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TJPB · Vara Única de São Bento · EXPEDIENTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br Auto nº 0800465-65.2017.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de adoção com pedido de guarda provisória ajuizada por JOSÉ DANTAS e MARIA JOSÉ DOS SANTOS SALES em favor do menor JOÃO MIGUEL SALES DANTAS, figurando como requerida a genitora biológica MARIA NAZARÉ CÂNDIDA DE ARAÚJO, já qualificados. A guarda provisória foi deferida no ID 12310005 e compromissada no ID 22233331. No ID 117425441, o feito foi suspenso para aguardar o trâmite da habilitação para adoção n.º 0801273-89.2025.8.15.0881. Chamando o feito à ordem, o Ministério Público atravessou a manifestação de ID 124696943 pugnando pela revogação do sobrestamento, anulação da audiência de oitiva da genitora e regularização do polo ativo e da instrução probatória. É o relatório. Passo a decidir. Assiste razão ao Órgão Ministerial. A higidez do procedimento de adoção exige estrita observância das garantias materiais e processuais da infância e da juventude. Da revogação da suspensão do processo Verifica-se que a criança se encontra sob os cuidados dos requerentes desde o seu nascimento em agosto de 2015, com guarda provisória formalizada desde 2018 (ID 12310005 e ID 22233331). Incide na espécie a hipótese prevista no art. 50, § 13, inciso III, do ECA, permitindo a apuração e o prosseguimento da adoção direta/estabilizada (intuitu personae), revelando-se contraproducente a paralisação do feito principal em detrimento da segurança jurídica do menor. Assim, revogo a suspensão e determino a retomada da marcha processual. Da nulidade da audiência de oitiva da genitora O Termo de Audiência de ID 28801793 atesta expressamente que o ato foi realizado sem a intimação e presença do representante do Ministério Público. Consoante dispõe o art. 166, § 1º, e o art. 202, ambos da Lei nº 8.069/1990, a colheita do consentimento dos pais deve se dar obrigatoriamente perante a autoridade judiciária e o Ministério Público, tratando-se de formalidade essencial com vistas a resguardar a higidez da manifestação de vontade. A inobservância do preceito importa em nulidade absoluta insuprível. Por conseguinte, DECRETO A NULIDADE da audiência realizada em 10/05/2018 (ID 28801793) e dos atos dependentes. Do aditamento da petição inicial A perda do poder familiar é matéria pressuposta à própria concessão da adoção fora dos casos de orfandade ou poder familiar previamente extinto (arts. 45 e 169 do ECA). Assim, INTIMEM-SE os promoventes, por meio de seu patrono habilitado (ID 115003059 e ID 115003060), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, aditem a petição inicial de modo a formular expressamente o pedido cumulado de Destituição/Extinção do Poder Familiar em face da genitora biológica. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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