Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Florânia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800465-76.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA FERNANDES DA SILVA em desfavor de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, referente à cobrança de quantia certa decorrente de título executivo judicial. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença no montante de R$ 3.712,89 (três mil, setecentos e doze reais e oitenta e nove centavos) (ID 194696323 e ID 194696327). O executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A compareceu voluntariamente aos autos e acostou comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 2.650,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos) (ID 195307351 e ID 195307352). A exequente alegou que o montante depositado é insuficiente para a quitação integral do débito, remanescendo saldo devedor no importe de R$ 1.062,84 (um mil, sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Por tal razão, pugnou pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, com base no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela intimação do executado para pagamento ou penhora de valores. É o breve relatório. Decido. Quanto ao valor depositado espontaneamente no importe de R$ 2.650,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos) (ID 195307352), verifica-se tratar de quantia incontroversa destinada à quitação parcial do título executivo judicial, razão pela qual se impõe o deferimento do seu levantamento em benefício da parte credora, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo residual de R$ 1.062,84 (um mil, sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), cumpre consignar que a imposição das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia e regular intimação formal do devedor para adimplemento voluntário no prazo assinalado por lei. Na hipótese, o comparecimento do executado com o depósito do montante parcial ocorreu de maneira espontânea, antes que houvesse qualquer ato judicial de intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a aplicação imediata dos referidos encargos revela-se descabida e prematura neste momento processual. Por conseguinte, faz-se necessária a intimação formal do devedor para a satisfação voluntária do saldo remanescente, sob pena de constrição patrimonial e de incidência dos encargos legais pertinentes. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o levantamento da quantia depositada de R$ 2.650,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial (ID 195307352), devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica via SISCONDJ em favor da parte exequente ou de seu procurador legalmente constituído, observando-se a existência de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 153680405). DEIXO DE APLICAR, neste momento, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia intimação formal do executado para adimplemento. INTIMEM-SE os executados para pagar o saldo remanescente devido no montante de R$ 1.062,84 (um mil, sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito e imediata penhora de bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira via SISBAJUD até o limite do saldo devedor atualizado, acrescido da multa legal e dos honorários da fase executiva. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800465-76.2025.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FERNANDES DA SILVA REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença promovida por MARIA FERNANDES DA SILVA em desfavor de CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, referente à cobrança de quantia certa decorrente de título executivo judicial. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença no montante de R$ 3.712,89 (três mil, setecentos e doze reais e oitenta e nove centavos) (ID 194696323 e ID 194696327). O executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A compareceu voluntariamente aos autos e acostou comprovante de depósito judicial na quantia de R$ 2.650,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos) (ID 195307351 e ID 195307352). A exequente alegou que o montante depositado é insuficiente para a quitação integral do débito, remanescendo saldo devedor no importe de R$ 1.062,84 (um mil, sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos). Por tal razão, pugnou pela incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o saldo remanescente, com base no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e pela intimação do executado para pagamento ou penhora de valores. É o breve relatório. Decido. Quanto ao valor depositado espontaneamente no importe de R$ 2.650,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos) (ID 195307352), verifica-se tratar de quantia incontroversa destinada à quitação parcial do título executivo judicial, razão pela qual se impõe o deferimento do seu levantamento em benefício da parte credora, nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo residual de R$ 1.062,84 (um mil, sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), cumpre consignar que a imposição das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil pressupõe a prévia e regular intimação formal do devedor para adimplemento voluntário no prazo assinalado por lei. Na hipótese, o comparecimento do executado com o depósito do montante parcial ocorreu de maneira espontânea, antes que houvesse qualquer ato judicial de intimação para pagamento nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a aplicação imediata dos referidos encargos revela-se descabida e prematura neste momento processual. Por conseguinte, faz-se necessária a intimação formal do devedor para a satisfação voluntária do saldo remanescente, sob pena de constrição patrimonial e de incidência dos encargos legais pertinentes. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o levantamento da quantia depositada de R$ 2.650,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e cinco centavos), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial (ID 195307352), devendo a Secretaria expedir o respectivo alvará judicial ou ordem de transferência bancária eletrônica via SISCONDJ em favor da parte exequente ou de seu procurador legalmente constituído, observando-se a existência de poderes específicos para receber e dar quitação (ID 153680405). DEIXO DE APLICAR, neste momento, a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de prévia intimação formal do executado para adimplemento. INTIMEM-SE os executados para pagar o saldo remanescente devido no montante de R$ 1.062,84 (um mil, sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento), honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito e imediata penhora de bens (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, proceda a Secretaria à penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira via SISBAJUD até o limite do saldo devedor atualizado, acrescido da multa legal e dos honorários da fase executiva. P.I.C. FLORÂNIA/RN, datado e assinado eletronicamente. RÚSIO LIMA DE MELO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)