Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800471-10.2025.8.23.0060
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
APELADA: GEICIANE SILVA BARROS
ADVOGADO: MATHEUS BRINIER DE ABREU (OAB/RR N.º 1453)
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Geiciane Silva Barros contra o Estado de Roraima,
alegando que foi contratada temporariamente para exercer a função de profissional de copa e
cozinha em escola pública estadual, tendo seu vínculo sido encerrado em 31 de dezembro de
2024, momento em que se encontrava gestante. Sustentou a falta de observância da
estabilidade provisória da gestante, o não pagamento de férias com terço constitucional,
depósitos de FGTS e danos morais.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para
condenar o Estado de Roraima ao pagamento da indenização substitutiva integral pela
estabilidade provisória da gestante (correspondente a 8 meses de remuneração, de 01/01/2025
a 31/08/2025), aos depósitos do FGTS relativos a todo o período trabalhado (reconhecendo a
nulidade do vínculo) e à indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
O Estado de Roraima interpôs apelação alegando a regularidade da contratação
temporária via processo seletivo simplificado (Edital n.º 2/2023/SEED/GAB/RR), sustentando a
inaplicabilidade do Tema 916 do STF por ausência de nulidade. Defendeu a responsabilidade
do INSS pelos primeiros 120 dias da licença-maternidade, limitando a obrigação estatal aos 60
dias adicionais. Por fim, aduziu a inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, postulou a
redução do montante indenizatório.
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela
manutenção integral da sentença recorrida.
É o relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800471-10.2025.8.23.0060
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
APELADA: GEICIANE SILVA BARROS
ADVOGADO: MATHEUS BRINIER DE ABREU (OAB/RR N.º 1453)
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em analisar: a) o cabimento dos depósitos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) em razão da contratação temporária celebrada entre as partes; b)
a extensão da responsabilidade do Estado de Roraima pelo pagamento da indenização
substitutiva decorrente da estabilidade provisória da gestante; e c) a ocorrência de dano moral
indenizável e a adequação do valor fixado na origem.
Inicialmente, analisa-se a tese do Estado de Roraima de que a contratação da servidora
ocorreu de forma regular e temporária para o desempenho de função na área da educação.
Não lhe assiste razão.
A contratação temporária celebrada pela Administração Pública deve atender aos
requisitos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, exigindo-se transitoriedade e excepcional
interesse público. A admissão de pessoal para o desempenho de atribuições ordinárias e
permanentes da máquina estatal — como a função de profissional de copa e cozinha em
escola pública —, mediante contrato temporário, configura burla à exigência constitucional de
concurso público (artigo 37, II, da CF).
A ausência dos pressupostos constitucionais contamina o vínculo de nulidade absoluta.
Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320/MG
(Tema 916 da Repercussão Geral), a contratação por tempo determinado realizada em
desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal não gera efeitos jurídicos válidos.
Garante-se apenas o direito à percepção dos salários do período trabalhado e ao levantamento
dos depósitos do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/1990.
Portanto, está correta a sentença que declarou a nulidade da relação jurídica e
condenou o ente público ao recolhimento do FGTS de todo o período trabalhado.
Quanto à garantia da gestante, o Supremo Tribunal Federal assentou no RE 842.844/SC
(Tema 542 da Repercussão Geral) que a trabalhadora grávida tem direito à
licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico
aplicável (estatutário, celetista, comissionado ou temporário).
Encerrado o vínculo contratual no curso da gravidez sem a manutenção da servidora no
posto, é devida a conversão da obrigação em indenização substitutiva integral. Essa verba
abrange os salários e vantagens devidos desde a dispensa até cinco meses após o parto
(artigo 10, II, "b", do ADCT).
Não prospera a alegação do Estado no sentido de limitar sua obrigação a 60 dias e
transferir os primeiros 120 dias ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A condenação
possui natureza estritamente indenizatória, decorrente do ato ilícito da Administração ao
desrespeitar a garantia constitucional da gestante e dispensá-la indevidamente. A obrigação de
recompor integralmente os prejuízos causados pela ruptura arbitrária do vínculo recai sobre o
próprio ente público empregador.
Assim, está correta a condenação do Estado ao pagamento da indenização substitutiva
integral correspondente a todo o período de estabilidade provisória.
Por fim, quanto aos danos morais, a dispensa imotivada de servidora pública grávida ao
final do vínculo contratual, deixando-a sem remuneração no período gravídico e puerperal,
ultrapassa o mero aborrecimento. A conduta estatal atinge a dignidade da pessoa humana e a
proteção à maternidade e à infância (artigos 1.º, III, e 6.º da Constituição Federal).
A privação de renda em momento de extrema vulnerabilidade gera abalo moral.
Em atenção ao método bifásico e aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o valor de R$4.000,00 fixado no Juízo de origem mostra-se adequado. A
quantia cumpre a função compensatória e o caráter pedagógico da sanção, sem gerar
enriquecimento sem causa.
A orientação da Câmara Cível deste Tribunal de Justiça de Roraima assegura o direito
ao FGTS pela nulidade da contratação temporária e a indenização integral da gestante em
situações análogas. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO
MUNICÍPIO DE PACARAIMA – CARGO DE ZELADORA – CONTRATOS COM
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS – DESVIRTUAMENTO À REGRA CONSTITUCIONAL
PREVISTA NO ART. 37, II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NULIDADE DA
CONTRATAÇÃO - RECONHECIMENTO – DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO, DÉCIMO
TERCEIRO, FÉRIAS, ACRESCIDAS DE 1/3 E DEPÓSITO E LEVANTAMENTO DO
FGTS – ENTENDIMENTO DO STF – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA. (TJRR – AC 0800867-03.2023.8.23.0045, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS,
Câmara Cível, julg.: 26/07/2024, public.: 26/07/2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. CONTRATO
TEMPORÁRIO DESVIR- TUADO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. NULIDADE.
RECONHECIDO
DIREITO
AO
LEVANTAMENTO
DO
SALDO
DE
FGTS.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA MAIORIA QUALIFICADA NOS TERMOS DO ART.
942, “CAPUT”, DO NCPC. AUSENTE COMPROVA- ÇÃO DE EXERCÍCIO DE CARGO
COMISSIONADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, PARA MANTER A
SENTENÇA DE PISO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça, por maioria qualificada,
em julgamento realizado nos moldes do art. 942, caput, do CPC, firmou o entendimento
de que a contratação de pessoal sem concurso público gera direito tão somente ao
pagamento de saldo de salário e levantamento de FGTS, consoante Tema de
Repercussão Geral n.º 308 do STF.2. Ressalvado o entendimento pessoal deste Relator,
adoto o que fora decidido pela maioria desta Corte de Justiça, na sessão ordinária das
Turmas Cíveis do dia 25/08/2016, conforme restou assentado nos autos nº
002013700679-5.3. A parte não fez qualquer prova da alegada nomeação em cargo
comissionado. Com efeito, pelo que se extrai dos documentos juntados, houve sim o
exercício de função pública, baseado em contrato de natureza temporária, sem
observância da regra do concurso público, o que maculou de nulidade o vínculo
havido.4.
Recursos
conhecidos,
mas
desprovidos.
(TJRR
–
AC
0800332-91.2019.8.23.0020, Rel. Juiz Conv. ANTÔNIO AUGUSTO MARTINS NETO,
Segunda Turma Cível, julg.: 26/03/2021, public.: 30/03/2021)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em
todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios
sucumbenciais devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Boa Vista, data do sistema.
Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Relator
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800471-10.2025.8.23.0060
APELANTE: ESTADO DE RORAIMA
PROCURADOR: EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN
APELADA: GEICIANE SILVA BARROS
ADVOGADO: MATHEUS BRINIER DE ABREU (OAB/RR N.º 1453)
RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAL DE COPA E
COZINHA PARA A REDE PÚBLICA DE ENSINO. ATIVIDADE
ORDINÁRIA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE DO
VÍNCULO CONFIGURADA. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. SERVIDORA GESTANTE
DISPENSADA DURANTE O PERÍODO DE PROTEÇÃO. DIREITO À
ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA 542
DO STF. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL. DEVER DO ENTE
PÚBLICO
CAUSADOR
DO
DANO.
IMPOSSIBILIDADE
DE
TRANSFERÊNCIA DOS PRIMEIROS 120 DIAS AO INSS. DANO MORAL
CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE VERBAS SUBSISTENCIAIS EM
PERÍODO GRAVÍDICO E PUERPERAL. VALOR INDENIZATÓRIO
MANTIDO.
OBSERVADA
A
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Almiro
Padilha e Tânia Vasconcelos.
Boa Vista/RR, 03 de setembro de 2026.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Desembargador(a)
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