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0800466-67.2025.8.19.0005

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo:0800466-67.2025.8.19.0005 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. Ciente do acórdão de Id. 298090332, que anulou a decisão de Id. 247209133, por reconhecer que a deliberação acerca da inversão do ônus da prova é incompatível com o procedimento autônomo de produção antecipada de prova. Nos termos dos arts. 381 a 383 do CPC, o presente procedimento restringe-se à admissão e à produção da prova, sem pronunciamento acerca da responsabilidade das partes, da distribuição do ônus probatório ou das consequências jurídicas decorrentes dos elementos produzidos. O Banco do Brasil apresentou os extratos e as microfilmagens da conta individualizada do PASEP nos Ids. 195464781/195464782. Posteriormente, ambas as partes requereram a realização de perícia contábil, conforme Ids. 207377389, 212483836 e 250233645. A prova pericial apresenta complexidade técnica relevante, diante da antiguidade e do formato dos registros, da necessidade de interpretação das microfichas, da sucessão de padrões monetários e da verificação dos critérios oficiais de remuneração do PASEP ao longo dos períodos examinados. Tais circunstâncias, contudo, inserem-se na especialidade contábil. Defiro, portanto, a produção antecipada de prova pericial contábil. A perícia terá por objeto elucidar, mediante análise dos extratos e das microfilmagens apresentados, se houve descontinuidade entre os saldos, lançamentos a débito sem correspondência documental, saques ou desfalques, bem como eventual inobservância dos índices e critérios oficiais de remuneração aplicáveis à conta individualizada do PASEP da requerente. O perito deverá identificar e classificar os lançamentos, considerar as conversões monetárias e as particularidades técnicas das microfichas e apresentar memória discriminada dos cálculos, abstendo-se de emitir conclusão jurídica acerca da existência de ilícito, responsabilidade civil, obrigação de indenizar ou valor juridicamente devido. Nomeio como perito o Sr. Augusto da Silva Filho, CRC/RJ nº 063.030/O-7, telefone (21) 99299-7760 e e-mail augustosfilho876@gmail.com. Considerando que ambas as partes requereram a produção da prova, os honorários periciais serão rateados igualmente, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 95 do CPC, observada, quanto à requerente, a gratuidade de justiça. Intime-se o i. perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, na qual deverá discriminar: 1. as etapas necessárias à realização da perícia; 2. a quantidade estimada de horas de trabalho; 3. o valor atribuído à hora técnica; 4. eventuais despesas indispensáveis ao encargo; e 5. o valor total dos honorários pretendidos. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias. No mesmo prazo, poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos, na forma do art. 465, (sec) 1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos já formulados, cuja pertinência será oportunamente apreciada. Após a fixação dos honorários e a adoção das providências relativas ao respectivo custeio, será determinada a intimação do perito para início dos trabalhos. O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, contado da intimação específica deste Juízo para o início da perícia. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerente, por se revelar desnecessário à produção da prova documental e pericial que constitui o objeto deste procedimento. Intimem-se. Cumpra-se. > ARRAIAL DO CABO, 20 de agosto de 2026. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular

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