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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800466-61.2026.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: OTILIO JOSE FILHO Réu: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação do procedimento comum proposta por OTILIO JOSE FILHO em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que, ao consultar seus extratos bancários, verificou que foram descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, e que não adquiriu produto/serviço da demandada desta natureza. Requer, em sede de provimento final: a) nulidade/inexistência da cobrança referente a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”; b) repetição do indébito em dobro; e c) condenação pelos danos morais experimentados. O despacho de ID n° 196782281 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e dispensou a realização da audiência de conciliação, conforme requerido pela parte autora. Citado, o banco demandado apresentou contestação nos autos (ID nº 199390209), aduzindo, em apertada síntese, preliminares, e no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial. Réplica à contestação ao ID nº 199491415. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. 2.1. PRELIMINARES 2.1.1 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Afasto a impugnação de justiça gratuita, haja vista que, em que pese a insurgência da parte requerida quanto à sua concessão, não anexou aos autos qualquer elemento apto a levar este Juízo à conclusão diversa, descortinando-se a presunção relativa de veracidade das alegações de hipossuficiência financeira da parte autora, nos termos do art. 98, do CPC. 2.1.2. AUSÊNCIA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL/ AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Ventilou a parte demandada a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo na via administrativo, contudo, à luz do artigo 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, o qual estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não pode se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário. De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos. Posto isso, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.3 PRESCRIÇÃO TRIENAL No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição trienal com arrimo no artigo 206, §3º, do Código Civil para a propositura da ação que versa sobre reparação civil não merece prosperar. Explico. A instituição financeira ré suscitou prejuízo de mérito de prescrição da pretensão exordial, aduzindo que a ação só foi ajuizada no ano de 2026. In casu, opostamente ao que aduz o banco demandado, incidente na situação dos autos a prescrição quinquenal; e, não a trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, em se tratando de contratos de trato sucessivo, como empréstimos, a obrigação se renova a cada pagamento e a pretensão do consumidor se renova a cada novo desconto. Ou seja, tem-se como termo inicial para a contagem de prazo de cinco anos o pagamento da última parcela do empréstimo. Nos julgados mais recentes, tem-se consolidado o entendimento pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), conferindo maior segurança jurídica e uniformização na interpretação das normas. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifos nossos). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em decorrência de defeito do serviço bancário. 2 .O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 50001426620208130393, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) (grifos nossos). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS BANCÁRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU INSTRUMENTO QUE PERMITA TAIS DEDUÇÕES. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA, CLARA E ADEQUADA. NÃO OBSERVAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO. NULIDADE DO CONTRATO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - RI: 04453790520238040001 Manaus, Relator: Etelvina Lobo Braga, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/06/2023) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO – PRESCRIÇÃO OPERADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. 2. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda, decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral.(TJ-MS - AC: 08014422020178120015 MS 0801442-20.2017.8.12.0015, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 22/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/03/2021) (grifos nossos). A respeito de tal matéria, a Corte Potiguar (TJRN) tem igualmente adotado a prescrição quinquenal recentemente. Sendo assim, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I – PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO RECORRENTE: PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA APENAS QUANTO ÀS PARCELAS DESCONTADAS NOS CINCO ANTES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. II – MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE SE APLICA AO CASO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17 DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. FRAUDE QUE TORNA A COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO A DIREITO PERSONALÍSSIMO. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARA OS DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30.03.2021 (EREsp n. 1.413.542/RS). COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802781-48.2022.8.20.5113, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 12/05/2024) (grifos nossos). No caso dos autos, conforme consulta ao extrato e tabela juntada ao ID nº 199390211, os descontos ocorreram dentro do limite de 5 anos. Desta feita, verifica-se que a pretensão autoral não se encontra prescrita. Assim sendo, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição trienal. Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2 MÉRITO Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado na relação jurídica entabulada entre as partes litigantes, tendo em vista que se enquadra a demandada no conceito de fornecedora, bem como a autora é a destinatária final do serviço ofertado (CDC, art. 2º). Assim, o caso em exame trata de relação consumerista, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, de modo geral, cabe à instituição demandada comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida. Desse modo, depreende-se do art. 12, §1º, do CDC ser obrigação do fornecedor prestar o serviço contratado pelo consumidor com a segurança que dele legitimamente se espera. Voltando aos autos, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “TARIFA EMISSÃO EXTRATO” perpetrada pelo requerido em conta bancária da parte autora. Passo a análise em separado de cada cobrança específica. 2.2.1 ENCARGOS LIMITE DE CRED A parte autora alega que não contratou nenhum seguro ou serviço que pudesse gerar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Por sua vez, a instituição demandada não juntou nenhum documento que embasasse a contratação. O contrato é prova do fato impeditivo do direito da parte autora, razão pela qual caberia à parte demandada provar, na forma do art. 373, II, do CPC. No entanto, cumpre verificar que o desconto identificado sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” não se refere à cobrança de pacotes de serviços bancários, mas decorre da incidência de encargos financeiros vinculados à utilização do limite do cheque especial disponibilizado pela instituição ré. Conforme demonstram os extratos bancários acostados aos autos (IDs 199390211), a parte autora efetivamente utilizou o referido limite de crédito, razão pela qual os valores debitados correspondem aos encargos e juros decorrentes da operação de crédito contratada. Verifico que os descontos sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são sempre em montante que não ultrapassam os centavos, bem como fazem referência a utilização de cheque especial em momento anterior. Trata-se, portanto, de cobrança decorrente do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do contrato firmado entre as partes e conforme a regulamentação do Banco Central que autoriza a cobrança de encargos sobre o crédito rotativo. Ressalte-se que o simples fato de o desconto ocorrer de forma automática não caracteriza ilegalidade, uma vez que a operação tem origem no uso voluntário do limite disponibilizado em conta-corrente. Assim, não há elementos que evidenciem cobrança indevida ou prática abusiva por parte da instituição ré. Desse modo, mostra-se inequívoco que o banco apenas exerceu regularmente seu direito, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de indenização. Ademais, é imperativo consignar que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) consolidou entendimento no sentido de sua plena legalidade, inclusive em processos oriundos desta Vara Única da Comarca de Upanema. Em casos análogos deste juízo, manteve a sentença de improcedência e reforçou que a utilização voluntária do limite supre a ausência de instrumento contratual específico para fins de cobrança dos respectivos juros pela disponibilidade do capital. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED LIMITE/UTILIZ". LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED LIMITE/UTILIZ". 2. O apelante sustenta a irregularidade das cobranças e pretende a reforma da sentença. A instituição financeira defende a legitimidade dos lançamentos, por decorrerem da utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos identificados como "ENCARGOS LIMITE DE CRED LIMITE/UTILIZ" configuram cobrança indevida por serviço não contratado ou se decorrem legitimamente da utilização do limite de crédito/cheque especial, bem como se dessa cobrança resultam dever de restituição e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, com incidência do CDC, nos termos da Súmula 297 do STJ. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da cobrança, na forma do art. 373, II, do CPC. 5. Os documentos juntados aos autos, especialmente os extratos bancários, evidenciam que os descontos impugnados não decorrem de contrato de capitalização, empréstimo consignado ou pacote de serviços não contratado, mas de encargos financeiros vinculados à utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente. 6. Os lançamentos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED LIMITE/UTILIZ" constituem acessórios da utilização do crédito rotativo/cheque especial, com incidência de encargos e juros sobre o valor efetivamente utilizado. Não se trata de tarifa bancária por serviço não solicitado. 7. A ausência de instrumento contratual específico não invalida, por si só, a cobrança, quando os extratos demonstram a efetiva utilização do crédito disponibilizado ao correntista. 8. Comprovada a regularidade dos descontos, fica afastada a alegação de inexistência de negócio jurídico, bem como a tese de falha na prestação do serviço. 9. Inexistente cobrança indevida, não há direito à restituição simples ou em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 10. Ausente ato ilícito, também não se configura dano moral indenizável, pois os descontos decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira. 11. Mantém-se a sentença de improcedência. Cabível a majoração dos honorários advocatícios em 2%, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a cobrança de valores lançados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED LIMITE/UTILIZ" quando os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito/cheque especial pelo correntista. 2. A ausência de instrumento contratual específico não afasta a regularidade da cobrança, se a prova documental evidencia a utilização do crédito disponibilizado em conta corrente. 3. Comprovada a legitimidade dos descontos, são indevidos a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0803824-16.2024.8.20.5124, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 14.05.2026, publ. 14.05.2026.”. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803222-24.2025.8.20.5113, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2026, PUBLICADO em 10/07/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE ENCARGOS DE LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais formulados em face de instituição financeira, em razão de descontos lançados sob a rubrica “Encargos Limite de Cred”. 2. A parte autora sustenta a irregularidade dos descontos, no valor total de R$113,69 ao longo de seis anos, e pretende a responsabilização do banco. A instituição financeira afirma que as cobranças decorreram da utilização do cheque especial pela correntista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados na conta da autora a título de encargos de limite de crédito são indevidos e se a conduta do banco enseja declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os extratos bancários juntados aos autos pela própria autora demonstram a utilização do cheque especial, o que afasta a alegação de cobrança sem causa ou de ausência de relação jurídica apta a justificar os lançamentos impugnados. 5. Os descontos questionados decorreram do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos da contratação da conta corrente e da disciplina aplicável ao cheque especial, inclusive a Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central. 6. Inexiste ato ilícito na conduta do banco. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há dever de indenizar nem cabimento de devolução dos valores descontados, não havendo que se falar em repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É legítima a cobrança de encargos de limite de crédito quando os extratos bancários comprovam a efetiva utilização do cheque especial pelo correntista. 2. A cobrança decorrente do uso regular do cheque especial não configura ato ilícito e afasta os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; Resolução nº 4.765/2019 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804414-65.2024.8.20.5100, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 04.07.2025, publ. 05.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800504-49.2024.8.20.5126, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 15.04.2025, publ. 21.04.2025. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801820-91.2024.8.20.5128, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 05/07/2026) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRED. CHEQUE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CRÉDITO COMPROVADA. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de negócio jurídico, repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, ao argumento de inexistência de contratação do serviço de cheque especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” são legítimos diante da utilização do limite de crédito em conta corrente; (ii) estabelecer se a cobrança impugnada enseja repetição de indébito e indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de que a utilização do cheque especial decorre de outros débitos indevidos realizados unilateralmente pelo banco configura inovação recursal quando a petição inicial limita a causa de pedir à inexistência de contratação do encargo discutido.4. O princípio da congruência limita a atuação do juízo aos contornos da lide proposta na petição inicial, impedindo a análise de fundamento novo apresentado apenas em grau recursal.5. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira é de consumo, mas a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.6. Os extratos bancários demonstram que a parte autora utilizou o saldo disponível da conta e, após ultrapassá-lo, ingressou no limite de crédito, realizando saques e operações que geraram saldo devedor.7. A cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” corresponde à contraprestação devida pela utilização do crédito rotativo vinculado ao cheque especial.8. A instituição financeira exerce regularmente seu direito quando cobra encargos decorrentes da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao correntista.9. A comprovação da utilização do serviço afasta a alegação de inexistência de débito e impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário ou ato ilícito.10. A ausência de cobrança indevida afasta o dever de restituição dos valores descontados, inclusive em dobro.11. A inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade afasta a condenação por danos morais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de “ENCARGOS LIMITE DE CRED” é legítima quando os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito em conta corrente. 2. A utilização comprovada do cheque especial configura fato extintivo da pretensão de declaração de inexistência do débito correspondente aos encargos cobrados. 3. A inovação recursal impede o exame de fundamento não deduzido na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência. 4. A cobrança legítima de encargos decorrentes do uso de crédito rotativo não gera repetição de indébito nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0801857-11.2025.8.20.5120, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2026, publ. 03.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801921-21.2025.8.20.5120, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, j. 11.05.2026.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805282-09.2025.8.20.5100, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 05/07/2026). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS SOB A RUBRICA "ENCARGOS LIMITE DE CRED". COBRANÇA LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos relacionados a descontos realizados em conta corrente sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED". 2. A parte autora sustenta a ilegalidade dos descontos, ao argumento de inexistência de contratação válida que os autorizasse, e requer a restituição dos valores cobrados, além de indenização por danos morais. 3. A sentença concluiu que os valores descontados decorrem da efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os descontos realizados sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" são legítimos, diante da comprovação da utilização do limite de crédito em conta corrente; (ii) a ausência de instrumento contratual específico afasta a exigibilidade dos encargos financeiros; e (iii) há fundamento para repetição do indébito e condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado na conta corrente da parte autora, com ocorrência de saldo devedor e incidência dos encargos financeiros correspondentes. 6. Os descontos sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" não se referem a tarifa bancária, seguro ou pacote de serviços, mas a encargos financeiros decorrentes da utilização do crédito rotativo, modalidade conhecida como cheque especial. 7. A ausência de instrumento contratual específico não invalida, por si só, a cobrança, quando a utilização do crédito pelo correntista está comprovada documentalmente. 8. A cobrança dos encargos constitui consequência natural da utilização do limite de crédito e decorre do exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, inc. I, do CC. 9. Inexistente conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, não há falar em repetição do indébito, nem em indenização por danos morais. 10. Mantém-se a sentença de improcedência. Cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A cobrança de valores sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRED" é legítima quando os extratos bancários demonstram a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado em conta corrente.2. A ausência de instrumento contratual específico não afasta a exigibilidade dos encargos financeiros, se comprovada a utilização do crédito pelo correntista.3. A cobrança legítima de encargos decorrentes do uso de limite de crédito não configura ato ilícito, falha na prestação do serviço, repetição do indébito ou dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, inc. I, 186 e 927; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível nº 0801857-11.2025.8.20.5120, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0854869-06.2025.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, j. 18.12.2025, publ. 01.01.2026. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803220-54.2025.8.20.5113, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2026, PUBLICADO em 05/07/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ART. 14, §3º, I, DO CDC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. 2. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram a utilização reiterada do limite de cheque especial disponibilizado pela instituição financeira, evidenciando que os encargos cobrados decorreram da efetiva utilização do crédito rotativo pela correntista. 3. Inexistindo prova de defeito na prestação do serviço bancário ou de cobrança indevida, afasta-se a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A cobrança de encargos decorrentes da utilização do limite de crédito especial regularmente disponibilizado ao consumidor constitui exercício regular de direito da instituição financeira. 5. Não configurada a ilicitude da cobrança, inviáveis os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 7. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800106-29.2026.8.20.5160, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2026) Dessa forma, a cobrança da tarifa impugnada é legítima, e não houve prática de ato ilícito por parte do banco. Assim, não há fundamento para a reparação moral pleiteada, sendo que a autora pode solicitar ao banco a transformação de sua conta em uma conta salário, caso deseje isenção das tarifas. Assim, ausente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, impõe-se a improcedência desse pedido. 2.2.2 TARIFA EMISSÃO EXTRATO No que diz respeito à rubrica "TARIFA EMISSÃO EXTRATO", a análise deve observar o regramento estabelecido pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que veda às instituições financeiras a cobrança por serviços essenciais a pessoas naturais. Entre esses serviços, destaca-se o fornecimento gratuito de até dois extratos por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias, seja por guichê de caixa ou terminal de autoatendimento. Nesse sentido, as cobranças efetuadas pelo banco réu relativas às duas primeiras emissões de cada mês são manifestamente indevidas, uma vez que a tarifa só é lícita a partir da terceira via solicitada no mesmo período. Por outro lado, para os meses em que a autora excedeu essa franquia, as cobranças a partir da 3ª emissão em diante são consideradas válidas, por representarem a contraprestação de um serviço efetivamente utilizado além do limite regulamentar. Assim, analisando os extratos da parte autora, percebo que os valores a serem restituídos (referentes apenas às duas primeiras unidades de cada mês) são: - MARÇO/2023 - R$ 1,50. Com relação ao dano material, transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor. Portanto, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, afinal, é inegável que a instituição financeira agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança não contratada. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESTITUIÇÃO DE VALOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor. Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. Os juros de mora têm como termo inicial a citação. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70060675303, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” Como todos os descontos ocorreram no segundo semestre de 2021 (posteriormente ao marco de 30/03/2021 estabelecido pelo STJ), a restituição deve ser dobrada. Assim, a aplicando−se a repetição do indébito em dobro, o valor perfaz o montante de R$ 3,00. 2.2.3 DANOS MORAIS A respeito da indenização pelo dano moral, ressalto, preliminarmente, que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. No caso em tela, verifica-se que os descontos ocorreram apenas em valores ínfimos, não se vislumbrando a ocorrência de dano moral, porquanto não houve redução importante da renda da consumidora (menos de 5%), notadamente quando considerada a disponibilidade financeira da consumidora no instante do desconto. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800573-13.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Na mesma linha, segue julgado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA RELATIVO A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ALEGAÇÃO DE DANO DECORRENTE DA REDUÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO ÚNICO NO VALOR DE R$ 8,10. CASO DISTINTO DAQUELES ANALISADOS COM CERTA FREQUÊNCIA POR ESTA CORTE. DANOS MORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO, ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800989-78.2023.8.20.5160, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023). Além disso, preceitua o Enunciado 39 da TUJ/RN: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”. Conforme se verifica da leitura dos autos, não é possível considerar que as cobranças efetuadas resultaram em reflexo imaterial relevante a ensejar reconhecido dano indenizável. O fato relatado apenas expressa mero dissabor decorrente da relação contratual, suficientemente reparado pela devolução do valor descontado (AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019; Apelação Cível nº 0800265-23.2021.8.20.5135, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Ibanez Monteiro, assinado em 07/12/2021). Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor das cobranças. Assim, observando-se tais parâmetros, primando pela vedação do princípio do enriquecimento sem causa, julgo improcedente o pleito de indenização por dano moral. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pelo Réu, e no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual e a nulidade dos descontos sob as rubricas “TARIFA EMISSÃO EXTRATO”, determinando que a parte ré se abstenha de realizar novos descontos sob tal rubrica que não respeitem a gratuidade regulamentar de duas emissões mensais; b) CONDENAR a parte demandada a restituir em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrente da “TARIFA EMISSÃO EXTRATO” referentes às duas primeiras emissões, que totalizam o valor simples de R$ 1,50, e em dobro de R$ 3,00. Sobre o valor da condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar de cada evento danoso calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). e, De modo diverso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de nulidade e restituição de valores relativos à rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, tendo em vista a utilização do limite de crédito pela consumidora, o que tornam as cobranças legítimas, conforme fundamentação; e julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da constatação da ocorrência de mero dissabor que não atingiu os direitos da personalidade da autora. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% dos honorários advocatícios e custas. Arbitro os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito