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Tribunal
TJRN
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800466-66.2026.8.20.5126
REQUERENTE: RON DINELE DOS SANTOS FERNANDES
ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS (RN018369)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados
pela parte contrária, devem os cálculos serem homologados.
Tendo em vista a renúncia da parte exequente quanto aos valores excedentes ao
limite estabelecido para a expedição de ofício requisitório e, estando referido ato na sua esfera
de disponibilidade, se afigura possível a continuidade da presente execução por meio de RPV
(e não por precatório).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos
termos do art. 535, § 3o, do CPC, homologo os cálculos acostados no ID Num. 198447125,
DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS
PROCESSUAIS.
1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte
executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, §
3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV.
Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em
dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela
Portaria no 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde
15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente
demandado.
Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a
referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento
de Salários.
2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o
pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não
pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia.
3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se
concluso para "sentença de extinção".
4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos,
proceda-se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, §
1o, da Lei 12.153/2009.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1o, em razão da disposição contida
no art. 534, § 2o, ambos do CPC.
5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do
Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o
que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC.
6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE
EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m)
o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para
receber os seus alvarás mediante transferência.
A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO
DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS.
Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser
recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o
respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4o,
da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF ("Os honorários advocatícios incluídos na
condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de
pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza").
Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7o, § 1o, da
Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser
somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este
transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de
requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico.
Veja-se a redação do dispositivo: "Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados
individualmente, por beneficiário. § 1o Não se observará o disposto no caput deste artigo em
caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os
correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário".
No âmbito do E. TJRN, o art. 10, § 2o, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de
junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do
beneficiário principal de forma destacada: "Art. 10. § 2o. Os honorários contratuais de
advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de
forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4o do art. 4o desta
resolução".
Seguindo essa linha, a jurisprudência do E. TJRN se posiciona no mesmo
sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des. Amilcar Maia, no julgamento, em
15/03/2017, do Agravo Interno em Execução no 2015.005762-7/0001.00: "percebe-se que os
honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido
em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV
ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado" (grifos inseridos).
Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção,
dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento
do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal)
e outro para o advogado (honorários contratuais).
Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem
ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8o da da Resolução
303/2019 do CNJ ("Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em
relação aos honorários sucumbenciais") e do § 3o do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN
("§ 3o Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar
de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição
autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso".
Cumpra-se.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz
BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Processo nº: 0800466-66.2026.8.20.5126
Parte autora: RON DINELE DOS SANTOS FERNANDES
Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ
DECISÃO
Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento
de sentença.
Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu
representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de
30 dias, ou informar se concorda com os valores apresentados pela parte exequente,
advertindo-se que sua inércia implicará em anuência tácita com os cálculos apresentados,
sujeitando-se à decisão de homologação.
APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente para se manifestar no
prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, CONCLUSOS.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema.
JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)