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0800470-82.2025.8.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por Empreiteira Lima Ltda. - EPP, representada pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, na qualidade de curadora especial, em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste - SAAE, distribuídos por dependência aos autos n. 0800898-69.2022.8.12.0043. A embargante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada nos autos principais, ao fundamento de que a adoção da modalidade ficta de chamamento processual não teria sido precedida do esgotamento razoável das diligências disponíveis para sua localização. Sustenta que as tentativas realizadas foram insuficientes e que não houve pesquisa de endereços nos cadastros e sistemas informatizados acessíveis ao juízo, tampouco requisição de informações a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, considerando que a Defensoria Pública atua como curadora especial e não mantém contato com a pessoa jurídica representada, foi apresentada defesa por negativa geral, com fundamento no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital, a extinção da execução sem resolução do mérito e a condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com destinação ao FUNADEP. Não configurada nenhuma das hipóteses de rejeição liminar estabelecidas no art. 918 do Código de Processo Civil, os embargos foram recebidos para regular processamento, sem atribuição de efeito suspensivo, tendo o embargado sido intimado para apresentar manifestação, na forma do art. 920, I, do mesmo diploma. Em impugnação, o embargado sustentou que a execução originária decorre de multa contratual aplicada em razão do inadimplemento total de contrato administrativo celebrado entre as partes. Alegou, nesse sentido, que a empresa contratada teria abandonado, sem justificativa legal, a execução de obra pública. Quanto à regularidade da citação, afirmou que foram promovidas tentativas de localização da executada mediante carta com aviso de recebimento e, posteriormente, por meio de mandado judicial, ambas infrutíferas, razão pela qual reputa válida a citação por edital realizada nos autos principais. Instadas a indicar as questões de fato e de direito que consideravam relevantes ao julgamento, bem como a especificar, de maneira fundamentada, as provas que pretendiam produzir, as partes permaneceram inertes. Vieram os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir. De início, verifica-se que a controvérsia comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque a matéria discutida é de natureza essencialmente documental e processual e está delimitada à verificação da regularidade da citação por edital realizada nos autos principais. Os elementos necessários à solução da controvérsia já se encontram documentados, de modo que a produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra natureza não acrescentaria informação relevante à formação do convencimento judicial. A embargante é representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, providência compatível com o art. 72, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa enquanto não houver advogado constituído. O parágrafo único do mesmo dispositivo determina que a curatela especial seja exercida pela Defensoria Pública, nos termos da legislação pertinente. Além disso, a legitimidade do curador especial para a oposição de embargos à execução encontra-se consolidada na Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o executado revel citado por edital ou com hora certa deverá ser representado por curador especial, que possui legitimidade para apresentar embargos. A atuação da curadoria especial não pressupõe contato pessoal com a parte representada, nem conhecimento direto dos fatos que deram origem à demanda. Ao contrário, a nomeação decorre precisamente da ausência da parte e da impossibilidade de se assegurar que ela tenha efetivamente tomado conhecimento da existência do processo. Por essa razão, o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil afasta do curador especial o ônus da impugnação especificada dos fatos, permitindo a apresentação de defesa por negativa geral. Essa prerrogativa, contudo, não conduz à procedência automática dos embargos, não elimina a força probatória do título executivo e tampouco transfere integralmente ao exequente o ônus de demonstrar novamente a existência da obrigação. A negativa geral tem como consequência afastar a presunção de veracidade que ordinariamente poderia decorrer da falta de impugnação específica, impondo ao julgador o exame dos elementos constantes dos autos e, especialmente, da regularidade dos atos processuais praticados. Delimitada a controvérsia, cumpre verificar se a citação por edital foi precedida de diligências suficientes para caracterizar a executada como pessoa em local ignorado ou incerto. A citação constitui o ato por meio do qual o réu ou o executado é convocado para integrar a relação processual, conforme dispõe o art. 238 do Código de Processo Civil. Em razão de sua finalidade, a regularidade do ato citatório está diretamente relacionada às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por conseguinte, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei, a citação válida é indispensável à regular formação da relação processual, conforme determina o art. 239 do Código de Processo Civil. A inobservância das prescrições legais relativas ao ato citatório acarreta sua nulidade, nos termos do art. 280 do mesmo diploma. Embora todas as modalidades de citação tenham por finalidade proporcionar ciência da demanda, a citação por edital possui natureza ficta ou presumida, pois não assegura que o destinatário tenha efetivamente recebido a comunicação. Justamente por isso, sua utilização é excepcional e somente se legitima quando demonstrada a inviabilidade concreta das modalidades ordinárias de citação. O art. 256, II, do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será realizada quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre o citando. Complementando essa disciplina, o § 3º do mesmo dispositivo determina que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. A expressão inclusive, empregada pelo legislador, demonstra que a pesquisa em cadastros públicos ou de concessionárias integra o conjunto de ferramentas que podem ser utilizadas para localizar a parte, mas não significa que todas as diligências abstratamente imagináveis devam ser realizadas em qualquer processo. A aferição da suficiência das providências deve ser feita de maneira concreta, levando-se em consideração os meios efetivamente disponíveis, a natureza da parte demandada, os endereços já conhecidos e os resultados das tentativas anteriormente promovidas. Essa interpretação foi consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.338, originado dos Recursos Especiais n. 2.166.983/AP e 2.162.483/AP, de relatoria do Ministro Og Fernandes, julgados em 18 de março de 2026. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos não constitui requisito obrigatório e invariável para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado avaliar, conforme as circunstâncias do caso concreto, se as diligências realizadas foram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios disponíveis, devendo a conclusão ser adequadamente motivada. A Corte Especial assentou, ainda, que, em regra, o requisito estabelecido pelo art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil é atendido quando resultam infrutíferas as tentativas de localização da parte nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos mediante os sistemas informatizados de pesquisa disponíveis ao Poder Judiciário. Consequentemente, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios extrajudiciais, tampouco a expedição indiscriminada de ofícios a empresas privadas. A tese repetitiva não autoriza, porém, que a citação por edital seja adotada automaticamente após a frustração de uma ou duas tentativas realizadas no mesmo endereço ou em endereços que não tenham sido precedidos de qualquer pesquisa. Ao contrário, o precedente reafirma a necessidade de esgotamento razoável dos meios disponíveis, ainda que dispense o esgotamento absoluto de todas as providências concebíveis. Há, portanto, uma distinção entre o esgotamento razoável, exigido pelo ordenamento jurídico, e o esgotamento absoluto, que não é necessário. O primeiro pressupõe a utilização dos mecanismos ordinariamente acessíveis ao juízo e que apresentem utilidade concreta para a localização da parte. O segundo corresponderia à realização de toda e qualquer diligência possível, mesmo quando excessiva, repetitiva ou destituída de perspectiva de resultado. No caso concreto, de acordo com os elementos documentados nos autos principais, foram realizadas uma tentativa de citação postal, mediante carta com aviso de recebimento, e uma tentativa posterior de citação por oficial de justiça. Ambas foram infrutíferas. Não há, entretanto, demonstração de que tenham sido efetuadas pesquisas de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, nem de que tenham sido identificados e diligenciados outros endereços vinculados à empresa executada. Do mesmo modo, não há notícia de consulta a cadastros fiscais, empresariais ou a outros bancos de dados integrados ao Poder Judiciário que pudessem indicar eventual alteração da sede ou a existência de outro endereço relacionado à pessoa jurídica. Também não se verifica decisão concretamente fundamentada que tenha demonstrado por que, diante das circunstâncias daquele momento processual, as duas tentativas realizadas seriam suficientes para caracterizar a executada como pessoa em local ignorado ou incerto. É relevante observar que a executada é pessoa jurídica, circunstância que amplia a possibilidade de localização por meio de registros formais. As pessoas jurídicas exercem suas atividades mediante inscrição em cadastros fiscais e empresariais e, ordinariamente, mantêm endereços vinculados ao CNPJ, ao registro perante a Junta Comercial e a outros bancos de dados oficiais. Não se exige que todos esses órgãos sejam individualmente oficiados, mas a existência de tais registros reforça a necessidade de utilização dos sistemas informatizados ordinariamente disponíveis antes da adoção da citação ficta. Desse modo, a mera frustração da entrega da correspondência e do cumprimento de mandado no endereço inicialmente informado não permite concluir, automaticamente, que a empresa se encontra em local ignorado ou incerto. Para que se forme essa conclusão, é necessário que o processo demonstre uma atuação minimamente efetiva na pesquisa de outros endereços possíveis. Com efeito, a excepcionalidade da citação por edital decorre do fato de que essa modalidade não proporciona ciência real da demanda, mas apenas uma presunção jurídica de conhecimento. A utilização prematura do edital pode produzir revelia meramente formal e permitir o desenvolvimento de atos executivos contra pessoa que, em realidade, sequer teve conhecimento da pretensão deduzida em seu desfavor. A exigência de diligências prévias, portanto, não representa formalismo destituído de finalidade. Trata-se de providência necessária para assegurar equilíbrio entre a efetividade da tutela executiva e a preservação das garantias fundamentais do executado. Se, por um lado, não se pode impor ao exequente ou ao Poder Judiciário a realização de buscas intermináveis, por outro, não se pode admitir que a citação ficta seja utilizada enquanto ainda existirem meios ordinários, acessíveis e razoavelmente úteis de pesquisa. Também não altera essa conclusão o fato de ter sido posteriormente nomeada curadora especial e de a Defensoria Pública haver apresentado os presentes embargos. A atuação da curadoria especial não se confunde com o comparecimento espontâneo da própria executada previsto no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A curadora especial exerce representação processual instituída por determinação legal e judicial justamente porque a parte citada fictamente permanece ausente e não constituiu advogado. Não há, nessa situação, manifestação voluntária da pessoa jurídica executada, nem demonstração de que ela tenha adquirido ciência inequívoca da execução. Considerar que a atuação obrigatória da curadoria especial convalidaria a citação irregular esvaziaria a proteção conferida pelo art. 72, II, do Código de Processo Civil e impediria o próprio curador de fiscalizar a regularidade do ato que justificou sua nomeação. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o curador especial, em razão das condições em que ingressa no processo, normalmente não conhece a parte representada, não mantém comunicação com ela e não dispõe de informações precisas acerca dos fatos discutidos. Sua atuação assegura defesa técnica mínima e preserva o contraditório sob o aspecto processual, mas não substitui a necessidade de regular convocação da própria parte quando a citação por edital foi realizada sem o preenchimento dos pressupostos legais. Nesse contexto, as diligências documentadas não se mostram suficientes para caracterizar o esgotamento razoável dos meios disponíveis. Não se está afirmando que seria obrigatória a expedição de ofícios a todas as concessionárias de serviços públicos ou a toda repartição administrativa eventualmente detentora de dados da empresa. O vício reconhecido decorre, concretamente, da ausência de pesquisas mínimas nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo e da falta de fundamentação específica que justificasse a passagem imediata das tentativas ordinárias realizadas para a modalidade ficta. Por essas razões, a citação por edital deve ser declarada nula. Reconhecida a nulidade, cumpre definir seus efeitos. De acordo com o art. 281 do Código de Processo Civil, a invalidação de um ato processual alcança os atos subsequentes que dele dependam, preservando-se aqueles que possuam autonomia e que não guardem relação de dependência com o vício. Assim, devem ser invalidados a citação por edital e os atos posteriores que dela dependam diretamente, sobretudo aqueles praticados com fundamento na revelia da executada ou na presunção de que ela havia sido regularmente chamada a integrar o processo. Em contrapartida, devem ser preservados os atos meramente ordinatórios e os demais pronunciamentos ou providências que não tenham sido contaminados pelo defeito do ato citatório. A nulidade reconhecida, contudo, não conduz à extinção da execução sem resolução do mérito. O vício diz respeito à forma pela qual se procurou integrar a executada à relação processual e, por sua natureza, admite correção mediante a renovação das diligências de localização e a realização de nova citação. A extinção da execução somente seria justificável se estivesse demonstrada a inexistência de pressuposto processual não passível de regularização, a nulidade insanável do título, a manifesta inexigibilidade da obrigação ou alguma outra circunstância que tornasse definitivamente inviável o prosseguimento do processo executivo. Nenhuma dessas situações foi demonstrada nos presentes embargos. Ao contrário, a controvérsia efetivamente comprovada restringe-se à regularidade do ato citatório. A declaração de sua nulidade não afeta, por si só, a existência do título executivo, a obrigação nele representada ou a pretensão do exequente de promover a cobrança. Por conseguinte, a solução juridicamente adequada consiste em restabelecer a regularidade do procedimento, com o retorno dos autos principais ao momento anterior à citação viciada, e não em extinguir definitivamente a execução. Essa providência também se harmoniza com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação processual e do aproveitamento dos atos válidos, previstos nos arts. 4º, 6º e 317 do Código de Processo Civil. Sendo o vício passível de correção, deve-se privilegiar seu saneamento e permitir o regular prosseguimento do processo, sem prejuízo da renovação do contraditório. Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que o embargado resistiu expressamente à alegação de nulidade da citação e sucumbiu quanto à questão central deduzida e acolhida nestes embargos. Embora tenha sido rejeitado o pedido de extinção da execução, essa rejeição decorre da inadequação da consequência jurídica pretendida para o vício reconhecido e não afasta o fato de que a embargante obteve o resultado processual útil buscado, consistente na invalidação da citação por edital e dos atos dela dependentes. Dessa maneira, a embargante decaiu de parcela mínima de sua pretensão, mostrando-se aplicável o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais devem, portanto, ser suportados integralmente pelo embargado. Também são devidos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.002 da repercussão geral, firmou entendimento de que a Defensoria Pública faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora em demanda promovida contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a própria instituição esteja vinculada. O valor arrecadado deve ser destinado exclusivamente ao aparelhamento da Defensoria Pública, sendo vedado seu rateio entre os membros da carreira. Posteriormente, em observância ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça cancelou a Súmula 421, que anteriormente restringia o pagamento de honorários quando a Defensoria Pública atuasse contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertencesse. No presente caso, ademais, sequer existe identidade entre a pessoa jurídica devedora da verba e o ente ao qual está vinculada a Defensoria Pública, pois o embargado é uma autarquia municipal, ao passo que a curadoria especial foi exercida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul. A destinação dos honorários ao FUNADEP encontra fundamento no art. 7º da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, que instituiu o Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e o Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública e incluiu, entre suas receitas, as importâncias arrecadadas a título de honorários de sucumbência devidos à instituição. Por fim, considerando que o embargado possui natureza de autarquia municipal, a fixação da verba honorária deve observar as faixas estabelecidas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicáveis às causas em que a Fazenda Pública figure como parte. Caso o valor da causa ultrapasse a primeira faixa legal, deverá ser observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por Empreiteira Lima Ltda. - EPP em face do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gabriel do Oeste - SAAE, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da citação por edital realizada nos autos principais n. 0800898-69.2022.8.12.0043; Declarar nulos os atos processuais subsequentes que dependam da citação ora invalidada, preservados os atos autônomos e aqueles que não guardem relação de dependência com o vício reconhecido; Determinar que, nos autos principais, sejam renovadas as diligências de localização e citação da executada, mediante consulta aos sistemas informatizados de pesquisa de endereços disponíveis ao juízo e realização de outras providências que apresentem utilidade concreta, antes de eventual nova deliberação, devidamente fundamentada, acerca da adoção da citação por edital; Rejeitar o pedido de extinção da execução sem resolução do mérito, uma vez que o vício reconhecido é sanável e não invalida, por si só, o título executivo ou a pretensão executiva. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual isenção legal, e de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, com destinação ao FUNADEP, na forma da legislação aplicável. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos das faixas previstas no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observando-se, se necessário, o escalonamento determinado pelo § 5º do mesmo dispositivo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais n. 0800898-69.2022.8.12.0043, com a devida certificação, a fim de que sejam cumpridas as determinações relativas à renovação das diligências de localização e citação da executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

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