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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS VARA ÚNICA Processo n.º 0800466-98.2026.8.10.0129 Autor(a): RODRIGO ANTONIO FORMENTINI RUA BELGICA, 19, JARDIM EUROPA, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 LOYANE BANDEIRA CASTRO FORMENTINI Rua Bélgica, 19, Jardim Europa,, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Rua Benedito Leite, 355, Centro, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 DECISÃO Trata-se de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente ajuizada por RODRIGO ANTONIO FORMENTINI e LOYANE BANDEIRA CASTRO FORMENTINI em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., envolvendo contratos de crédito rural, contrato guarda-chuva, limite de crédito e garantia fiduciária incidente sobre os imóveis rurais de matrículas n.º 1.498 e 1.460, do Cartório de Registro de Imóveis de Sambaíba/MA. Compulsando os autos, verifica-se que, por decisão de ID 176969408, foi deferida tutela provisória cautelar para determinar a suspensão da exigibilidade das obrigações indicadas na inicial, obstar atos de cobrança, negativação e consolidação/expropriação das garantias fiduciárias, bem como determinar a exibição incidental de documentos pela instituição financeira requerida. A parte autora opôs embargos de declaração no ID 178219253, sustentando a existência de erro material quanto aos dados da conta corrente vinculada às operações discutidas, requerendo que conste expressamente a Agência 139 e Conta Corrente n.º 000041655-2. Intimado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. manifestou-se no ID 178694830, informando não se opor ao acolhimento dos embargos, desde que limitado à correção do erro material apontado, sem efeito modificativo da decisão liminar. O banco requerido apresentou contestação no ID 178518160, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida, ausência de direito automático ao alongamento da dívida rural, inexistência de nexo causal entre a alegada incapacidade financeira e fatores climáticos/mercadológicos, bem como alegado desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Consta, ainda, comunicação de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar, distribuído sob o n.º 0814908-68.2026.8.10.0000. Posteriormente, a parte autora apresentou aditamento à inicial no ID 184746141, formulando o pedido principal de Ação Declaratória Mandamental de Prorrogação cumulada com Pleito Revisional de Contratos Rurais, reiterando a necessidade de manutenção da tutela de urgência, a exibição integral de documentos, a revisão dos encargos contratuais, a prorrogação das operações e a produção de prova técnica complementar, juntando, ainda, parecer técnico parcial no ID 184746142. É o relatório. Decido. Inicialmente, os embargos de declaração comportam acolhimento, porquanto voltados exclusivamente à correção de erro material nos dados da conta corrente indicada na decisão liminar, sem alteração substancial do conteúdo decisório e sem oposição da parte contrária. Assim, deve ser corrigida a decisão de ID 176969408, apenas para constar que a conta corrente vinculada às operações discutidas é a Conta Corrente n.º 000041655-2, Agência 139, mantidos inalterados todos os demais termos da tutela provisória cautelar anteriormente deferida. No mais, considerando a apresentação do aditamento à inicial, com formulação do pedido principal e juntada de parecer técnico parcial, impõe-se a prévia oitiva da instituição financeira requerida, em observância ao contraditório e à ampla defesa, especialmente porque o aditamento renova pedidos de exibição documental, manutenção da tutela cautelar, prorrogação das operações e revisão de encargos contratuais. A simples interposição de agravo de instrumento, desacompanhada de notícia de concessão de efeito suspensivo nestes autos, não impede o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Diante disso, DETERMINO: 1. ACOLHO os embargos de declaração de ID 178219253, sem efeito modificativo, apenas para corrigir erro material constante da decisão de ID 176969408, a fim de que, onde se lê conta corrente n.º 61.655-2, leia-se Conta Corrente n.º 000041655-2, Agência 139, mantendo-se inalterados todos os demais termos da decisão. 2. RECEBO, para análise após o contraditório, o aditamento à inicial de ID 184746141 e o parecer técnico parcial de ID 184746142. 3. INTIME-SE o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., por sua advogada constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre o aditamento à inicial de ID 184746141 e sobre o parecer técnico parcial de ID 184746142, inclusive quanto: a) à adequação e tempestividade da formulação do pedido principal, à luz dos arts. 308 e 309 do Código de Processo Civil; b) aos pedidos de manutenção da tutela cautelar anteriormente deferida; c) à alegação de cumprimento incompleto da ordem de exibição documental; d) aos documentos apontados como faltantes pela parte autora e pelo parecer técnico parcial, especialmente contratos vinculados às operações derivadas, fichas gráficas detalhadas, extratos integrais da conta corrente, faturas do cartão/limite de crédito e demonstrativos da evolução do débito; e) aos pedidos de prorrogação das operações rurais e revisão dos encargos contratuais; f) aos demais requerimentos formulados pela parte autora. 4. Caso sustente já ter apresentado integralmente os documentos cuja exibição foi determinada na decisão de ID 176969408, deverá a instituição requerida indicar, de forma objetiva, os respectivos IDs e documentos correspondentes, individualizando-os por operação. 5. Caso alegue impossibilidade de apresentação de algum documento, deverá justificar de forma expressa e circunstanciada, indicando a razão da impossibilidade, o setor responsável pela guarda documental e eventual documento equivalente disponível. 6. Por ora, MANTENHO os efeitos da tutela provisória cautelar deferida na decisão de ID 176969408, com a correção ora promovida, até ulterior deliberação judicial, sem prejuízo de reavaliação após a manifestação da instituição financeira e a análise das questões pendentes. 7. Após a manifestação do banco requerido, INTIME-SE a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive quanto à contestação de ID 178518160, aos documentos juntados pelo requerido, à manifestação sobre o aditamento e às questões relativas à exibição documental. 8. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, FAÇAM-SE os autos conclusos para saneamento, apreciação das questões pendentes e deliberação quanto à necessidade de instrução probatória, inclusive prova pericial, se cabível. Adote a Secretaria as providências necessárias. ESTA DECISÃO, ASSINADA, E SUA CÓPIA SERVEM COMO MANDADO, OFÍCIO E/OU CARTA DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. São Raimundo das Mangabeiras/MA, datado eletronicamente. TALITA MYREIA ALVES CAMILO Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA.