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Processo 0800466-55.2020.8.20.5133

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800466-55.2020.8.20.5133 REQUERENTE: SILMARA BONIFACIO LISBOA ADVOGADO(A) REQUERENTE: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (SP361873) REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) REQUERIDO: PEDRO SOTERO BACELAR (PE024634) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada UNIMED NATAL/SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (id=195876089), em face do cumprimento de sentença promovido por SILMARA BONIFACIO LISBOA, com réplica da exequente (id=199262848). I — RELATÓRIO O título executivo judicial é composto pela sentença de id 60963166, que condenou a executada à obrigação de fazer (autorizar e custear as cirurgias reparadoras pós-bariátrica), com honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA desde o ajuizamento/16/07/2020, juros de 1% ao mês desde o trânsito em julgado), e pelo acórdão de id 161099373 (29/03/2022), que reformou parcialmente a sentença para condenar a executada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais e custas. Os embargos de declaração opostos no TJRN (id 161100580) foram parcialmente acolhidos para manter o percentual de honorários em 20% (afastando a majoração de 2% promovida pelo acórdão). O trânsito em julgado se deu em 14/08/2025. A executada deposita R$ 14.621,14 (parcela que reconhece como incontroversa) e impugna o saldo de R$ 1.841,58, sustentando excesso de execução na rubrica danos morais e alega, em síntese, que: (i) a correção monetária pelo IPCA deveria incidir a partir da data do arbitramento (acórdão de 29/03/2022), não da distribuição (16/07/2020); e (ii) os juros moratórios deveriam fluir a partir do trânsito em julgado (14/08/2025), e não de marco anterior. Requer, ainda, o efeito suspensivo (art. 525, § 6º, CPC) e o afastamento da multa e honorários do art. 523, § 1º, CPC sobre o saldo controvertido. A exequente, em réplica, sustenta a correção de sua memória de cálculo (id 170729401), esclarecendo que o IPCA sobre os danos morais incidiu a partir do arbitramento (29/03/2022) — conforme Súmula 362/STJ — e que os juros fluíram desde a citação (21/08/2020), dado o caráter contratual da responsabilidade. II — DOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO A análise dos cálculos exige, como premissa, a identificação dos marcos temporais fixados no título executivo para a rubrica danos morais. A sentença não condenou em danos morais. A condenação nessa verba decorreu exclusivamente do acórdão de 29/03/2022, que é, portanto, a data do arbitramento do quantum indenizatório, atraindo o disposto na Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", portanto, o IPCA sobre os R$ 5.000,00 de danos morais flui a partir de 29/03/2022. Quanto ao marco dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, extrai-se do título que a relação é de natureza contratual (plano de saúde), de modo que os juros fluem da citação válida (art. 405 do Código Civil), a qual ocorreu em 21/08/2020. O acórdão, ao fixar a condenação em danos morais, não estabeleceu marco diverso, de modo que prevalece a regra geral. O marco de 14/08/2025 (trânsito em julgado) utilizado pela executada não encontra respaldo no título nem na lei. III — DA ANÁLISE DOS CÁLCULOS Examinados os dois cálculos à luz dos parâmetros acima estabelecidos: Cálculo da exequente (id=170729401): Adota correção monetária pelo IPCA a partir de 29/03/2022 (data do arbitramento — Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a partir de 21/08/2020 (data da citação, compatível com a natureza contratual), com taxa legal a partir de 30/08/2025 (nos termos da Lei 14.905/2024). Honorários de 20% sobre o montante corrigido. Valor total: R$ 11.578,25. Esse cálculo observa fielmente os parâmetros do título executivo e a jurisprudência aplicável. Cálculo da executada (id=195876092): Adota correção monetária pelo IPCA a partir de 16/07/2020 (data da distribuição), e juros de 1% ao mês apenas a partir de 14/08/2025 (trânsito em julgado). Ambos os marcos estão equivocados: o primeiro é anterior ao arbitramento (contrariando a Súmula 362/STJ) e o segundo é posterior à citação (suprimindo juros devidos desde a citação). A coincidência de resultados diferentes decorre de efeito compensatório aritmético que não encontra amparo no título executivo, pois trata-se de distorção em dupla direção — ampliação indevida da correção e supressão indevida dos juros — que resulta em valor artificialmente reduzido. Conclui-se que o cálculo da exequente é o correto e o cálculo da executada contém excesso de equívoco (não excesso de execução), uma vez que utiliza parâmetros dissonantes do título executivo. Não há excesso de execução a ser reconhecido. A diferença de R$ 1.841,58 apontada pela executada decorre de metodologia de cálculo em desacordo com o título judicial. IV — DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 525, § 6º, do CPC autoriza a concessão do efeito suspensivo à impugnação quando garantido o juízo e presentes fundamentos relevantes com risco de grave dano. No caso, a impugnação não apresenta fundamentos relevantes aptos a infirmar o cálculo da exequente, conforme demonstrado acima, razão pela qual o efeito suspensivo é indeferido. V — DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC Intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias (decisão id=193759379), a executada não efetuou o pagamento integral tempestivo, procedendo a depósito parcial apenas no momento da impugnação. O depósito parcial não equivale ao adimplemento voluntário integral. Portanto, incidem a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo não satisfeito (R$ 1.841,58), nos termos já advertidos na decisão que instaurou o cumprimento de sentença. VI — DO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO O valor de R$ 14.621,14 é incontroverso entre as partes. Autoriza-se o levantamento imediato em favor da exequente, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), consignando-se que tal levantamento é parcial e não implica quitação do débito remanescente. VII — DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de excesso de execução, reconhecendo que o cálculo correto é o apresentado pela exequente no id 170729401, no valor de R$ 11.578,25 (rubrica danos morais e honorários sucumbenciais sobre danos morais), com as atualizações devidas até a data do efetivo pagamento, nos termos dos parâmetros do título executivo; b) AUTORIZO o levantamento imediato, em favor da exequente, do valor de R$ 14.621,14 depositado pela executada, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico — MLE, independentemente de nova conclusão; c) DETERMINO que a executada efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do saldo remanescente (R$ 1.841,58 + multa de 10% + honorários de 10% = R$ 2.210,58, sem prejuízo da atualização até o efetivo pagamento), sob pena de prosseguimento dos atos executivos, inclusive com penhora on-line via SISBAJUD que deve ser realizada independente de nova conclusão caso não hajam outros requerimentos das partes. Intime-se. Cumpra-se. Tangará/RN, 11 de setembro de 2026. DANIEL AUGUSTO F DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito

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