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TJPB · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800467-32.2026.8.15.3011 [Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP] AUTOR: ADERILTON LEITE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ADERILTON LEITE DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 156920767). Citado, o promovido Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral com amparo no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ (ID 158379658), tese reiterada na petição de ID 166687532. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 161105148). É o breve relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Complementando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os extratos da conta individualizada (IDs 154882535 e 166687533) comprovam que o saque integral dos valores em razão da aposentadoria ocorreu na data de 24 de agosto de 2011 (lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1234"), momento em que o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado: Considerando que, entre a data do saque integral (24/08/2011) e a propositura da ação (04/03/2026), decorreram mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal da pretensão autoral, com amparo no art. 205 do Código Civil e no precedente qualificado do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por ADERILTON LEITE DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 156920767), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. BAYEUX, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
TJPB · 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800467-32.2026.8.15.3011 [Indenização por Dano Moral, PIS/PASEP] AUTOR: ADERILTON LEITE DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ADERILTON LEITE DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute suposta falha na gestão e atualização de conta vinculada ao PASEP. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 156920767). Citado, o promovido Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral com amparo no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ (ID 158379658), tese reiterada na petição de ID 166687532. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 161105148). É o breve relatório. Decido. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Complementando esse entendimento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387 que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. No caso concreto, os extratos da conta individualizada (IDs 154882535 e 166687533) comprovam que o saque integral dos valores em razão da aposentadoria ocorreu na data de 24 de agosto de 2011 (lançamento sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:1234"), momento em que o saldo da conta vinculada foi integralmente zerado: Considerando que, entre a data do saque integral (24/08/2011) e a propositura da ação (04/03/2026), decorreram mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal da pretensão autoral, com amparo no art. 205 do Código Civil e no precedente qualificado do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e na tese vinculante do Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, DECLARO A PRESCRIÇÃO da pretensão formulada por ADERILTON LEITE DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A. e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 156920767), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se as partes por seus advogados via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Transitada em julgado, arquivem-se os autos. BAYEUX, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito em atuação cumulativa - Ato da Presidência nº 70/2026/TJPB
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