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0800465-74.2026.8.15.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 241875/PB (2026/0266531-8) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA ADVOGADOS:RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF035464 VAGNEY PALHA DE MIRANDA - SP292490 LAURINDA PALHA NETA - BA026148 LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472 JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - DF054244 JOELITO PALHA DE MIRANDA - BA073716 RECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão por decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em 14/2/2025, no HC n. 970287/PB. A parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não ter enfrentado especificamente as teses defensivas centrais suscitadas, em afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Alega a inaplicabilidade da Súmula n. 64 do STJ, ao argumento de que o alegado excesso de prazo decorreu exclusivamente de causas imputáveis ao Estado, como procrastinação do Ministério Público, conflitos de atribuição e adiamentos requeridos pelo órgão acusador, sendo indevida a atribuição da mora à defesa. Afirma a ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção das medidas cautelares, diante da inexistência de fato novo, descumprimento das cautelares, reiteração delitiva ou risco atual à instrução criminal. Argumenta que o fundamento cautelar foi esvaziado com o pedido de exoneração do cargo anteriormente exercido na Defensoria Pública de Guarabira, não havendo demonstração de que a atuação em escritório de advocacia justificaria, por si só, a manutenção das restrições. Sustenta, ainda, que as medidas cautelares são desproporcionais, pois a proibição de frequentar as comarcas do interior da Paraíba, cumulada com a monitoração eletrônica e a vedação de contato com sócio corréu, inviabilizaria o exercício da advocacia , em afronta ao art. 5º, XIII, da Constituição Federal. Aduz, também, violação ao princípio da isonomia, porquanto outros corréus apontados como integrantes do mesmo núcleo jurídico-operacional não estariam submetidos às mesmas restrições, sem justificativa concreta para o tratamento diferenciado. Por fim, afirma que não descumpriu as medidas cautelares impostas nem praticou qualquer ato de obstrução da instrução criminal, razão pela qual sua manutenção estaria fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos fatos e em fundamentos já considerados quando esta Corte substituiu a prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação das medidas cautelares impostas ou, subsidiariamente, a substituição por outras menos gravosas. É o relatório. Como bem observado pelo MPF, conforme as informações prestadas às fls. 1455-1460, sobreveio decisão do juízo processante, substituindo a prisão cautelar do recorrente por medidas cautelares diversas em 6/8/2026. Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS

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