2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800467-45.2023.8.20.5162 Autor: MARIA DE JESUS FERNANDES DAS CHAGAS Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por MARIA DE JESUS FERNANDES DAS CHAGAS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), ambos qualificados nos autos. A embargante insurge-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100548-73.2018.8.20.0162, que visa a cobrança de R$ 50.490,11 referente a um suposto contrato de refinanciamento de dívida. A embargante sustenta, em síntese: a inexistência do negócio jurídico, afirmando que jamais assinou o contrato ou recebeu os valores; a falsidade documental da assinatura; e a inépcia da inicial da execução por ausência de memorial de cálculos atualizado, violando o art. 798 do CPC. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo. O embargado, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão de decurso de prazo. A embargante requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia (ID. 154889339). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a inércia do embargado. É o que importa relatar. Passo a decidir. A revelia é um instituto processual disciplinado nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, que ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. A revelia não constitui uma sanção, mas um ônus processual decorrente da inércia do demandado, produzindo determinadas consequências previstas em lei. A ausência de apresentação de impugnação aos embargos pelo exequente, embora não implique a automática procedência do pedido, constitui circunstância que reforça a tese da embargante, permanecendo, contudo, o dever do magistrado de examinar a regularidade do título executivo e as provas constantes dos autos. No caso em apreço, a embargante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato que instrui a execução, negando ter firmado o negócio jurídico que deu origem ao débito exequendo. Nessa hipótese, incide a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.659/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), em que foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Embora regularmente citado, o embargado deixou de apresentar impugnação aos embargos e não produziu qualquer prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Dessa forma, ausente prova da efetiva contratação e da manifestação válida de vontade da embargante, não há como reconhecer a existência da obrigação executada. O contrato que embasa a execução resta desprovido de eficácia para demonstrar a constituição válida do crédito, tornando inexigível a obrigação nele fundada, conforme se verifica abaixo do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA PROBATÓRIA DO BANCO. NULIDADE DO AJUSTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXANDO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, alegou inexistência do ajuste e requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, disse esperar a declaração de inexistência do contrato e do débito correlato, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica após a impugnação da assinatura constante do contrato; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (iii) determinar se são cabíveis a declaração de nulidade do ajuste, a indenização por danos morais e o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora impugnou expressamente a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e requereu, subsidiariamente, a realização de exame grafotécnico. 4. O juízo de origem fundamentou a improcedência da demanda em premissa fática equivocada ao afirmar que a consumidora não requereu prova técnica. 5. A decisão de saneamento atribuiu à financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da relação contratual controvertida. 6. O Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete ao banco demonstrar sua autenticidade. 7. O réu, embora intimado para especificar provas, declarou não possuir outras provas a produzir, deixando de requerer ou promover a produção de prova técnica apta a comprovar a autenticidade do documento. 8. A ausência de prova da autenticidade da assinatura caracteriza descumprimento do ônus probatório da instituição financeira e impede o reconhecimento da validade da contratação. 9. A inércia probatória do banco afasta a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, cabendo ao Tribunal julgar diretamente o mérito e aplicar as consequências processuais da distribuição do ônus da prova. 10. A falta de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do ajuste e da inexistência do débito dele decorrente. 11. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes fundada em contrato inválido configura anotação indevida e gera dano moral presumido, sobretudo quando não há inscrição legítima preexistente, apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. 12. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 2. A manifestação do banco no sentido de não produzir outras provas caracteriza inércia probatória e impede o reconhecimento da validade do contrato cuja assinatura foi contestada pela consumidora. 3. A ausência de comprovação da autenticidade da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do ajuste e da inexistência do débito correspondente. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato inválido configura dano moral in re ipsa quando inexistente anotação legítima preexistente. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que inferior ao montante pleiteado pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 369, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 1.061, Súmula 385 e AREsp 3.117.851/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.26. - TJRN, AC 0812833-22.2025.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.05.26; AC 0859952-37.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.226; AC 0801745-81.2023.8.20.5162, Relatora: Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 03.03.2026; AC 0804110-08.2025.8.20.5108, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02.06.26 e AC 0804073-64.2023.8.20.5103, Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, julgado em 2929.05.26. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801165-12.2025.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026). Por fim, verifica-se que a execução também não foi instruída com demonstrativo atualizado do débito, conforme exige o art. 798 do Código de Processo Civil. Embora tal irregularidade, isoladamente considerada, possa ser passível de saneamento, ela evidencia, no caso concreto, a deficiência da documentação que instrui a execução e reforça a ausência de demonstração da liquidez do crédito perseguido. Assim, não comprovada a autenticidade da contratação e inexistindo prova da constituição válida da obrigação, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do título executivo extrajudicial objeto da Ação de Execução nº 0100548-73.2018.8.20.0162, em razão da falsidade da assinatura e ausência de liquidez; DETERMINAR a extinção da Ação de Execução principal (Processo nº 0100548-73.2018.8.20.0162), com fulcro no art. 803, I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, considerando a inércia da instituição financeira e o zelo do patrono da embargante. Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença nos autos da execução principal de nº 0100548-73.2018.8.20.0162 e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj. Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 – fone: 3673-9462 – e-mail: extremoz@tjrn.jus.br Processo nº: 0800467-45.2023.8.20.5162 Autor: MARIA DE JESUS FERNANDES DAS CHAGAS Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução com pedido de efeito suspensivo opostos por MARIA DE JESUS FERNANDES DAS CHAGAS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), ambos qualificados nos autos. A embargante insurge-se contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0100548-73.2018.8.20.0162, que visa a cobrança de R$ 50.490,11 referente a um suposto contrato de refinanciamento de dívida. A embargante sustenta, em síntese: a inexistência do negócio jurídico, afirmando que jamais assinou o contrato ou recebeu os valores; a falsidade documental da assinatura; e a inépcia da inicial da execução por ausência de memorial de cálculos atualizado, violando o art. 798 do CPC. Pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo. O embargado, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação, conforme certidão de decurso de prazo. A embargante requereu o julgamento antecipado da lide e a decretação da revelia (ID. 154889339). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas e a inércia do embargado. É o que importa relatar. Passo a decidir. A revelia é um instituto processual disciplinado nos arts. 344 a 346 do Código de Processo Civil, que ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal. A revelia não constitui uma sanção, mas um ônus processual decorrente da inércia do demandado, produzindo determinadas consequências previstas em lei. A ausência de apresentação de impugnação aos embargos pelo exequente, embora não implique a automática procedência do pedido, constitui circunstância que reforça a tese da embargante, permanecendo, contudo, o dever do magistrado de examinar a regularidade do título executivo e as provas constantes dos autos. No caso em apreço, a embargante impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato que instrui a execução, negando ter firmado o negócio jurídico que deu origem ao débito exequendo. Nessa hipótese, incide a regra prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando esta for impugnada. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.659/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), em que foi fixada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Embora regularmente citado, o embargado deixou de apresentar impugnação aos embargos e não produziu qualquer prova apta a demonstrar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. Dessa forma, ausente prova da efetiva contratação e da manifestação válida de vontade da embargante, não há como reconhecer a existência da obrigação executada. O contrato que embasa a execução resta desprovido de eficácia para demonstrar a constituição válida do crédito, tornando inexigível a obrigação nele fundada, conforme se verifica abaixo do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA PROBATÓRIA DO BANCO. NULIDADE DO AJUSTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXANDO EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito c/c indenização por danos morais. A autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário apresentado pela instituição financeira, alegou inexistência do ajuste e requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para realização de perícia grafotécnica. Subsidiariamente, disse esperar a declaração de inexistência do contrato e do débito correlato, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a vinte salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de perícia grafotécnica após a impugnação da assinatura constante do contrato; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ; (iii) determinar se são cabíveis a declaração de nulidade do ajuste, a indenização por danos morais e o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora impugnou expressamente a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco e requereu, subsidiariamente, a realização de exame grafotécnico. 4. O juízo de origem fundamentou a improcedência da demanda em premissa fática equivocada ao afirmar que a consumidora não requereu prova técnica. 5. A decisão de saneamento atribuiu à financeira o ônus de comprovar a existência e a validade da relação contratual controvertida. 6. O Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, compete ao banco demonstrar sua autenticidade. 7. O réu, embora intimado para especificar provas, declarou não possuir outras provas a produzir, deixando de requerer ou promover a produção de prova técnica apta a comprovar a autenticidade do documento. 8. A ausência de prova da autenticidade da assinatura caracteriza descumprimento do ônus probatório da instituição financeira e impede o reconhecimento da validade da contratação. 9. A inércia probatória do banco afasta a necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, cabendo ao Tribunal julgar diretamente o mérito e aplicar as consequências processuais da distribuição do ônus da prova. 10. A falta de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do ajuste e da inexistência do débito dele decorrente. 11. A inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes fundada em contrato inválido configura anotação indevida e gera dano moral presumido, sobretudo quando não há inscrição legítima preexistente, apta a atrair a incidência da Súmula 385 do STJ. 12. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ. 2. A manifestação do banco no sentido de não produzir outras provas caracteriza inércia probatória e impede o reconhecimento da validade do contrato cuja assinatura foi contestada pela consumidora. 3. A ausência de comprovação da autenticidade da contratação conduz ao reconhecimento da nulidade do ajuste e da inexistência do débito correspondente. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato inválido configura dano moral in re ipsa quando inexistente anotação legítima preexistente. 5. A indenização por danos morais deve ser arbitrada em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ainda que inferior ao montante pleiteado pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 98, § 3º, 369, 373, II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: - STJ, Tema 1.061, Súmula 385 e AREsp 3.117.851/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.04.26. - TJRN, AC 0812833-22.2025.8.20.5106, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 01.05.26; AC 0859952-37.2024.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.226; AC 0801745-81.2023.8.20.5162, Relatora: Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, 2ª Câmara Cível, julgado em 03.03.2026; AC 0804110-08.2025.8.20.5108, Relator: Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02.06.26 e AC 0804073-64.2023.8.20.5103, Relator: Juiz convocado Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, julgado em 2929.05.26. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801165-12.2025.8.20.5120, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 04/07/2026). Por fim, verifica-se que a execução também não foi instruída com demonstrativo atualizado do débito, conforme exige o art. 798 do Código de Processo Civil. Embora tal irregularidade, isoladamente considerada, possa ser passível de saneamento, ela evidencia, no caso concreto, a deficiência da documentação que instrui a execução e reforça a ausência de demonstração da liquidez do crédito perseguido. Assim, não comprovada a autenticidade da contratação e inexistindo prova da constituição válida da obrigação, impõe-se o acolhimento dos embargos à execução, reconhecendo-se a inexigibilidade do título executivo, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do título executivo extrajudicial objeto da Ação de Execução nº 0100548-73.2018.8.20.0162, em razão da falsidade da assinatura e ausência de liquidez; DETERMINAR a extinção da Ação de Execução principal (Processo nº 0100548-73.2018.8.20.0162), com fulcro no art. 803, I, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, considerando a inércia da instituição financeira e o zelo do patrono da embargante. Transitada em julgado, extraia-se cópia da presente sentença nos autos da execução principal de nº 0100548-73.2018.8.20.0162 e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)