2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800466-18.2025.8.20.5121 RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA RECORRIDO: NAERCIA SABINO BATISTA MEDEIROS ADVOGADO: DANIEL PASCOAL LACORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos que negaram provimento à apelação e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, majorando os honorários sucumbenciais de 10% para 15%. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 182, 184, 368 e 884 do Código Civil (CC) e divergência jurisprudencial, sustentando que, reconhecida a inexistência ou nulidade do contrato, deveria ser determinada a compensação dos valores disponibilizados à recorrida, inclusive aqueles utilizados para quitação de dívida anterior, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Afirma que teria sido comprovado o depósito de R$ 2.845,46 na conta da recorrida e a utilização de R$ 10.846,05 para quitação de obrigação preexistente, defendendo o retorno das partes ao status quo ante. Sustenta, ainda, que a repetição do indébito deveria ocorrer, quando muito, de forma simples, diante da ausência de má-fé da instituição financeira e da alegada regularidade da contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar novo julgamento ou, subsidiariamente, reformá-lo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por NAERCIA SABINO BATISTA MEDEIROS, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do Recurso Especial em razão da necessidade de reexame de fatos e provas, com incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como a ausência de similitude fática entre o caso concreto e os acórdãos paradigmas invocados, além da falta de impugnação de fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Sustenta que o Tribunal de origem expressamente concluiu pela ausência de comprovação da efetiva disponibilização de crédito em favor da recorrida, de modo que a pretensão de compensação demandaria reexame do conjunto probatório. No mérito, defende a inexistência de violação ao art. 368 do CC, a manutenção da restituição em dobro e da indenização por danos morais, requerendo, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Compulsando os autos, percebo que a pretensão deduzida nas razões recursais pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem e, consequentemente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que o recurso especial não se presta à reapreciação dos fatos e das provas produzidas no processo. A competência constitucional atribuída ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não constituindo o recurso especial instrumento destinado à revisão das conclusões fáticas alcançadas pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido, dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, a agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, um dos capítulos autônomos do julgado ora agravado. 3. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5 . A Corte regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que os créditos cobrados na execução fiscal são os mesmos discutidos no mandado de segurança, reforçando que a discussão sobre a natureza não lucrativa da embargante e a sistemática de recolhimento do PIS prevista nos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/1998 já foram apreciadas no acórdão proferido no julgamento do mandado de segurança, transitado em julgado e, igualmente, com base no contexto fático, afastou a decadência, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova. 6. O Tribunal não analisou a inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS pela Lei n. 9.718/1998, declarada pelo STF, e não ocorrência da hipótese de incidência, por entender que a matéria já estava coberta pela coisa julgada, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, visto que o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.196.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3. No caso, o Tribunal de origem, ao ressaltar a inviabilidade do manejo da exceção de pré-executividade para analisar a alegação de prescrição, levou em consideração a necessidade do exame das provas e de todo o conteúdo do processo de execução, de modo que, para revisar esse entendimento, seria inevitável o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.202.888/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.) Ressalte-se que não se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de efetiva revisão das conclusões extraídas pelo Tribunal de origem a partir das provas produzidas, circunstância que atrai a incidência do óbice sumular. Ante o exposto, INADMITO o recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado Dr. PAULO ROBERTO VIGNA, OAB/SP nº. 173.477, OAB/RJ nº. 155.658, OAB/GO nº. 29.174 e OAB/PE sob nº. 819-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6