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TJPA · Vara Única de Mãe do Rio · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800467-87.2026.8.14.0027 DECISÃO Indefiro o pedido de justiça gratuita, entrementes, digo que a obrigação de pagar as despesas processuais, no inventário, é do espólio e não dos herdeiros, portanto, não se mostra aferível de imediato, a disponibilidade financeira do espólio. Sendo assim, defiro o processamento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, postergando-se o pagamento para o final do processo, quando da ultimação do inventário. Presentes os requisitos legais, recebo a inicial e determino a abertura do inventário dos bens deixados por MANOEL QUEIROZ DE SOUZA, falecido em 27.06.2025. Considerando a notícia de possível união estável entre o falecido e MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DA CRUZ, intime-se a interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual união estável e de sua condição de meeira e/ou sucessora, juntando os documentos que entender pertinentes. Após, voltem conclusos para apreciação da nomeação do inventariante. Intimem-se. Mãe do Rio/PA, data definida pelo sistema. Diogo Bonfim Fernandez Juiz de Direito ILP
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