2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800467-84.2023.8.15.0441 [Abatimento proporcional do preço] EXEQUENTE: JOAO BATISTA MARTINS EXECUTADO: NORAUTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Batista Martins (ID 161348403) em face da sentença extintiva (ID 161057322), a qual julgou extinto o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da inexistência de bens penhoráveis da executada. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão e obscuridade no julgado, afirmando que não houve o esgotamento dos meios executórios disponíveis no Judiciário, além de defender a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e de medidas coercitivas atípicas (ID 161348403). Oportunizada a manifestação da parte contrária (ID 166417262), decorreu o prazo legal. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, recebo os presentes embargos de declaração, passando à análise do mérito. No mérito, os aclaratórios não merecem acolhimento. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável aos Juizados Especiais Cíveis por expressa remissão do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Conforme delineado na decisão embargada (ID 161057322), a execução sob o rito da Lei nº 9.099/1995 é informada pelos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual estabelecidos em seu art. 2º, exigindo marcha célere e desburocratizada, inteiramente incompatível com a manutenção de execuções estagnadas ou com a realização indefinida de diligências infrutíferas. O cumprimento de sentença no âmbito do Juizado Especial Cível deve ser célere e efetivo, razão pela qual incide o comando cogente do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, o qual preconiza que, inexistindo bens penhoráveis, o feito será imediatamente extinto, com a devolução dos documentos ao credor. No caso concreto, o exequente não indicou bens concretos e passíveis de penhora pertencentes à pessoa jurídica devedora. As diligências presenciais empreendidas restaram expressamente frustradas, consoante atestado pelos oficiais de justiça nas certidões acostadas aos autos (ID 121254385 e ID 127504395), demonstrando que a empresa executada não mais atua nos endereços apontados pelo credor. Ademais, as tentativas expropriatórias anteriores restaram infrutíferas pelo sistema SISBAJUD com repetição programada teimosinha (ID 100508550). Nesta oportunidade, foram realizadas novas consultas eletrônicas diretamente junto aos sistemas conveniados RENAJUD e SNIPER, os quais igualmente atestaram de forma categórica a inexistência de bens penhoráveis ou direitos passíveis de constrição judicial em nome da executada. Dessa forma, resta plenamente evidenciado que inexistem bens suscetíveis de constrição, demonstrando-se hígida a conclusão pela incidência do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida. Vale ressaltar que a extinção processual sem resolução de mérito não extingue a obrigação nem impede que a parte credora, munida de elementos materiais concretos e localizando patrimônio da devedora no prazo prescricional, promova novo requerimento satisfativo, resguardando-se, ainda, a faculdade de obtenção de certidão para protesto extrajudicial e inclusão em cadastros restritivos, na forma do Enunciado nº 75 do FONAJE. Verifica-se, por conseguinte, que o embargante visa apenas manifestar seu descontentamento contra a aplicação do regramento próprio dos Juizados Especiais Cíveis, pretensão manifestamente incompatível com a estreita via dos aclaratórios. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença extintiva sob ID 161057322 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes via sistema PJe. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito