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Tribunal
TJPA
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Primavera · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 98445-2499. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800467-41.2023.8.14.0044 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARCIO DA SILVA REIS 56995725204 Réu: F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por MARCIO DA SILVA REIS, em face de F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos, visando à cobrança de honorários advocatícios. Devidamente intimado, o executado passou inerte ao prazo, conforme certidão de ID. 160528909. O juízo deferiu o pedido de penhora (ID. 187783209), a qual restou infrutífera (ID. 188299792). O exequente informou verbas a serem recebidas pelo executado nos autos do processo nº 811672-85.2019.8.14.0051, requerendo a penhora no rosto dos autos (ID. 188841074). Juntou documentos, notadamente, alvará judicial o valor de R$ 530,46 (quinhentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) (ID. 188841075). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão constritiva encontra amparo expresso no artigo 860, do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina de forma clara a penhora de direitos litigiosos ou pleiteados em juízo, estabelecendo que a constrição será averbada com destaque nos autos onde tramita o direito para que seja efetivada sobre os bens que vierem a ser adjudicados ou conferidos ao devedor. Resta demonstrado que o executado é beneficiário de alvará judicial no valor de R$ 530,46 (quinhentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) (ID. 188841075), expedido pela 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém. A jurisprudência confirma a possibilidade de admitir a penhora no rosto dos autos de direitos, inclusive na fase de conhecimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. Consoante preleciona o artigo 860, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de créditos eventualmente existentes em outras ações, considerando que se cuida de direito futuro e eventual (penhora no rosto dos autos), que podem vir a ser reconhecido em favor de credor, no caso em tela, o agravante. 2. Existindo eventual crédito em favor do agravado/executado constante de outro processo judicial, capaz de quitar o débito para com o recorrente/exequente, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03079082620208090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/01/2021) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIDO EM PARTE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIDO . SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTADA. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE RECURSAL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DE OUTRO PROCESSO. POSSIBILIDADE . ART. 860 DO CPC/15. QUANTUM DA PENHORA. NESTE MOMENTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, POIS APENAS A IMINÊNCIA DE RECEBIMENTO DE QUANTIA DECORRENTE DE DEMANDA JUDICIAL NÃO É CAPAZ DE SE INFERIR MUDANÇA NA CONDIÇÃO ECONÔMICA ATUAL DO RECORRENTE, PORTANTO, CABÍVEL A MANUTENÇÃO DA PENHORA DETERMINADA NO ROSTO DE OUTRO PROCESSO, REFERENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO, CONTUDO DEVE-SE AFASTAR O VALOR DE HONORÁ (TJ-PA 08022623020178140000, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 13/10/2020, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2020) Assim, considerando a higidez do título executivo judicial, a exatidão do débito que perfaz o montante de R$ 1.000,00 e a comprovação idônea de que o devedor detém alvará judicial (ID. 188841075) a receber nos autos do processo de alvará judicial n. 0811672-85.2019.8.14.0051, a determinação de penhora no rosto dos referidos autos é medida impositiva para assegurar a efetividade da tutela executiva. Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pela parte credora no ID 188841074, e DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do processo n. 0811672-85.2019.8.14.0051, em trâmite perante na 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos termos do artigo 860, do Código de Processo Civil. Para a efetivação da medida constritiva e o regular prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: a) fixo o valor do débito exequendo atualizado no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de incidência de juros moratórios e correção monetária até a data do efetivo pagamento; b) determino à Secretaria que proceda à imediata averbação e anotação da penhora no rosto dos autos do processo n. 0811672-85.2019.8.14.0051, consignando o valor de R$ 530,46 (quinhentos e trinta reais e quarenta e seis centavos) (ID. 188841075), atualizado para conta de depósito judicial vinculada ao presente feito executivo; c) proceda-se à intimação do executado, por meio de seus advogados constituídos, acerca da penhora no rosto dos autos ora efetuada; d) dê-se ciência pessoal e vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Pará. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru/PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRIMAVERA e TERMO JUDICIÁRIO DE QUATIPURU Fórum Desembargador Arnaldo Valente Lobo – Av. General Moura Carvalho, n. 251, Centro, Primavera. CEP: 68707-000. Tel/Fax: (91) 3481-1379. E-mail: 1primavera@tjpa.jus.br PJe: 0800467-41.2023.8.14.0044 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCIO DA SILVA REIS 56995725204 Executado(a): F'NA E-OURO GESTAO DE FRANCHISING E NEGOCIOS LTDA Outros Interessados: [] DESPACHO Considerando que as pesquisas no SISBAJUD foram infrutíferas, intime-se o requerente/exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Primavera, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Primavera e do Termo Judiciário de Quatipuru