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0800465-42.2023.8.12.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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1 publicação
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara

    [...] Pelo exposto, conheço dos embargos para sanar a omissão apontada, para tornar sem efeito a decisão de fl. 400. Em termos de prosseguimento do feito, vislumbra-se que a parte executada Leonardo não foi localizada no endereço de citação (fl. 162), inexistindo qualquer atualização a respeito de eventual mudança. De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, sendo obrigação da parte mantê-lo atualizado (art. 77, V, do CPC). Por esse motivo, declaro válida a intimação de fl. 396. Defiro o requerimento de fl. 397 e determino que seja efetuada a constrição judicial através dos Sistemas Sisbajud e Renajud. Segue minuta da pesquisa realizada. Os veículos eventualmente encontrados e bloqueados, serão liberados ou não, após a resposta Sisbajud, que será juntada oportunamente. Restando o bloqueio de dinheiro positivo (parcial ou integral), desde já converto em penhora o valor bloqueado e determino a intimação do executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Deverá ainda ser realizada a imediata transferência do valor bloqueado à Conta Única do TJ/MS, salvo em caso de valor irrisório; para transferência, providencie o cartório, se ainda não fez, abertura de subconta vinculada aos presentes autos. Frutífera a diligência Renajud, registre-se restrição à transferência dos veículos localizados. Na sequência, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deverá recair apenas sobre os veículos suficientes para garantia da execução, liberando a restrição do RENAJUD quanto aos demais. Feita a constrição, intime-se a parte devedora. Em não havendo impugnação à penhora, intime-se a parte credora para dizer se tem interesse na adjudicação dos bens ou deseja a realização de hasta pública. Não encontrados bens da parte devedora, intime-se a parte credora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o entender de direito. Havendo impugnação à penhora, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a mesma no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se.

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