d) a indicação de quais herdeiros são efetivamente representados pela advogada Marília Mesquita de Góis; e) a base de cálculo dos honorários contratuais cujo destaque é requerido; f) o valor líquido destinado a cada beneficiário; e g) o abatimento dos honorários contratuais apenas das quotas dos respectivos constituintes, se for o caso. DISPOSITIVO Ante o exposto: I — ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada por Beatriz da Silva Alves Martins e Patrícia da Silva Alves de Melo no id. 179095700, para reconhecer que a retenção dos honorários contratuais da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, não deve incidir sobre as quotas-partes das herdeiras que possuem patrono próprio e que não integram a relação contratual invocada para o destaque, ressalvada eventual comprovação específica em sentido diverso. II — DETERMINO que eventual destaque de honorários contratuais em favor da advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827, observe o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, incidindo apenas sobre os valores devidos aos respectivos constituintes, isto é, aos herdeiros e/ou interessados que efetivamente contrataram seus serviços ou estejam por ela regularmente representados. III — DEIXO, por ora, de homologar o plano de partilha de id. 167902984, diante da necessidade de retificação da identificação dos beneficiários, dos quinhões hereditários e dos valores líquidos a serem levantados. IV — INTIME-SE a inventariante Luzinete Silvestre de Lima para que, no prazo de 15 dias, apresente plano de partilha retificado, devendo discriminar expressamente: a) a relação completa e correta da meeira e dos herdeiros; b) a fração ideal pertencente a cada beneficiário; c) o valor bruto correspondente a cada quinhão, tomando-se por base o montante total de R$ 54.033,19, ou outro valor que venha a ser atualizado ou certificado nos autos; d) quais herdeiros ou interessados são efetivamente representados pela advogada Marília Mesquita de Góis, OAB/RN 10.827; e) a base de cálculo dos honorários contratuais cujo destaque é requerido; f) o valor dos honorários contratuais a ser abatido de cada constituinte, se for o caso; g) o valor líquido destinado a cada beneficiário; h) os dados bancários necessários à futura expedição dos alvarás, caso ainda não constem dos autos. V — Apresentado o plano retificado, INTIMEM-SE os demais interessados para manifestação, no prazo de 15 dias. VI — Após, voltem os autos conclusos para julgamento da partilha, nos termos do art. 654 do CPC, caso estejam preenchidos os requisitos legais. Sirva a presente de mandado/ofício. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO BENTO DO NORTE/RN, data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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