Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800469-03.2025.8.20.5111 DECISÃO No capítulo destinado ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, o CPC estabeleceu que, na decisão de afetação, o relator, no tribunal superior, determinará a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma questão (art. 1.037, II, do CPC). Com base na sobredita norma, em demandas que versem sobre dívida prescrita cobrada extrajudicialmente por plataforma de renegociação de dívidas, o STJ entendeu pela suspensão, como deixa antever o seguinte trecho do inteiro teor Ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) (STJ, (ProAfR no REsp 2092190/SP, inteiro teor, julgado em 28/05/2024). É o caso dos autos. Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria até ulterior pronunciamento do STJ. Alimente-se o sistema NUGEP. Cancele-se eventual audiência conciliatória designada. 2. Levantada a suspensão, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o teor do julgado e requerem o que entender de direito, inclusive quanto à instrução probatória. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Angicos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800469-03.2025.8.20.5111 DECISÃO No capítulo destinado ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, o CPC estabeleceu que, na decisão de afetação, o relator, no tribunal superior, determinará a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma questão (art. 1.037, II, do CPC). Com base na sobredita norma, em demandas que versem sobre dívida prescrita cobrada extrajudicialmente por plataforma de renegociação de dívidas, o STJ entendeu pela suspensão, como deixa antever o seguinte trecho do inteiro teor Ausente orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta, merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) (STJ, (ProAfR no REsp 2092190/SP, inteiro teor, julgado em 28/05/2024). É o caso dos autos. Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1. A suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria até ulterior pronunciamento do STJ. Alimente-se o sistema NUGEP. Cancele-se eventual audiência conciliatória designada. 2. Levantada a suspensão, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o teor do julgado e requerem o que entender de direito, inclusive quanto à instrução probatória. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.