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0800466-93.2024.8.18.0049

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800466-93.2024.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA LEITE, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ANTONIO DE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamado: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS (DOIS RECURSOS). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA (1ª apelante) e por Antônio de Sousa Leite (2º apelante) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. A 1ª apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que eventuais interrupções decorreram de manutenções técnicas emergenciais, pugnando pela improcedência da ação ou redução do valor arbitrado. O 2º apelante requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva da concessionária e condenação por dano moral; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios deve ser reduzido ou majorado. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. O art. 22 do CDC e os arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995 impõem às concessionárias o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, respondendo pelos danos causados aos usuários em caso de descumprimento. Restou comprovado nos autos, inclusive por prova testemunhal, que o abastecimento de água na residência da autora era irregular e insuficiente, caracterizando falha na prestação do serviço essencial, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. O dano moral, na hipótese de privação ou fornecimento severamente deficiente de água potável, configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo, pois decorre do próprio fato ilícito. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios encontra-se dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa para alteração. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha no fornecimento de água, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A prestação deficiente de serviço público essencial de abastecimento de água configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à 1ª e 2ª APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA/1ª Apelante e ANTÔNIO DE SOUSA LEITE/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo 1º Apelado, em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A/1ª Apelante. Na sentença recorrida (id nº 33527693), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a 1ª Apelante a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, condenando, ainda, ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (id 33527694), a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A /1ª Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, aduzindo a inexistência de ato ilícito, alegando que eventuais interrupções seriam motivadas por manutenções técnicas emergenciais permitidas por lei, e pugnou pela improcedência da ação, e, ainda, que o Juiz a quo não atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando a inexistência de danos morais indenizáveis. Intimado, o ANTÔNIO DE SOUSA LEITE/2º Apelante, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais, e dos honorários advocatícios. Intimados, os Apelados não apresentaram suas contrarrazões. Realizo juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizo juízo de admissibilidade positivo, haja vista o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que conheço dos Apelos. II - DO MÉRITO Compulsando-se os autos, o ANTÔNIO DE SOUSA LEITE/2º Apelante ajuizou Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais em desfavor da 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, em razão da má prestação de serviço no fornecimento de água, que ocorre de maneira inadequada, descontínua e com constantes interrupções sem aviso prévio. Inicialmente, ressalte-se que a demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, ao 1º Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2°, do CDC), enquanto a 1ª Apelante ao de fornecedora de serviços (art. 3°, do CDC). Nesse sentido, tendo em vista que a 1ª Apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal (art. 37, §6º), bem como pelo CDC (art. 14). No caso dos autos, é patente a falha na prestação de serviços pela 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência do 1º Apelado, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.“ De igual modo, dispõe a Lei nº 8.987/95, em seus arts. 6º, e 25º, a seguir expostos: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.“ Com efeito, restou demonstrado, inclusive por meio de prova testemunhal em audiência de instrução, que o fornecimento de água na residência do autor era irregular e insuficiente, forçando a consumidora a adotar medidas degradantes, como a estocagem noturna e o transporte manual de água. A defesa da AGESPISA, embora apresente históricos de consumo, não logrou êxito em comprovar a continuidade e eficiência do serviço conforme exige a Lei nº 8.987/95. Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente à sua consumidora. Tem-se, assim, que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão à consumidora, que foi impedida de usufruir de um bem indispensável à sadia qualidade de vida, ressaltando-se, ainda, que se tratando de fornecimento de água, bem essencial à vida, prescinde de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem. Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justifica o dever de indenizar, visto que a privação ou deficiência severa no abastecimento de água potável atinge o núcleo de dignidade da pessoa humana, tratando-se de serviço essencial à saúde e à vida. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, citando-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNCEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (…). Mérito. O juízo singular concluiu, acertadamente, que a questão trazida aos autos encontra-se sob a égide da responsabilidade civil objetiva, consagrada na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º.Demais disso, a presente matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, de ordem pública e interesse social, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: ?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?. ¹ Restou demonstrado nos autos, que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI esteve prejudicado por longo período, o que prejudicou a população/consumidores. A fornecedora tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente “pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. Desta feita, resta evidenciada a responsabilidade da apelante, o que acarreta a obrigação de indenizar a consumidora. Ainda, na fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Conceda-se à apelante, o direito de pagar as custas judiciais ao final do processo. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/07/2021).” grifos nossos “ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE MANEIRA DEFICIENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A parte apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades. 2. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor. 3. Resta evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela concessionária apelante, que falhou na prestação de serviços públicos de abastecimento de água, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na r. sentença monocrática obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do montante. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-14.2017.8.18.0040 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).” grifos nossos Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Assim, deve ser aplicada, no caso em epígrafe, a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a praticar novos atos lesivos, servindo a condenação como aviso à sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao 2º Apelante, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à 2ª Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao 2º Apelante. No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da condenação mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, estando dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, pelos fundamentos supra, impõe a manutenção da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à 1ª e 2ª APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, Quanto à sucumbência neste grau recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Magistrado a quo já fixou-os no percentual razoável ao caso dos autos. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800466-93.2024.8.18.0049 APELANTE: ANTONIO DE SOUSA LEITE, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS, DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA, ANTONIO DE SOUSA LEITE Advogado(s) do reclamado: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA, MAILANNY SOUSA DANTAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS (DOIS RECURSOS). AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO IRREGULAR DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INALTERADOS. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Águas e Esgotos do Piauí S/A – AGESPISA (1ª apelante) e por Antônio de Sousa Leite (2º apelante) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. A 1ª apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, afirmando que eventuais interrupções decorreram de manutenções técnicas emergenciais, pugnando pela improcedência da ação ou redução do valor arbitrado. O 2º apelante requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se restou configurada falha na prestação do serviço público essencial de abastecimento de água, apta a ensejar responsabilidade civil objetiva da concessionária e condenação por dano moral; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios deve ser reduzido ou majorado. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988. O art. 22 do CDC e os arts. 6º e 25 da Lei nº 8.987/1995 impõem às concessionárias o dever de fornecer serviço adequado, eficiente e contínuo, respondendo pelos danos causados aos usuários em caso de descumprimento. Restou comprovado nos autos, inclusive por prova testemunhal, que o abastecimento de água na residência da autora era irregular e insuficiente, caracterizando falha na prestação do serviço essencial, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana. O dano moral, na hipótese de privação ou fornecimento severamente deficiente de água potável, configura-se in re ipsa, sendo prescindível a demonstração específica do prejuízo, pois decorre do próprio fato ilícito. O valor fixado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito ou onerosidade excessiva. O percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios encontra-se dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo justificativa para alteração. IV. Dispositivo e tese Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Tese de julgamento: “1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falha no fornecimento de água, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988. 2. A prestação deficiente de serviço público essencial de abastecimento de água configura dano moral in re ipsa. 3. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido quando adequado às circunstâncias do caso concreto.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à 1ª e 2ª APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis, interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA/1ª Apelante e ANTÔNIO DE SOUSA LEITE/2ª Apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Indenizatória de Danos Morais e Materiais, ajuizada pelo 1º Apelado, em desfavor da ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A/1ª Apelante. Na sentença recorrida (id nº 33527693), o Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a 1ª Apelante a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, condenando, ainda, ao pagamento de custas e honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Nas suas razões recursais (id 33527694), a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A /1ª Apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada, aduzindo a inexistência de ato ilícito, alegando que eventuais interrupções seriam motivadas por manutenções técnicas emergenciais permitidas por lei, e pugnou pela improcedência da ação, e, ainda, que o Juiz a quo não atendeu aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, ressaltando a inexistência de danos morais indenizáveis. Intimado, o ANTÔNIO DE SOUSA LEITE/2º Apelante, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais, e dos honorários advocatícios. Intimados, os Apelados não apresentaram suas contrarrazões. Realizo juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realizo juízo de admissibilidade positivo, haja vista o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que conheço dos Apelos. II - DO MÉRITO Compulsando-se os autos, o ANTÔNIO DE SOUSA LEITE/2º Apelante ajuizou Ação de Indenização Por Danos Morais e Materiais em desfavor da 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A, em razão da má prestação de serviço no fornecimento de água, que ocorre de maneira inadequada, descontínua e com constantes interrupções sem aviso prévio. Inicialmente, ressalte-se que a demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, ao 1º Apelado se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2°, do CDC), enquanto a 1ª Apelante ao de fornecedora de serviços (art. 3°, do CDC). Nesse sentido, tendo em vista que a 1ª Apelante é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, a celeuma deve ser examinada à luz da responsabilidade civil objetiva, na modalidade do risco administrativo, teoria adotada pela Constituição Federal (art. 37, §6º), bem como pelo CDC (art. 14). No caso dos autos, é patente a falha na prestação de serviços pela 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., eis que incontroversa a deficiência no sistema de abastecimento de água na residência do 1º Apelado, e, sobre a qualidade dos serviços públicos fornecidos pelas concessionárias, dispõe o art. 22, do CDC: “Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.“ De igual modo, dispõe a Lei nº 8.987/95, em seus arts. 6º, e 25º, a seguir expostos: “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Art. 25 Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.“ Com efeito, restou demonstrado, inclusive por meio de prova testemunhal em audiência de instrução, que o fornecimento de água na residência do autor era irregular e insuficiente, forçando a consumidora a adotar medidas degradantes, como a estocagem noturna e o transporte manual de água. A defesa da AGESPISA, embora apresente históricos de consumo, não logrou êxito em comprovar a continuidade e eficiência do serviço conforme exige a Lei nº 8.987/95. Desse modo, comprovada a falha na prestação de serviço da concessionária, que deixou de fornecer o serviço público adequado, verifico caracterizado o dever de reparar da 1ª Apelante/ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A., uma vez que é evidente que a concessionária foi omissa e negligente quanto ao seu dever de oferecer um serviço público essencial adequado e eficiente à sua consumidora. Tem-se, assim, que tais fatos não podem ser considerados como meros aborrecimentos, eis que representam verdadeira lesão à consumidora, que foi impedida de usufruir de um bem indispensável à sadia qualidade de vida, ressaltando-se, ainda, que se tratando de fornecimento de água, bem essencial à vida, prescinde de maiores discussões quanto aos infortúnios decorrentes da impossibilidade de utilização plena do referido bem. Assim, caracterizada a responsabilidade objetiva da 1ª Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação, tratando-se do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que, por si só, justifica o dever de indenizar, visto que a privação ou deficiência severa no abastecimento de água potável atinge o núcleo de dignidade da pessoa humana, tratando-se de serviço essencial à saúde e à vida. Nesse sentido, é o entendimento deste e. TJPI, citando-se os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGLIGÊNCIA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCESSÃO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AO FINAL DO PROCESSO. MÉRITO. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE DA FORNCEDORA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. (…). Mérito. O juízo singular concluiu, acertadamente, que a questão trazida aos autos encontra-se sob a égide da responsabilidade civil objetiva, consagrada na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º.Demais disso, a presente matéria deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, de ordem pública e interesse social, uma vez que está configurada relação consumerista entre a demandante e a concessionária de serviço público, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente: ?Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos?. ¹ Restou demonstrado nos autos, que o abastecimento de água na cidade de Batalha-PI esteve prejudicado por longo período, o que prejudicou a população/consumidores. A fornecedora tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente “pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos ã prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. Desta feita, resta evidenciada a responsabilidade da apelante, o que acarreta a obrigação de indenizar a consumidora. Ainda, na fixação do quantum da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. In casu, a reparação do dano foi fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), valor razoavelmente fixado pelo julgador de piso, não merecendo também qualquer reparo. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. Conceda-se à apelante, o direito de pagar as custas judiciais ao final do processo. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800074-30.2017.8.18.0040 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/07/2021).” grifos nossos “ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL PRESTADO DE MANEIRA DEFICIENTE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A parte apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades. 2. A apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de justificar a ausência de solução para os problemas de abastecimento de água vivenciados pelo consumidor. 3. Resta evidente o ato ilícito na conduta perpetrada pela concessionária apelante, que falhou na prestação de serviços públicos de abastecimento de água, devendo, por isso, responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. 4. Em relação ao quantum indenizatório, o valor fixado na r. sentença monocrática obedeceu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo que se falar em redução do montante. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-14.2017.8.18.0040 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021).” grifos nossos Quanto ao valor da condenação por danos morais, há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o julgador, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva. Assim, deve ser aplicada, no caso em epígrafe, a Teoria do Valor do Desestímulo, que consiste basicamente na sanção que aflige o autor do dano, de modo que o desestimule a praticar condutas análogas, ou seja, a praticar novos atos lesivos, servindo a condenação como aviso à sociedade, mostrando que certos comportamentos contrários aos ditames morais, recebem a repulsa do direito. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao 2º Apelante, bem como a condição econômica das partes, entendo que o valor fixado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, se mostra adequado e razoável, de modo que não implica em ônus excessivo à 2ª Apelada, tampouco enriquecimento sem causa ao 2º Apelante. No tocante aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da condenação mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, estando dentro dos limites legais estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC. Dessa forma, pelos fundamentos supra, impõe a manutenção da sentença recorrida. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à 1ª e 2ª APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos, Quanto à sucumbência neste grau recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Magistrado a quo já fixou-os no percentual razoável ao caso dos autos. É o VOTO. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator

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