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0800468-20.2025.8.18.0149

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · JECC Oeiras Sede · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede e-mail: jecc.oeiras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 34621732 Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800468-20.2025.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [FGTS ] INTERESSADO: MARIA DAS DORES FELIX DOS SANTOS INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS DORES FELIX DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ, fundado em título judicial transitado em julgado em 10/02/2026, que condenou o executado ao recolhimento dos valores de FGTS referentes ao período de 22/05/2020 a 22/05/2025, afastada a incidência da multa de 40%. A exequente apresentou memória de cálculo indicando o montante de R$ 15.721,66. Regularmente intimado, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e indicando como correto o valor de R$ 12.468,50, conforme memória de cálculo e parecer contábil juntados aos autos. Intimada, a exequente manifestou concordância expressa com o valor indicado pelo executado, requerendo a expedição de requisição de pequeno valor — RPV e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. A impugnação e a manifestação da exequente foram certificadas como tempestivas, encontrando-se os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do excesso de execução e da fixação do débito A impugnação merece acolhimento quanto ao excesso de execução. O Estado do Piauí apresentou cálculo discriminado e atualizado, acompanhado de parecer contábil, apontando divergências na aplicação dos índices de atualização e dos juros e indicando o valor de R$ 12.468,50 como montante devido em observância aos limites do título executivo judicial. A exequente, após exercer o contraditório, concordou expressamente com o cálculo apresentado pelo executado. Não há, portanto, controvérsia remanescente quanto ao valor do crédito, tampouco necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. A concordância da credora não importa renúncia ao crédito reconhecido, mas delimita o montante exigível nesta fase processual, em conformidade com o título judicial e com os cálculos acolhidos pelas partes. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da decisão exequenda, não sendo possível prosseguir por quantia superior à efetivamente devida. Sobre a necessidade de indicação do valor correto quando alegado excesso de execução, a doutrina registra que a Fazenda Pública deve apresentar memória de cálculo discriminada, sob pena de não conhecimento da alegação, preservando-se, na fase executiva, os critérios definidos no título judicial. No caso concreto, o executado cumpriu esse ônus processual e a exequente anuiu ao resultado. Assim, o débito deve ser fixado em R$ 12.468,50, sem prejuízo da atualização do valor até a data da expedição da requisição, pelos critérios aplicáveis ao título executivo e aos cálculos acolhidos. II.2. Da modalidade de pagamento — precatório Embora a exequente tenha requerido a expedição de RPV, o valor do débito reconhecido supera o limite legal aplicável às obrigações de pequeno valor no âmbito do Estado do Piauí. A Lei Estadual nº 6.009, de 7 de junho de 2010, estabelece que são consideradas de pequeno valor, para fins de requisição de pequeno valor, as obrigações da Fazenda Pública Estadual iguais ou inferiores ao maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Conforme informado nos autos, o teto atualmente corresponde a R$ 8.475,55. O art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal autoriza a definição legal das obrigações de pequeno valor, assegurando que o limite mínimo não seja inferior ao maior benefício do RGPS. Como o débito foi fixado em R$ 12.468,50, quantia superior ao teto de R$ 8.475,55, o pagamento não poderá ser realizado mediante RPV, devendo observar o regime constitucional de precatório. Não houve, ademais, manifestação da exequente no sentido de renunciar ao valor excedente para fins de enquadramento no limite da RPV. II.3. Dos honorários advocatícios Não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios nesta fase. O presente feito tramita no microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao qual se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.099/1995, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O art. 55 da Lei nº 9.099/1995 estabelece: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Parágrafo único. Na execução não serão contadas custas, salvo quando: I - reconhecida a litigância de má-fé; II - improcedentes os embargos do devedor; III - tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor. No caso, não se verifica litigância de má-fé. Ao contrário, o executado apresentou impugnação tempestiva, com memória de cálculo e indicação do valor que entendia correto, e a exequente posteriormente concordou com o montante apurado. Também não se trata de execução de sentença objeto de recurso improvido do devedor, nem de embargos julgados improcedentes. A regra específica do microssistema afasta, na hipótese, a aplicação automática do regime geral de honorários previsto no art. 85 do Código de Processo Civil. Em situação análoga, reconheceu-se que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acolhimento da impugnação por excesso de execução não autoriza, por si só, a condenação em honorários, diante da incidência do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 924, III, DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ESPECIAL DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995, APLICADO AOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI 12.153/2009. VEDAÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU, SALVO LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC AO RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo a execução por excesso, com fundamento no art. 924, III, do CPC. O ente público limita sua irresignação à ausência de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia restringe-se à possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em incidente de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que a sentença, embora tenha acolhido a impugnação, não condenou a parte exequente em honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime jurídico dos Juizados Especiais possui disciplina própria quanto à fixação de honorários. O art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei 12.153/2009), veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, salvo em caso de litigância de má-fé, hipótese não verificada nos autos. 4. Não há omissão normativa que autorize a aplicação subsidiária do art. 85 do CPC ao cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais, uma vez que o microssistema possui regra específica sobre honorários. 5. Assim, a sentença deve ser mantida, pois atuou em conformidade com o regime normativo aplicável, inexistindo fundamento legal para a condenação da exequente ao pagamento de honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A vedação prevista no art. 55 da Lei 9.099/1995 impede a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo litigância de má-fé, não verificada no caso concreto. Inaplicável o art. 85 do CPC, por inexistência de lacuna normativa. Mantém-se a sentença que deixou de arbitrar honorários, ainda que acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença." (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08067956220238205106, Relator: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 03/02/2026, 1ª Turma Recursal) A mesma orientação foi adotada em julgamento que afastou a condenação em honorários na fase de cumprimento de sentença dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ressalvando a hipótese de litigância de má-fé. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N.º 1000314-66.2025.8.11. 0002 Recurso Cível Inominado n.º 1000314-66.2025.8.11.0002 Recorrente: Lidia Maria Maximo. Recorridos: Estado de Mato Grosso e Município de Nova Mutum-MT. EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO COERCITIVO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRINCÍPIOS DO MICROSSISTEMA. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por paciente contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, a qual julgou extinta a execução por cumprimento da obrigação de fazer, sem condenação dos entes públicos em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença quando a obrigação judicial só foi cumprida após intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O sistema dos Juizados Especiais rege-se por princípios próprios, consagrados nas Leis n.º 9.099/1995 e n.º 12.153/2009, como simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, os quais orientam inclusive a disciplina dos ônus sucumbenciais. O artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública, dispõe que não haverá condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. A jurisprudência pacífica, amparada pelo Enunciado 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), afasta a aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no tocante à fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais, ainda que a obrigação não tenha sido cumprida voluntariamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: No sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não é cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, salvo em caso de litigância de má-fé, conforme dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. O princípio da causalidade não se sobrepõe às regras específicas do microssistema dos Juizados Especiais, que visa assegurar a simplicidade e a celeridade processual. A aplicação do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, no que tange à fixação de honorários na fase executiva, é afastada nos Juizados Especiais, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV; Lei n.º 9.099/1995, artigo 55; Lei n.º 12.153/2009, artigo 27; Código de Processo Civil, artigo 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), Enunciado n.º 97; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1002265-94.2022.8.11.0004, Rel. Valmir Alaércio dos Santos, Terceira Turma Recursal, julgado em 06.05.2024; Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Recurso Inominado n.º 1009174-92.2021.8.11.0003, Rel. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, Primeira Turma Recursal, julgado em 10.06.2024. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10003146620258110002, Relator: EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Data de Julgamento: 19/03/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/03/2026) Portanto, não são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação, ausente qualquer circunstância excepcional prevista no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução e FIXAR o débito exequendo em R$ 12.468,50, sem prejuízo da atualização do montante até a data da expedição da requisição, conforme os critérios aplicáveis ao título executivo e aos cálculos acolhidos. Determino: a) a expedição do competente precatório em favor de MARIA DAS DORES FELIX DOS SANTOS, pelo valor de R$ 12.468,50, acrescido da atualização cabível até a data da requisição, observando-se o regime constitucional e a legislação aplicável; b) que a secretaria confira os dados cadastrais necessários à expedição do requisitório, certificando eventual pendência antes do encaminhamento; c) o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase, diante da disciplina específica dos Juizados Especiais e da inexistência de litigância de má-fé; d) após a expedição do precatório, proceda-se às comunicações necessárias; e) comprovado o pagamento e inexistindo outras providências, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. OEIRAS-PI, 8 de setembro de 2026. JOSE OSVALDO DE SOUSA CURICA Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede

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