2026-09-16 · TJMS
Diante disso, determino: A) INDEFIRO o pedido de condicionamento da prova pericial à prévia exibição documental, formulado às fls. 654/655; B) DETERMINO aos requeridos que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, cumpram o item 3 da decisão de fl. 561 ou apresentem a declaração do art. 398 do CPC, sob a advertência do art. 400, I, do mesmo diploma, e sem prejuízo das medidas do respectivo parágrafo único; C) INDEFIRO a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; D) HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 6.500,00, devendo autor e réus depositar, em 15 (quinze) dias, 50% do valor, em cotas iguais, nos termos do item 2 do saneamento de fl. 380; E) DEFIRO a prioridade de tramitação requerida à fl. 659 pelo requerido Carlos Alberto de Souza, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC, procedendo a serventia às anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.