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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800470-04.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: SÉRGIO LUÍS MIRANDA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS MACIEL DE ARAÚJO - MA 22.572 REQUERIDA: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE 33.668-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SERGIO LUIS MIRANDA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA na qual o Autor alega ter adquirido, na plataforma da requerida, dois aparelhos de ar-condicionado Springer Midea de 12.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.100,00 cada, cuja compra foi posteriormente cancelada de forma unilateral.. Narra o Autor, em síntese, que adquiriu, por intermédio da plataforma eletrônica da requerida, duas unidades de aparelho de ar-condicionado Split Inverter Springer Midea, de 12.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.100,00 cada, tendo concluído a operação e realizado o pagamento mediante cartão de crédito. Sustenta que, posteriormente, a compra foi unilateralmente cancelada, apesar de ter havido confirmação do pedido e previsão de entrega. Requer o cumprimento forçado da oferta, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, conforme inicial de ID 182981021. A Requerida apresentou contestação no ID 186893929. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, sob o argumento de que a compra foi cancelada e o consumidor não suportou cobrança definitiva. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade, afirmando que a operação ocorreu por meio de marketplace e que o produto foi comercializado pelo vendedor independente denominado “BELIEVE018”. No mérito, alegou a existência de erro grosseiro de precificação, o cancelamento da compra e o integral reembolso do valor, defendendo a inexistência de ilícito e de danos indenizáveis. Na Audiência realizada em 30/07/2026, conforme Ata de ID 187259642, as partes compareceram regularmente. A requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.141,97, não aceita pelo Autor. Este reiterou os termos e pedidos da inicial, enquanto a Requerida, por intermédio de seu preposto, requereu o depoimento pessoal do demandante, ficando os autos conclusos para apreciação da necessidade da prova. No ID 187626524, o Autor manifestou-se pelo indeferimento do depoimento pessoal, sustentando a suficiência da prova documental e requerendo o julgamento da demanda. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de produção de prova oral O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia. Na Audiência de ID 187259642, a Requerida limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor, sem indicar concretamente qual fato controvertido dependeria de esclarecimento por meio da prova oral. As questões essenciais encontram-se delimitadas pelos documentos e pelas próprias manifestações das partes, especialmente quanto à realização da compra, ao posterior cancelamento, à atuação da requerida como plataforma de marketplace e à alegação de erro de precificação. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Tal orientação harmoniza-se com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Ademais, conforme consignado na Ata de Audiência de ID 187259642, o requerimento de colheita do depoimento pessoal do autor foi formulado pelo preposto da requerida, que se encontrava desacompanhado de advogado. Embora regularmente constituído para representar a pessoa jurídica em audiência, o preposto não detém capacidade postulatória nem poderes de representação processual próprios de advogado, não lhe sendo permitido formular requerimentos de natureza técnico-processual reservados ao exercício da advocacia. Registre-se, inclusive, que a própria ata consigna que o preposto foi advertido acerca da impossibilidade do pleito. Desse modo, além de a prova requerida revelar-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, o requerimento não foi validamente formulado por profissional habilitado à postulação em Juízo, constituindo fundamento adicional para o seu indeferimento. Assim, indefiro o pedido de produção do depoimento pessoal do Autor, por considerá-lo desnecessário à solução da controvérsia. Não reconheço, entretanto, caráter manifestamente protelatório no requerimento formulado pela Requerida, por inexistirem elementos suficientes para atribuir-lhe atuação processual abusiva. 2.2. Da ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O fato de ter ocorrido estorno ou cancelamento da cobrança não satisfaz a pretensão deduzida na inicial, pois o autor não busca simplesmente a restituição da quantia paga, mas exerce a opção pelo cumprimento forçado da oferta. Permanece, portanto, caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.3. Do cumprimento da oferta A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, podendo o consumidor, diante da recusa de seu cumprimento, exigir o cumprimento forçado da obrigação. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a realização da compra de duas unidades de aparelho de ar-condicionado Split Inverter Springer Midea, de 12.000 BTUs, vinculada ao pedido nº 702-2647667-7232224, bem como o posterior cancelamento da operação. A requerida não nega o cancelamento, mas sustenta que a oferta teria sido veiculada por vendedor independente e que houve erro grosseiro de precificação, pois cada aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 1.100,00, significativamente inferior ao preço praticado no mercado. Embora o erro material manifesto possa, em determinadas circunstâncias, afastar a vinculação da oferta, sua caracterização exige análise das particularidades do caso, especialmente à luz da boa-fé objetiva e da possibilidade de percepção inequívoca do equívoco pelo consumidor. Na contestação de ID 186893929, a requerida apresentou anúncios de produtos semelhantes por valores aproximados de R$ 2.399,00 e R$ 3.115,00, buscando demonstrar a discrepância entre o preço anunciado e aquele praticado no mercado. A diferença é relevante, mas não considero suficiente para caracterizar preço manifestamente irrisório ou erro de tal magnitude que pudesse ser prontamente identificado pelo consumidor médio. O valor de R$ 1.100,00 por unidade, embora inferior aos paradigmas apresentados pela requerida, não possui natureza meramente simbólica nem se revela absolutamente incompatível com promoções eventualmente praticadas no comércio eletrônico. Ademais, não se tratou de simples visualização de anúncio. Segundo os elementos dos autos, a operação foi concluída, com geração de pedido e cobrança mediante cartão de crédito, sobrevindo posteriormente o cancelamento unilateral. Igualmente, a circunstância de a oferta ter sido inserida por vendedor parceiro não basta, no caso concreto, para afastar a responsabilidade da requerida perante o consumidor. A utilização de marketplace integra a atividade econômica desenvolvida pela plataforma e a própria defesa reconhece que a contratação ocorreu em seu ambiente eletrônico. Dessa forma, ausente demonstração suficiente de erro grosseiro e inequivocamente perceptível pelo consumidor, mostra-se cabível o cumprimento forçado da oferta. 2.4. Dos danos morais Quanto ao pedido indenizatório, as circunstâncias concretamente demonstradas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O consumidor não apenas visualizou uma oferta, mas concluiu a aquisição de duas unidades do produto, realizou o pagamento por cartão de crédito e recebeu confirmação do pedido, formando legítima expectativa de recebimento dos bens adquiridos. Posteriormente, contudo, a contratação foi unilateralmente cancelada. Consta ainda que o autor buscou administrativamente o cumprimento da oferta, inclusive mediante reclamação na plataforma Consumidor.gov, sem obter solução satisfatória. A sucessão dos acontecimentos — conclusão da contratação, expectativa objetiva de recebimento dos produtos, posterior cancelamento unilateral e necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para obtenção do cumprimento da oferta — revela, nas particularidades do caso, frustração relevante da legítima expectativa do consumidor. Embora não se identifique repercussão de elevada gravidade, a conduta mostrou-se suficiente para ultrapassar os transtornos ordinários inerentes às relações negociais, justificando compensação moderada. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) INDEFERIR o pedido de produção do depoimento pessoal do autor formulado pela requerida na audiência de ID 187259642, por desnecessário ao julgamento da causa; b) CONDENAR AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. A CUMPRIR A OFERTA, disponibilizando ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, meio idôneo para aquisição de duas unidades de aparelho de ar-condicionado Split Inverter Springer Midea, de 12.000 BTUs, nas mesmas especificações do produto objeto do pedido nº 702-2647667-7232224, pelo preço de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por unidade, observadas as demais condições originalmente contratadas; c) caso comprovadamente não mais comercializado o modelo específico objeto da contratação, deverá a requerida disponibilizar ao consumidor produto equivalente ou superior, sem acréscimo de preço, preservadas, tanto quanto possível, as características essenciais da oferta original; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá Taxa SELIC, uma única vez, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida nos itens “b” e “c”, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a incidir após o término do prazo concedido para cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL - jzd-civel6@tjma.jus.br - BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº. 0800470-04.2026.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AÇÃO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS FASE: SENTENÇA REQUERENTE: SÉRGIO LUÍS MIRANDA ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS MACIEL DE ARAÚJO - MA 22.572 REQUERIDA: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE 33.668-A SENTENÇA: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SERGIO LUIS MIRANDA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA na qual o Autor alega ter adquirido, na plataforma da requerida, dois aparelhos de ar-condicionado Springer Midea de 12.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.100,00 cada, cuja compra foi posteriormente cancelada de forma unilateral.. Narra o Autor, em síntese, que adquiriu, por intermédio da plataforma eletrônica da requerida, duas unidades de aparelho de ar-condicionado Split Inverter Springer Midea, de 12.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.100,00 cada, tendo concluído a operação e realizado o pagamento mediante cartão de crédito. Sustenta que, posteriormente, a compra foi unilateralmente cancelada, apesar de ter havido confirmação do pedido e previsão de entrega. Requer o cumprimento forçado da oferta, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, conforme inicial de ID 182981021. A Requerida apresentou contestação no ID 186893929. Preliminarmente, suscitou ausência de interesse processual, sob o argumento de que a compra foi cancelada e o consumidor não suportou cobrança definitiva. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade, afirmando que a operação ocorreu por meio de marketplace e que o produto foi comercializado pelo vendedor independente denominado “BELIEVE018”. No mérito, alegou a existência de erro grosseiro de precificação, o cancelamento da compra e o integral reembolso do valor, defendendo a inexistência de ilícito e de danos indenizáveis. Na Audiência realizada em 30/07/2026, conforme Ata de ID 187259642, as partes compareceram regularmente. A requerida apresentou proposta de acordo no valor de R$ 1.141,97, não aceita pelo Autor. Este reiterou os termos e pedidos da inicial, enquanto a Requerida, por intermédio de seu preposto, requereu o depoimento pessoal do demandante, ficando os autos conclusos para apreciação da necessidade da prova. No ID 187626524, o Autor manifestou-se pelo indeferimento do depoimento pessoal, sustentando a suficiência da prova documental e requerendo o julgamento da demanda. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de produção de prova oral O conjunto probatório constante dos autos mostra-se suficiente ao julgamento da controvérsia. Na Audiência de ID 187259642, a Requerida limitou-se a requerer o depoimento pessoal do autor, sem indicar concretamente qual fato controvertido dependeria de esclarecimento por meio da prova oral. As questões essenciais encontram-se delimitadas pelos documentos e pelas próprias manifestações das partes, especialmente quanto à realização da compra, ao posterior cancelamento, à atuação da requerida como plataforma de marketplace e à alegação de erro de precificação. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias. Tal orientação harmoniza-se com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais. Ademais, conforme consignado na Ata de Audiência de ID 187259642, o requerimento de colheita do depoimento pessoal do autor foi formulado pelo preposto da requerida, que se encontrava desacompanhado de advogado. Embora regularmente constituído para representar a pessoa jurídica em audiência, o preposto não detém capacidade postulatória nem poderes de representação processual próprios de advogado, não lhe sendo permitido formular requerimentos de natureza técnico-processual reservados ao exercício da advocacia. Registre-se, inclusive, que a própria ata consigna que o preposto foi advertido acerca da impossibilidade do pleito. Desse modo, além de a prova requerida revelar-se desnecessária ao deslinde da controvérsia, o requerimento não foi validamente formulado por profissional habilitado à postulação em Juízo, constituindo fundamento adicional para o seu indeferimento. Assim, indefiro o pedido de produção do depoimento pessoal do Autor, por considerá-lo desnecessário à solução da controvérsia. Não reconheço, entretanto, caráter manifestamente protelatório no requerimento formulado pela Requerida, por inexistirem elementos suficientes para atribuir-lhe atuação processual abusiva. 2.2. Da ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. O fato de ter ocorrido estorno ou cancelamento da cobrança não satisfaz a pretensão deduzida na inicial, pois o autor não busca simplesmente a restituição da quantia paga, mas exerce a opção pelo cumprimento forçado da oferta. Permanece, portanto, caracterizada a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. 2.3. Do cumprimento da oferta A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 30 e 35 do CDC, a oferta suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato celebrado, podendo o consumidor, diante da recusa de seu cumprimento, exigir o cumprimento forçado da obrigação. No caso concreto, os documentos apresentados demonstram a realização da compra de duas unidades de aparelho de ar-condicionado Split Inverter Springer Midea, de 12.000 BTUs, vinculada ao pedido nº 702-2647667-7232224, bem como o posterior cancelamento da operação. A requerida não nega o cancelamento, mas sustenta que a oferta teria sido veiculada por vendedor independente e que houve erro grosseiro de precificação, pois cada aparelho foi adquirido pelo valor de R$ 1.100,00, significativamente inferior ao preço praticado no mercado. Embora o erro material manifesto possa, em determinadas circunstâncias, afastar a vinculação da oferta, sua caracterização exige análise das particularidades do caso, especialmente à luz da boa-fé objetiva e da possibilidade de percepção inequívoca do equívoco pelo consumidor. Na contestação de ID 186893929, a requerida apresentou anúncios de produtos semelhantes por valores aproximados de R$ 2.399,00 e R$ 3.115,00, buscando demonstrar a discrepância entre o preço anunciado e aquele praticado no mercado. A diferença é relevante, mas não considero suficiente para caracterizar preço manifestamente irrisório ou erro de tal magnitude que pudesse ser prontamente identificado pelo consumidor médio. O valor de R$ 1.100,00 por unidade, embora inferior aos paradigmas apresentados pela requerida, não possui natureza meramente simbólica nem se revela absolutamente incompatível com promoções eventualmente praticadas no comércio eletrônico. Ademais, não se tratou de simples visualização de anúncio. Segundo os elementos dos autos, a operação foi concluída, com geração de pedido e cobrança mediante cartão de crédito, sobrevindo posteriormente o cancelamento unilateral. Igualmente, a circunstância de a oferta ter sido inserida por vendedor parceiro não basta, no caso concreto, para afastar a responsabilidade da requerida perante o consumidor. A utilização de marketplace integra a atividade econômica desenvolvida pela plataforma e a própria defesa reconhece que a contratação ocorreu em seu ambiente eletrônico. Dessa forma, ausente demonstração suficiente de erro grosseiro e inequivocamente perceptível pelo consumidor, mostra-se cabível o cumprimento forçado da oferta. 2.4. Dos danos morais Quanto ao pedido indenizatório, as circunstâncias concretamente demonstradas ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O consumidor não apenas visualizou uma oferta, mas concluiu a aquisição de duas unidades do produto, realizou o pagamento por cartão de crédito e recebeu confirmação do pedido, formando legítima expectativa de recebimento dos bens adquiridos. Posteriormente, contudo, a contratação foi unilateralmente cancelada. Consta ainda que o autor buscou administrativamente o cumprimento da oferta, inclusive mediante reclamação na plataforma Consumidor.gov, sem obter solução satisfatória. A sucessão dos acontecimentos — conclusão da contratação, expectativa objetiva de recebimento dos produtos, posterior cancelamento unilateral e necessidade de adoção de medidas administrativas e judiciais para obtenção do cumprimento da oferta — revela, nas particularidades do caso, frustração relevante da legítima expectativa do consumidor. Embora não se identifique repercussão de elevada gravidade, a conduta mostrou-se suficiente para ultrapassar os transtornos ordinários inerentes às relações negociais, justificando compensação moderada. Considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) INDEFERIR o pedido de produção do depoimento pessoal do autor formulado pela requerida na audiência de ID 187259642, por desnecessário ao julgamento da causa; b) CONDENAR AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. A CUMPRIR A OFERTA, disponibilizando ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, meio idôneo para aquisição de duas unidades de aparelho de ar-condicionado Split Inverter Springer Midea, de 12.000 BTUs, nas mesmas especificações do produto objeto do pedido nº 702-2647667-7232224, pelo preço de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por unidade, observadas as demais condições originalmente contratadas; c) caso comprovadamente não mais comercializado o modelo específico objeto da contratação, deverá a requerida disponibilizar ao consumidor produto equivalente ou superior, sem acréscimo de preço, preservadas, tanto quanto possível, as características essenciais da oferta original; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, sobre o qual incidirá Taxa SELIC, uma única vez, a partir da data desta sentença até o efetivo pagamento. Para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida nos itens “b” e “c”, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a incidir após o término do prazo concedido para cumprimento, sem prejuízo de posterior revisão caso se revele insuficiente ou excessiva. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicado, registrado no sistema. Intimem-se as partes. Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação. São Luís - MA, data do sistema. Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final Resp. por este 6ºJECRC