Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800465-53.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN DA SILVA FAUSTINO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos: 1-Cumpra-se o V. Acórdão. 2-Considerando o descumprimento da ordem judicial constante dos autos conforme informado pela parte autora no index 283366507,INTIME-SEa parte ré para que restaure a página do autor no Instagram com aURL: instagram.com/xeremmemesnas mesmas condições anteriores à suspensão, em até 72 horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária a qual MAJORO para o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada, por ora, a 30(trinta) dias. 3- Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à parte autora o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de astreintes (planilha id 298444819), mais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada pelo V. Acordão prolatado nos autos, sob pena de penhora. 4 -Intimem-se. RIO CLARO, 3 de setembro de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo:0800465-53.2025.8.19.0047 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YAN DA SILVA FAUSTINO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos: 1-Cumpra-se o V. Acórdão. 2-Considerando o descumprimento da ordem judicial constante dos autos conforme informado pela parte autora no index 283366507,INTIME-SEa parte ré para que restaure a página do autor no Instagram com aURL: instagram.com/xeremmemesnas mesmas condições anteriores à suspensão, em até 72 horas, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária a qual MAJORO para o valor de R$400,00 (quatrocentos reais), limitada, por ora, a 30(trinta) dias. 3- Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à parte autora o valor de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de astreintes (planilha id 298444819), mais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada pelo V. Acordão prolatado nos autos, sob pena de penhora. 4 -Intimem-se. RIO CLARO, 3 de setembro de 2026. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular