Publicações do processo

0800471-10.2025.8.23.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Mozarildo Monteiro Cavalcanti - Câmara Cível)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800471-10.2025.8.23.0060 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN APELADA: GEICIANE SILVA BARROS ADVOGADO: MATHEUS BRINIER DE ABREU (OAB/RR N.º 1453) RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Geiciane Silva Barros contra o Estado de Roraima, alegando que foi contratada temporariamente para exercer a função de profissional de copa e cozinha em escola pública estadual, tendo seu vínculo sido encerrado em 31 de dezembro de 2024, momento em que se encontrava gestante. Sustentou a falta de observância da estabilidade provisória da gestante, o não pagamento de férias com terço constitucional, depósitos de FGTS e danos morais. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Roraima ao pagamento da indenização substitutiva integral pela estabilidade provisória da gestante (correspondente a 8 meses de remuneração, de 01/01/2025 a 31/08/2025), aos depósitos do FGTS relativos a todo o período trabalhado (reconhecendo a nulidade do vínculo) e à indenização por danos morais no valor de R$4.000,00. O Estado de Roraima interpôs apelação alegando a regularidade da contratação temporária via processo seletivo simplificado (Edital n.º 2/2023/SEED/GAB/RR), sustentando a inaplicabilidade do Tema 916 do STF por ausência de nulidade. Defendeu a responsabilidade do INSS pelos primeiros 120 dias da licença-maternidade, limitando a obrigação estatal aos 60 dias adicionais. Por fim, aduziu a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, postulou a redução do montante indenizatório. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800471-10.2025.8.23.0060 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN APELADA: GEICIANE SILVA BARROS ADVOGADO: MATHEUS BRINIER DE ABREU (OAB/RR N.º 1453) RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em analisar: a) o cabimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da contratação temporária celebrada entre as partes; b) a extensão da responsabilidade do Estado de Roraima pelo pagamento da indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante; e c) a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado na origem. Inicialmente, analisa-se a tese do Estado de Roraima de que a contratação da servidora ocorreu de forma regular e temporária para o desempenho de função na área da educação. Não lhe assiste razão. A contratação temporária celebrada pela Administração Pública deve atender aos requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, exigindo-se transitoriedade e excepcional interesse público. A admissão de pessoal para o desempenho de atribuições ordinárias e permanentes da máquina estatal — como a função de profissional de copa e cozinha em escola pública —, mediante contrato temporário, configura burla à exigência constitucional de concurso público (artigo 37, II, da CF). A ausência dos pressupostos constitucionais contamina o vínculo de nulidade absoluta. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 da Repercussão Geral), a contratação por tempo determinado realizada em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos. Garante-se apenas o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990. Portanto, está correta a sentença que declarou a nulidade da relação jurídica e condenou o ente público ao recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado. Quanto à garantia da gestante, o Supremo Tribunal Federal assentou no RE 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral) que a trabalhadora grávida tem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável (estatutário, celetista, comissionado ou temporário). Encerrado o vínculo contratual no curso da gravidez sem a manutenção da servidora no posto, é devida a conversão da obrigação em indenização substitutiva integral. Essa verba abrange os salários e vantagens devidos desde a dispensa até cinco meses após o parto (artigo 10, II, "b", do ADCT). Não prospera a alegação do Estado no sentido de limitar sua obrigação a 60 dias e transferir os primeiros 120 dias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A condenação possui natureza estritamente indenizatória, decorrente do ato ilícito da Administração ao desrespeitar a garantia constitucional da gestante e dispensá-la indevidamente. A obrigação de recompor integralmente os prejuízos causados pela ruptura arbitrária do vínculo recai sobre o próprio ente público empregador. Assim, está correta a condenação do Estado ao pagamento da indenização substitutiva integral correspondente a todo o período de estabilidade provisória. Por fim, quanto aos danos morais, a dispensa imotivada de servidora pública grávida ao final do vínculo contratual, deixando-a sem remuneração no período gravídico e puerperal, ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta estatal atinge a dignidade da pessoa humana e a proteção à maternidade e à infância (artigos 1.º, III, e 6.º da Constituição Federal). A privação de renda em momento de extrema vulnerabilidade gera abalo moral. Em atenção ao método bifásico e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$4.000,00 fixado no Juízo de origem mostra-se adequado. A quantia cumpre a função compensatória e o caráter pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa. A orientação da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Roraima assegura o direito ao FGTS pela nulidade da contratação temporária e a indenização integral da gestante em situações análogas. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO MUNICÍPIO DE PACARAIMA – CARGO DE ZELADORA – CONTRATOS COM PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – DESVIRTUAMENTO À REGRA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ART. 37, II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO FGTS – ENTENDIMENTO DO STF – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0800867-03.2023.8.23.0045, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 26/07/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO TEMPORÁRIO DESVIR- TUADO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE. RECONHECIDO DIREITO AO LEVANTAMENTO DO SALDO DE FGTS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA MAIORIA QUALIFICADA NOS TERMOS DO ART. 942, “CAPUT”, DO NCPC. AUSENTE COMPROVA- ÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, PARA MANTER A SENTENÇA DE PISO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, por maioria qualificada, em julgamento realizado nos moldes do art. 942, caput, do CPC, firmou o entendimento de que a contratação de pessoal sem concurso público gera direito tão somente ao pagamento de saldo de salário e levantamento de FGTS, consoante Tema de Repercussão Geral n.º 308 do STF.2. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, adoto o que fora decidido pela maioria desta Corte de Justiça, na sessão ordinária das Turmas Cíveis do dia 25/08/2016, conforme restou assentado nos autos nº 002013700679-5.3. A parte não fez qualquer prova da alegada nomeação em cargo comissionado. Com efeito, pelo que se extrai dos documentos juntados, houve sim o exercício de função pública, baseado em contrato de natureza temporária, sem observância da regra do concurso público, o que maculou de nulidade o vínculo havido.4. Recursos conhecidos, mas desprovidos. (TJRR – AC 0800332-91.2019.8.23.0020, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO, Segunda Turma Cível, julg.: 26/03/2021, public.: 30/03/2021) Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800471-10.2025.8.23.0060 APELANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN APELADA: GEICIANE SILVA BARROS ADVOGADO: MATHEUS BRINIER DE ABREU (OAB/RR N.º 1453) RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL DE COPA E COZINHA PARA A REDE PÚBLICA DE ENSINO. ATIVIDADE ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO CONFIGURADA. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SERVIDORA GESTANTE DISPENSADA DURANTE O PERÍODO DE PROTEÇÃO. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA 542 DO STF. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. DEVER DO ENTE PÚBLICO CAUSADOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS PRIMEIROS 120 DIAS AO INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE VERBAS SUBSISTENCIAIS EM PERÍODO GRAVÍDICO E PUERPERAL. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. OBSERVADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro Padilha e Tânia Vasconcelos. Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.