Publicações do processo

0800466-66.2026.8.20.5126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (866) Nº 0800466-66.2026.8.20.5126 REQUERENTE: RON DINELE DOS SANTOS FERNANDES ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAFAELA PENHA DE MEDEIROS (RN018369) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Santa Cruz DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Considerando que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte contrária, devem os cálculos serem homologados. Tendo em vista a renúncia da parte exequente quanto aos valores excedentes ao limite estabelecido para a expedição de ofício requisitório e, estando referido ato na sua esfera de disponibilidade, se afigura possível a continuidade da presente execução por meio de RPV (e não por precatório). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, nos termos do art. 535, § 3o, do CPC, homologo os cálculos acostados no ID Num. 198447125, DEVENDO A SECRETARIA OBSERVAR A SEGUINTE SEQUÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. 1) Tendo em vista que findo o prazo para pagamento voluntário pela parte executada, determino a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3o, II, do CPC, pelo Sistema SISPAG-RPV. Esclareça-se que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria no 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no Sistema, como: Rendimento de Salários. 2) Ato contínuo, intime-se o ente devedor para, no prazo de 60 dias, efetuar o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará a penhora da quantia. 3) EM CASO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO pelo ente devedor, faça-se concluso para "sentença de extinção". 4) DECORRIDO PRAZO SEM PAGAMENTO e atualizados os cálculos, proceda-se ao bloqueio dos valores por meio do Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1o, da Lei 12.153/2009. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1o, em razão da disposição contida no art. 534, § 2o, ambos do CPC. 5) Após, intime-se a parte executada sobre a penhora de valores por meio do Sistema SISBAJUD, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, §§ 2o e 3o, do CPC. 6) TRANSCORRIDO O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, CERTIFIQUE-SE e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, deve(m) o(s) credor(es) deste processo informar nos autos conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. A PRESENTE DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DEVE OBSERVAR AS SEGUINTES REGRAS. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais do valor principal a ser recebido pela parte exequente em favor do seu(s) advogado(s), caso tenha sido juntado o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme autorizam o art. 22, § 4o, da Lei 8.906/94 e a Súmula Vinculante 47 do STF ("Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza"). Em relação aos honorários contratuais, destaque-se que o art. 7o, § 1o, da Resolução 303 do CNJ, de 18 de dezembro de 2019, determina que estes deverão ser somados ao crédito principal, pois se constituem em parte do crédito do exequente que este transfere ao advogado por força do instrumento contratual, não sendo possível a expedição de requisição separada (RPV ou precatório) em favor do causídico. Veja-se a redação do dispositivo: "Art. 7o Os ofícios precatórios serão elaborados individualmente, por beneficiário. § 1o Não se observará o disposto no caput deste artigo em caso de penhora, honorário contratual ou cessão parcial de crédito, hipóteses em que os correspondentes valores deverão ser somados ao do beneficiário originário". No âmbito do E. TJRN, o art. 10, § 2o, da Resolução 08/2015-TJRN, de 23 de junho de 2015, também estabelece que os honorários contratuais integram a requisição do beneficiário principal de forma destacada: "Art. 10. § 2o. Os honorários contratuais de advogado possuem natureza alimentar, integrando a requisição do beneficiário principal de forma destacada, observando-se, quando for o caso, a regra do § 4o do art. 4o desta resolução". Seguindo essa linha, a jurisprudência do E. TJRN se posiciona no mesmo sentido, conforme se percebe do trecho do voto do Des. Amilcar Maia, no julgamento, em 15/03/2017, do Agravo Interno em Execução no 2015.005762-7/0001.00: "percebe-se que os honorários contratuais devem ser destacados (por retenção) no próprio precatório expedido em favor do Exequente, não podendo haver a dedução do valor com a expedição de RPV ou Requisitório de Precatório (autônomo) em favor do advogado" (grifos inseridos). Com isso, ao expedir a requisição, determina-se o destacamento, por retenção, dos honorários contratuais sobre o valor principal executado, de forma a permitir, no momento do pagamento, a confecção de 02 alvarás, sendo um em favor do exequente (crédito principal) e outro para o advogado (honorários contratuais). Situação diversa ocorre em relação aos honorários sucumbenciais, que podem ser objeto de requisição autônoma (RPV ou precatório), nos termos do art. 8o da da Resolução 303/2019 do CNJ ("Art. 8o O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais") e do § 3o do art. 10 da Resolução 08/2015-TJRN ("§ 3o Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário da requisição quando se tratar de honorários sucumbenciais, de caráter alimentar, sendo apresentada uma requisição autônoma em relação ao crédito principal, por precatório ou RPV, conforme o caso". Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

  2. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800466-66.2026.8.20.5126 Parte autora: RON DINELE DOS SANTOS FERNANDES Parte requerida: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DECISÃO Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa do seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 30 dias, ou informar se concorda com os valores apresentados pela parte exequente, advertindo-se que sua inércia implicará em anuência tácita com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de homologação. APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO, CONCLUSOS. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.