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0800466-85.2026.8.19.0020

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800466-85.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUSARA LOUBACK FELIPE RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, PODER BRINQUEDOS LTDA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada porLUSARA LOUBACK FELIPEem face deEBAZAR.COM.BR. LTDA.ePODER BRINQUEDOS LTDA. A autora alega que, em 29/04/2026, adquiriu, na plataforma Mercado Livre, o produto "Jurassic World Dinosaur Rebirth Super Colossal T. Rex", pelo valor de R$ 1.099,99, mediante pagamento via PIX. Afirma que recebeu o item em 06/05/2026 e constatou ter adquirido modelo diverso daquele desejado por seu filho - o Espinossauro. Sustenta que, em 12/05/2026, solicitou a troca por meio do chat da primeira ré, tendo sido informada da impossibilidade de substituição, mas autorizada a devolver o produto, com reembolso integral. Afirma ter esclarecido aos atendentes que o brinquedo havia sido montado e não poderia ser desmontado sem risco de danos, sendo orientada a enviá-lo com a caixa original, o manual e os acessórios. Narra que enviou o produto sem uso, apenas montado, devidamente embalado. Contudo, a devolução foi recusada sob a justificativa de ausência de lacre, embalagem aberta e marcas de uso. Alega que o item lhe foi devolvido amassado e que não obteve a restituição do valor pago. Informa o posterior bloqueio de sua conta na plataforma, o que lhe impediu o acesso ao histórico completo das conversas e inviabilizou a reclamação referente a outro produto recebido com peças faltantes. Requer a citação das rés; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés; a declaração de rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes; a condenação solidária das rés à restituição integral da quantia de R$ 1.099,99; a condenação das rés a disponibilizarem código de postagem ou a retirarem o produto; e, caso as rés deixem de providenciar a retirada do produto ou de disponibilizar meio gratuito para sua devolução, o reconhecimento da perda do interesse sobre o bem, considerando-se cumprida pela autora a obrigação de disponibilização da mercadoria, sem prejuízo do dever de restituição integral do valor pago. Requer, ainda, a condenação das rés ao fornecimento integral do histórico de atendimentos, conversas, reclamações, registros internos e comunicações mantidas com a autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Devidamente citada, a primeira ré apresentou contestação no ID 291234462, alegando, em preliminar, a inadequação do rito sumaríssimo, a possível incompetência territorial e a possibilidade de julgamento antecipado da lide. Quanto ao mérito, sustentou a ausência de falha nos serviços prestados, a inexistência de dano moral, a improcedência dos pedidos de disponibilização de código de postagem e de reconhecimento da perda do interesse sobre o bem, bem como a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a segunda ré apresentou contestação no ID 295396312, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva parcial, necessidade de prova técnica e incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Quanto ao mérito, sustentou a inexistência de vício; a análise do produto realizada exclusivamente pelo Mercado Livre; a ausência de prova da suposta autorização para devolução do produto montado; o direito de arrependimento; a necessidade de observância da boa-fé objetiva; a impugnação da documentação apresentada pela autora; a inexistência do dever de restituição; subsidiariamente, a necessidade de devolução efetiva do produto; a inexistência de danos morais; a impossibilidade de fornecimento do histórico da plataforma; a improcedência do pedido de novo código de postagem e da alegada perda de interesse sobre o bem; e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica no ID 296920228. É o relatório. Passo a decidir. Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível fundada na necessidade de produção de prova pericial complexa, arguida por ambas as rés. A causa de pedir não se fundamenta em vício ou defeito de fabricação do produto, mas no exercício tempestivo do direito de arrependimento, previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, e na legalidade da recusa ao reembolso. Trata-se de controvérsia de natureza contratual e documental, sendo desnecessária a realização de perícia técnica para aferir o estado do bem, uma vez que as conversas e os demais registros constantes dos autos são suficientes para a elucidação dos fatos. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. A autora comprovou seu vínculo funcional com esta Comarca por meio do comprovante de trabalho constante do ID 286719726. Ademais, por se tratar de relação de consumo, incide a regra de facilitação da defesa prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva eventual cláusula de eleição de foro que imponha à consumidora hipossuficiente o ajuizamento da demanda em comarca diversa. Apreciando a preliminar de ilegitimidade passiva parcial arguida pela segunda ré, Poder Brinquedos Ltda., rejeito-a integralmente. Por força do sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 7º, parágrafo único, 18 e 34, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e pela recusa de restituição de valores em venda realizada de forma conjunta. Assim, a segunda ré não pode invocar limitações operacionais internas da plataforma para afastar sua responsabilidade perante a consumidora. A relação jurídica em exame é de consumo e, portanto, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º do CDC, e as rés, no conceito de fornecedoras, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal, sendo responsáveis pela prestação adequada e contínua dos serviços disponibilizados. Considerando a hipossuficiência da autora, a verossimilhança de suas alegações e a natureza técnica da controvérsia, ratifico o despacho de ID 288228616, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mérito, assiste parcial razão à autora. Afasto a tese da primeira ré de ausência de responsabilidade fundada em sua condição de mera intermediadora de marketplace. Por força dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, a intermediadora integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço. O direito ao reembolso exercido pela autora fundamenta-se na garantia legal prevista no art. 49 do CDC, que prevalece sobre regras unilaterais do "Programa Compra Garantida". A simples montagem do brinquedo por encaixe, realizada para conferência, não descaracteriza o exercício legítimo do direito de arrependimento dentro do prazo legal. Não prospera, portanto, a alegação de recusa legítima ou de exercício regular de direito. A montagem do brinquedo mediante o encaixe de suas peças, efetuada unicamente para conferência, não configura uso indevido do bem nem afasta o direito de arrependimento. A recusa fundada na abertura da embalagem e em supostas marcas de uso decorrentes da montagem mostra-se abusiva, pois é inviável ao consumidor avaliar adequadamente o produto sem retirá-lo da embalagem. Além disso, a ausência de acesso às conversas que detalhariam as tratativas prévias decorreu do próprio bloqueio da conta da consumidora efetuado pela ré, conforme documentos de IDs 286719736 e 286719742. Tal circunstância reforça a injustificada recusa de restituição integral do valor pago. Afasto o argumento da segunda ré relativo à ausência de vício, defeito ou descumprimento da oferta. A pretensão da autora não se fundamenta em defeito do produto fornecido pela segunda ré nem em erro de envio por ela cometido, mas no exercício tempestivo do direito de arrependimento assegurado nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, nos termos do art. 49 do CDC. É irrelevante, para o desfecho da causa, que a segunda ré tenha entregue item correspondente ao produto anunciado. Também rejeito a tese de que a análise do produto devolvido teria sido realizada exclusivamente pela primeira ré. Diante da responsabilidade solidária imposta pela legislação consumerista, a divisão de tarefas logísticas e de inspeção entre a segunda ré e a intermediadora situa-se no âmbito dos riscos da atividade econômica por elas compartilhada e não exime a segunda ré do dever de restituir a quantia paga em razão da recusa indevida do direito de desistência. Não merece acolhimento a alegação da segunda ré quanto à ausência de prova de autorização prévia para a devolução. O direito ao reembolso decorre diretamente da lei, nos termos do art. 49 do CDC, sendo irrelevante a existência de autorização prévia dos fornecedores para o exercício da desistência dentro do prazo legal. Conforme evidenciado pelo documento de ID 286719736 e pela captura de tela de ID 286719742, a autora teve sua conta suspensa pelo Mercado Livre até 07/06/2026, com restrição de acesso ao canal de mensagens, o que reforça a pertinência da inversão do ônus probatório quanto aos registros das tratativas. Também não prospera o argumento de violação à boa-fé objetiva por parte da consumidora. A montagem do brinquedo mediante simples encaixe de peças constituía a única forma de conferência de suas características, finalidade própria do prazo de reflexão concedido pelo art. 49 do CDC nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial. A alegação de marcas de uso decorrentes dessa verificação e o rompimento do lacre não caracterizam fruição abusiva do bem. Eventual depreciação pontual ou necessidade de recondicionamento deve ser suportada pelos fornecedores como risco inerente à modalidade de venda on-line, desde que não demonstrado abuso por parte da consumidora. Não merecem acolhimento as impugnações documentais deduzidas pela segunda ré. O acervo probatório, composto pela nota fiscal (ID 286719733), pelo comprovante de entrega de 06/05/2026 (ID 286719734), pelo registro da recusa da devolução (ID 286719737), pela fotografia do produto devolvido (ID 286719741) e pelo comprovante de suspensão da conta (ID 286719742), demonstra suficientemente a relação de consumo, a tempestividade do exercício do direito de arrependimento e a injustificada recusa de reembolso. Sob a égide da responsabilidade solidária, prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, a divisão de tarefas operacionais com a plataforma não exime a segunda ré das consequências jurídicas decorrentes da retenção indevida dos valores pagos. Desacolho, ainda, a tese de inexistência do dever de restituição fundada na alegação de enriquecimento sem causa da consumidora. Reconhecido o exercício tempestivo e hígido do direito de arrependimento, a recusa à devolução do valor de R$ 1.099,99, pago via PIX, conforme a nota fiscal de ID 286719733, revelou-se abusiva. A manutenção do produto na posse da autora decorreu exclusivamente da devolução compulsória efetuada pelos próprios fornecedores após a recusa injustificada da restituição. Quanto ao pedido das rés de improcedência da obrigação de disponibilização de meio para devolução do produto e de declaração de perda do interesse sobre o bem, a pretensão defensiva não comporta acolhimento. Reconhecidos o direito da consumidora ao arrependimento e a ilicitude da recusa ao reembolso, incumbe aos fornecedores arcar com os riscos do negócio e com os custos da logística reversa. Não se pode compelir a consumidora a reter produto que legitimamente pretendeu devolver. Assim, permanece a obrigação das rés de viabilizar a coleta ou disponibilizar código de postagem sem ônus para a autora. Caso não o façam, ficará caracterizada a perda do interesse econômico sobre a mercadoria por parte dos fornecedores, que não poderão exigir da consumidora a manutenção indefinida da guarda do bem, sem prejuízo do dever de restituição integral do valor pago. Quanto ao pleito subsidiário de devolução efetiva do bem, reputo-o parcialmente prejudicado diante do dever correlato de retorno das partes ao status quo ante. A restituição do preço pago pressupõe a disponibilização do produto pela consumidora aos fornecedores para recolhimento ou postagem, sem que isso sirva de pretexto para novos abatimentos ou retenções por depreciação, pois os riscos decorrentes da restituição do bem após o exercício do direito de arrependimento integram a atividade econômica desempenhada pelas rés. No tocante à alegação da segunda ré sobre a impossibilidade de fornecimento do histórico de atendimentos e registros da plataforma, indefiro o pedido da autora de exibição de novos documentos. Uma vez operada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competia às rés instruir os autos com os elementos probatórios que considerassem pertinentes à demonstração de suas alegações. A ausência de juntada das mídias ou dos históricos pelas fornecedoras impõe apenas o julgamento da lide com base no acervo documental já produzido, tornando desnecessária a renovação de ordens de exibição. Rejeito a tese de inexistência de danos morais sustentada por ambas as rés. O caso concreto ultrapassa o mero descumprimento contratual ou o simples aborrecimento cotidiano, caracterizando efetivo desvio produtivo da consumidora e falha na prestação dos serviços, sob a ótica da responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. A autora foi injustamente privada da restituição de quantia expressiva, superior a mil reais, teve sua conta suspensa pelo Mercado Livre, com bloqueio de acesso aos canais de atendimento e às mensagens, conforme IDs 286719736 e 286719742, e permaneceu sem solução administrativa razoável após o regular exercício do direito de arrependimento. Essas circunstâncias ultrapassam o mero transtorno e violam os deveres de lealdade, transparência e boa-fé objetiva, ensejando o dever de indenizar. Com fundamento no art. 6º, VI, do CDC e na teoria do dano moral in re ipsa, reconheço o dever de indenizar pelos danos morais sofridos e fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados porLUSARA LOUBACK FELIPE, para: a) declarar a responsabilidade solidária das rés, EBAZAR.COM.BR. LTDA. e PODER BRINQUEDOS LTDA., pelos danos materiais e morais decorrentes da relação de consumo discutida nestes autos, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data do arbitramento, correspondente à publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ e do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, relativo ao produto "Jurassic World Dinosaur Rebirth Super Colossal T. Rex", em razão do exercício tempestivo e regular do direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor; d) condenar as rés, solidariamente, a restituir à autora o valor integral pago pelo produto, no montante de R$ 1.099,99 (mil e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a contar do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, até a citação, a partir de quando a atualização monetária e os juros de mora passarão a ser calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e) condenar as rés, solidariamente, a disponibilizar à autora código de postagem gratuito ou providenciar a retirada do produto em sua residência, sem qualquer custo para a consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão; f) determinar que, decorrido o prazo fixado sem que as rés disponibilizem meio gratuito para postagem ou procedam à retirada do brinquedo, ficará configurada a perda do interesse econômico sobre o bem por parte dos fornecedores, ficando a autora desonerada do dever de guarda da mercadoria, sem prejuízo da obrigação de restituição do valor pago. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique o cartório o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. DUAS BARRAS, 28 de agosto de 2026. MARIA DO CARMO ALVIM PADILHA Juiz Titular

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